DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000151 151 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6087/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.408/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Iara Saurin Fontela (458.694.050-68); Jucara Xavier da Costa (768.095.609-04); Katharine de Farias Costa (609.918.529-15); Katy Mary Berb de Farias (612.328.079-15); Lourene Dias Camillo (649.246.700-06); Luana dos Santos Dias (967.367.040-49); Marilene Xavier da Costa Arlindo (519.885.859-53); Monica Santos Simoes (297.166.591-72); Patricia Loureiro Santos dos Reis (675.524.630-15); Vera Lucia Hreczuck (152.586.531-53); Vera Lucia Xavier da Costa (567.317.609-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6088/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.430/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antonia Maria de Oliveira (001.419.524-07); Maria de Nazare de Oliveira (647.843.127-49); Nilza Regina Siqueira de Arruda (756.459.717-87); Patricia Flausina Magalhaes (012.051.977-10); Pedro Paulo Siqueira de Arruda (974.941.277-04); Rosangela Alves Debruem (295.060.504-49); Sandra Maria Silva da Cunha (090.313.752-68); Suely Maria Silva da Cunha (151.384.612-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6089/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.499/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Godoi de Avila (571.352.740-91); Beloni da Gloria da Silva (286.467.460-20); Elisabeth Regina Alves Pinho (462.595.200-00); Lenir Dulce Baumann Picinin (460.286.330-20); Lizete Carmem Bastos (214.911.940-49); Neli Baumann (772.260.209-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6090/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessões de Reforma, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas. Considerando que, nos atos Arioaldo Salau Pinheiro; Enilson Rodrigues da Silva; Jorge Manoel Coelho; Luis Coimbra de Sousa; Marcio Ricardo Gaier dos Santos; Marco Antonio Rodrigues de Carvalho; Nelson Joaquim Alves; Valdir Gomes dos Santos; Wilson Benevides Canella; consta perda de objeto, em função dos cadastros no Sisobi; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o cancelamento do ato de Altair Jose Benka e falecimento dos demais atos concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-014.441/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Altair Jose Benka (736.573.019-68); Arioaldo Salau Pinheiro (046.621.800-15); Enilson Rodrigues da Silva (339.573.802-78); Jorge Manoel Coelho (540.162.587-15); Luis Coimbra de Sousa (628.734.583-72); Marcio Ricardo Gaier dos Santos (802.306.280-87); Marco Antonio Rodrigues de Carvalho (505.899.547-68); Nelson Joaquim Alves (073.976.077-72); Valdir Gomes dos Santos (108.038.821-49); Wilson Benevides Canella (010.814.977-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6091/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessões de Reforma, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas. Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados nos atos concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-014.447/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: David Joviniano de Brito (059.760.907-10); Henrique Araujo (030.425.887-34); Jose Julio de Souza (071.986.557-34); Jose Leite (013.533.066-15); Odamir Severino (053.681.707-34); Orlando Galvao Canario (044.004.457-04); Oswaldo Bello do Nascimento (049.197.007-25); Pedro Domingos Salaroli (056.790.527-68); Sergio Barbosa Linhares (179.703.347-68); Valmir Santos (073.737.917-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6092/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor de Jozimar Alves Rocha (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do Convênio Siafi 490258, firmado com o Município de Bonito de Santa Fé (PB), que teve por objeto o instrumento descrito como "drenagem e manejo ambiental em áreas endêmicas de malária"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 95-97) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 98), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre o registro de inadimplência no SIAFI, em 26/6/2009 (peça 65), e o Despacho DIESP/SUEST/PB/n°. 17/2014, de 13/2/2014 (peça 66), que analisou a defesa apresentada; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba e ao responsável. 1. Processo TC-002.425/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jozimar Alves Rocha (078.757.624-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Bonito de Santa Fé (PB). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6093/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no item 9.3 Acórdão 1730/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 7/3/2023, Ata nº 4/2023, determinou-se a redução das multas, inclusive a aplicada a Eduardo Miranda Lopes, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e isso não foi feito na nova redação conferida ao item 9.4 do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara (original) que está no item 9.5 do Acórdão 1.730/2023-TCU- 2ª Câmara (último); Considerando a existência de diversas duplicidades nas tabelas de composição das dívidas, havendo necessidade de excluí-las, o que implica tornar insubsistente parte do item 9.3.3 e a íntegra dos itens 9.3.4 a 9.3.7; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com vistas a se promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 1730/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 7/3/2023, Ata nº 4/2023; Para que: a) em relação à nova redação conferida ao subitem 9.4 do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, onde se lê: "9.4. aplicar aos responsáveis ... . R ES P O N S ÁV E L VALOR DA MULTA (R$) . Adriana Lopes Lacerda 4.500,00 . Eduardo Miranda Lopes 5.000,00 . João da Cruz Naves 5.000,00 . Lílian de Azevedo Gonçalves 5.000,00 . Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Junior 4.500,00 . Victor João Cúgola 4.500,00 . Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. 4.500,00 ..." leia-se: "9.4. aplicar aos responsáveis ... . R ES P O N S ÁV E L VALOR DA MULTA (R$) . Adriana Lopes Lacerda 4.500,00 . Eduardo Miranda Lopes 4.500,00 . João da Cruz Naves 5.000,00 . Lílian de Azevedo Gonçalves 5.000,00 . Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Junior 4.500,00 . Victor João Cúgola 4.500,00 . Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. 4.500,00 ..." b) quanto à nova redação conferida aos subitens 9.3.1 a 9.3.7 do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, feitas as exclusões necessárias (parte do subitem 9.3.3 e a totalidade dos subitens 9.3.4 a 9.3.7) para que se corrijam as repetições de valores, passam a apresentar o seguinte conteúdo: "9.3. julgar irregulares as contas (...): 9.3.1. João da Cruz Naves, na qualidade de Coordenador-Geral de Logística do MJ, nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o pagamento de prestadores de serviço que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança