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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 160

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000160 160 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão inicial de pensão militar em benefício das Sras. Nair Ribeiro Zadra e Selma Maria Larocca Zadra, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às Sras. Nair Ribeiro Zadra e Selma Maria Larocca Zadra, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5544-21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5545/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.550/2023-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Clelia Santocchi Nogueira (380.962.708-93). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Clelia Santocchi Nogueira, concedendo-lhe o respectivo registro; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e à interessada. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5545-21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5546/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-008.984/2023-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria de Fatima da Silva Barbosa (273.570.074-72). 4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pernambuco em favor da Sra. Maria de Fatima da Silva Barbosa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria de Fatima da Silva Barbosa, concedendo registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pela interessada, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que: 9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da interessada a parcela "Vencimento Básico Complementar", bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5546-21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5547/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-022.295/2022-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Lucia Godinho Soares de Brito (024.264.447-38), falecida; e Rita de Cassia Godinho de Brito Marques (259.975.137-34). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão inicial e de reversão de pensão militar deferidos pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame da concessão inicial de pensão militar à Sra. Lucia Godinho Soares de Brito (ato 42836/2016, peça 3); 9.2. considerar ilegal a reversão de pensão militar em benefício da Sra. Rita de Cassia Godinho de Brito Marques, negando registro ao correspondente ato (ato 47201/2016, peça 4); 9.3. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. oriente a Sra. Rita de Cassia Godinho de Brito Marques sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército; 9.4.3. faça incidir o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre o somatório das pensões militares recebidas cumulativamente pela Sra. Rita de Cassia Godinho de Brito Marques; 9.4.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 9.4.5. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre das irregularidades indicadas neste processo (acumulação de três pensões e inobservância do teto remuneratório constitucional), e promova o seu cadastramento no sistema e- Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.5. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, para que providencie de imediato a autuação do ato de pensão militar 13157/2017, promovendo, em seguida, seu exame. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5547-21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5548/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-031.341/2020-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Órgão: Comando da 12ª Região Militar. 4. Responsável: João Batista de Souza Filho (741.515.687-00). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Roberto Carlos Leandro Soares (OAB/AM 7.653). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando da 12ª Região Militar em função do recebimento indevido de auxílio invalidez por ex-militar do Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Batista de Souza Filho, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . Data Valor (R$) Tipo da parcela . 3/3/2009 1.089,00 Débito . 2/4/2009 1.089,00 Débito . 5/5/2009 1.089,00 Débito . 2/6/2009 1.089,00 Débito . 2/7/2009 1.089,00 Débito . 4/8/2009 1.089,00 Débito . 2/9/2009 1.089,00 Débito . 2/10/2009 1.089,00 Débito . 4/11/2009 1.089,00 Débito . 2/12/2009 1.089,00 Débito . 5/1/2010 1.089,00 Débito . 2/2/2010 1.089,00 Débito . 2/3/2010 1.089,00 Débito . 3/4/2010 1.089,00 Débito . 4/5/2010 1.089,00 Débito . 2/6/2010 1.089,00 Débito . 2/7/2010 1.147,50 Débito . 3/8/2010 1.147,50 Débito . 2/9/2010 1.147,50 Débito . 5/10/2010 1.147,50 Débito . 3/11/2010 1.147,50 Débito . 2/12/2010 1.147,50 Débito . 4/1/2011 1.147,50 Débito . 2/2/2011 1.147,50 Débito . 2/3/2011 1.147,50 Débito . 5/4/2011 1.147,50 Débito . 4/5/2011 1.147,50 Débito . 2/6/2011 1.147,50 Débito . 5/7/2011 1.147,50 Débito . 2/8/2011 1.147,50 Débito . 2/9/2011 1.147,50 Débito . 4/10/2011 1.147,50 Débito . 3/11/2011 1.147,50 Débito . 2/12/2011 1.147,50 Débito . 3/1/2012 1.147,50 Débito . 2/2/2012 1.147,50 Débito . 2/3/2012 1.147,50 Débito