DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5548-21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5549/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-041.006/2021-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Senado Federal e Diretora-Geral do Senado. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Senado Federal e pela Diretora-Geral do Senado contra o Acórdão 2.822/2022 - Segunda Câmara, proferido nos autos de concessão de aposentadoria do Sr. Alcebíades Muniz Neto, deferida pelo Senado Federal e submetida a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão 2.822/2022 - Segunda Câmara; 9.2. esclarecer aos embargantes que, ao contrário do que constou do item 2 da Proposta de Deliberação condutora do indigitado Acórdão 2.822/2022 - Segunda Câmara, a aposentadoria em apreço foi deferida com proventos calculados pela média das remunerações, com base no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019; e 9.3. dar ciência desta Deliberação aos embargantes e ao seu representante legal, nos termos do art. 179, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5549- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5550/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.597/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Francisco Cezar Brandão Cavalcanti Neto (183.827.201-10). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 217/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Francisco Cezar Brandao Cavalcanti Neto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5550- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5551/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.728/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo Alves (647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes (008.685.817-39); Claudia Mesquita Pinto Soares (672.021.285-00); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847- 00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Thiago Moreira de Carvalho (OAB/DF 35.638), Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira (OAB/RJ 69.233), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Sergio Lopes Jund Filho (OAB/RJ 179.265), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 1), ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo Alves (647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira Abreu Guimaraes (008.685.817-39); Claudia Mesquita Pinto Soares (672.021.285-00); e Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); 9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Nome do responsável CPF Débito Data . ADRIANA GARCIA BARÃO 099.769.407-69 8.235,14 31/3/11 . ADRIANA NOYA RABELO ALVES 647.753.725-72 31.831,93 31/3/11 . ALINE ALVES FERREIRA 087.354.227-42 10.825,71 31/3/11 . ANA PAULA NUNES DE SOUZA 833.763.807-91 27.166,39 31/3/11 . CLAUDIA FIONDA FERREIRA 013.584.187-99 11.090,29 31/3/11 . CLAUDIA LUCIA CERQUEIRA ABREU G U I M A R A ES 008.685.817-39 18.467,35 31/3/11 . CLAUDIA MESQUITA PINTO SOARES 672.021.285-00 11.601,56 31/3/11 . DANIELLE CASTILHO FERREIRA BASTOS 051.815.517-00 9.449,87 31/3/11 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 12.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação, os responsáveis, a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei