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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 178

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000178 178 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5729/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.236/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wanda Teresa dos Santos (101.008.731-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO PORTARIA Nº 967, DE 7 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 10º da Resolução TSE nº 20.572/00, e no art. 7º da Resolução TSE nº 22.581/07, bem como o disposto no Processo SEI nº. 0003101-42.2023.6.27.8000, resolve: Art. 1º. Retificar a Portaria nº 869, de 27/06/2023, publicada no DOU em 06/07/2023, para alterar o art. 2º referente ao número da vaga do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, de 69 para 166. Desta forma, onde se lê: "Art. 2º TRANSFORMAR 01 (um) cargo vago de Analista Judiciário - Área Administrativa, sem especialidade, Vaga nº. 69, criado pela Lei nº. 10.842/2004, em 01 (um) cargo de Analista Judiciário - Área de Atividade: Apoio Especializado - Especialidade: Análise de Sistemas, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 10º da Resolução TSE nº 20.572/2000, e no art. 7º da Resolução TSE nº 22.581/2007." Leia-se: "Art. 2º TRANSFORMAR 01 (um) cargo vago de Analista Judiciário - Área Administrativa, sem especialidade, Vaga nº. 166, criado pela Lei nº. 10.842/2004, em 01 (um) cargo de Analista Judiciário - Área de Atividade: Apoio Especializado - Especialidade: Análise de Sistemas, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 10º da Resolução TSE nº 20.572/2000, e no art. 7º da Resolução TSE nº 22.581/2007." Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria nº 869/2023. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO Nº 1.502, DE 26 DE JUNHO DE 2023() Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - Crecis. "Ad referendum. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE COREETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de maneira equânime a concessão de recursos financeiros aos Conselhos Regionais integrantes do Sistema Cofeci-Creci, resolve: CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Havendo dotação orçamentária, o Cofeci poderá repassar, a fundo perdido ou a título de empréstimo reembolsável, recursos financeiros aos Conselhos Regionais integrantes do Sistema Cofeci-Creci, ou a entidades sem fins lucrativos representativas do mercado imobiliário, na forma e condições previstas nesta Resolução. Art. 2º O repasse de recursos aos Regionais terá por finalidade garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados a atividades educacionais e culturais, a investimentos e a despesas de custeio. Parágrafo único - O repasse de recursos para investimentos ou despesas de custeio só será possível em caso de comprovada necessidade ou insubsistência financeira do Regional solicitante. CAPÍTULO II. DAS FORMAS DE REPASSE. Art. 3º Os repasses serão possíveis nas seguintes modalidades: I - Patrocínio - recursos destinados à realização de convenções, encontros e seminários de âmbito estadual ou interestadual; II - Apoio Financeiro - recursos destinados à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática, desenvolvimento e implantação de projeto de energia renovável e à campanha alusiva ao dia do profissional Corretor de Imóveis; III - Investimento - recursos destinados à aquisição de terrenos, edificações, construção, reforma e ou ampliação de edificações e aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos; IV - Custeio - recursos destinados à cobertura de despesas de custeio a Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, mediante apresentação de plano de recuperação financeira. Art. 4º A solicitação de patrocínio terá de ser feita por meio de expediente encaminhado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data do evento, acompanhada do respectivo projeto, contendo: a) nome e objetivo do evento; b) valor solicitado; c) período de realização; d) local; e) público estimado; e f) projeção das receitas e das despesas. Parágrafo único - A utilização de recursos repassados destinados a patrocínio obedecerão aos parâmetros estabelecidos, no que couber, pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/2021), e Instrução Normativa nº 2-SECOM/PR, de 23/12/2019, independentemente de ser a entidade beneficiada de direito público ou privado, mediante comprovação fiscal e relatório circunstanciado da utilização do recurso repassado em, no máximo, 60 (sessenta) dias após a realização do evento. Art. 5º As solicitações de repasse para Apoio Financeiro, investimento ou custeio deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa, instruído com projeto, se for o caso, e toda a documentação pertinente. Art. 6º Na aquisição de produtos ou serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete ao Regional, além da obrigatoriedade de observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, adotar os preceitos estabelecidos na Lei n.º 8.666/1993 ou na Lei n.º 14.133/2021. Art. 7º Recursos repassados a título de empréstimo reembolsável serão transferidos mediante contrato específico de empréstimo sem ônus financeiro, exceto correção monetária oficial. CAPÍTULO III. DA ANÁLISE da solicitação de REPASSE. Art. 8º As solicitações de repasses serão analisadas previamente pelas áreas competentes do Cofeci (controle interno), mediante a emissão de nota técnica, expondo sobre os critérios, condições e atendimento aos requisitos exigidos do Regional solicitante. Art. 9º As solicitações de Transferência para Investimento e de Auxílio Financeiro deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa e a documentação pertinente. CAPÍTULO IV. DOS REQUISITOS PARA REPASSE. Art. 10 O repasse de recursos fica condicionado à regularidade: I - da remessa de balancetes; II - da remessa de cota parte; III - do pagamento de empréstimos, se houver; IV - com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho; V - na remessa de prestação de repasses anteriores feitos pelo COFECI, em relação ao último exercício; VI - de prestação de contas do exercício anterior, inclusive as informações necessárias ao relatório de gestão no formato integrado do Sistema Cofeci-Creci. CAPÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 11 Excepcionalmente, o Cofeci poderá dispensar as formalidades estabelecidas nesta Resolução, a fim de suprir necessidades emergenciais de Regionais insubsistentes, em especial para cobrir despesas com pessoal e com tributos. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. ()Republicada por ter saído com incorreção no original publicado no D.O.U nº 122, de 29/06/2023, Seção 1, fls. 351. Brasília - DF, 7 de julho de 2023. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.130, DE 22 DE MAIO DE 2023 Inclui os subitens 3.13.8, 3.13.9 e 3.13.10 da subseção 2.3.1, que trata das atividades desempenhadas pelo economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - CLPE. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO que a alínea "b" do artigo 7º, da Lei nº 1.411/1951 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista; CONSIDERANDO que o artigo 18 do Decreto nº 31.794/1952 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional; CONSIDERANDO que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista; CONSIDERANDO as atividades disciplinadas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme art. 1º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e competência conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; CONSIDERANDO entendimento constante no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/SIN/Nº 2/2014, de 11 de abril de 2014, que o prévio registro ou credenciamento dos profissionais regulados pelo Conselho Regional de Economia - Corecon para o exercício da atividade de Consultor Econômico-Financeiro Independente não exime, afasta ou substitui a aplicabilidade das normas atinentes a cada uma das atividades reguladas pela CVM, sempre que for o caso; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.476/2023 e o que foi deliberado nas 723ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Incluir os subitens 3.13.8, 3.13.9 e 3.13.10, da subseção 2.3.1, que trata das atividades desempenhadas pelo economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação: 3.13.8 Sem prejuízo do disposto no item 3.13, a Consultoria Econômico-Financeira Independente abrangerá atividades relacionadas a valores mobiliários e bolsa de valores, e poderão ser realizadas tanto por pessoa naturais quanto por pessoa jurídica - com objeto social que abarque, no todo ou em parte, as atividades abaixo descritas, desde que devidamente credenciada/habilitada/registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cuja atuação abrangerá as seguintes categorias: I. Assessor de investimento: pessoa natural ou jurídica registrada junto à CVM que, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, observada à Resolução CVM nº 178, de 2023 e posteriores, realiza prospecção e captação de cliente, recepção e registro de ordens e suas transmissões para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, bem como presta informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue. II. Analista de valores mobiliários: pessoa natural ou jurídica credenciada em entidade autorizada pela CVM que, observada à Resolução CVM nº 20, de 2021 e posteriores, elabora, em caráter profissional, relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes, não envolvendo atividades de classificação de risco de crédito. III. Consultor de valores mobiliários: pessoa natural ou jurídica autorizada/reconhecida pela CVM que, observada à Resolução CVM nº 19, de 2021 e posteriores, presta serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação são exclusivas do cliente; IV. Administrador de carteira de valores mobiliários: pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM que, observada a Instrução CVM nº 558, de 2015 e posteriores, exerce profissionalmente atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valor mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor. 3.13.9 O Consultor Econômico-Financeiro Independente, respeitadas as categorias definidas no subitem 3.13.8 e as atividades constantes das normas baixadas pela CVM, e devidamente registrada no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon, também desenvolverá as demais atividades privativas para o fiel exercício do campo profissional do economista. 3.13.10. As atividades reguladas pelo Banco Central do Brasil, bem como a fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários possuem natureza, especialidade, abrangência e finalidades distintas das exercidas pelos Conselhos Regionais de Economia, de modo que o registro e a fiscalização pela CVM não excluem a obrigatoriedade de registro e a fiscalização exercida pelos Corecons quando do exercício atividades técnicas voltadas à economia e finanças. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 22 de maio de 2023 PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho