Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 179

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000179 179 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 7 DE JULHO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000219.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000012/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOA R ES DUBEUX, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000229.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000105/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 51, 58 e 112 do Código de Ética Médica de de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 51, 58 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1° de junho de 2023. ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000233.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000010/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação aos 1ª, 2º, 3ª e 4º apelantes/denunciados, por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18, 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação aos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º apelantes/denunciados, por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de junho de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000239.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002802/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; ANDRE SOA R ES DUBEUX, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000241.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013266/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Daniel Santos Gil - CRM-SP nº 115.704. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.490/1998) e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000242.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013294/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1° de junho de 2023. EDSON YUZUR YASOJIMA, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000246.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014610/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de junho de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000247.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000022/2019) 2ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Sandra Regina de Magalhaes Rocha Silva - CRM- MS n° 4.616. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pela 2ª apelante/denunciada. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO; por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 4° e, por maioria, ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 35, 80 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 35, 80 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. EDSON YUZUR YASOJIMA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000256.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000074/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 1° (negligência) e, por unanimidade, ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.834/2008, artigos 1º e 3º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1° e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Alcindo Cerci Neto. Brasília, 2 de junho de 2023. MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator do Voto Divergente/Vencedor. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 66, DE 29 DE JUNHO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, em conjunto com o Conselheiro Regional, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão COFEN nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e, CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren/PI nº 993/2022, referente a Unidade Básica Avançada de Saúde - UBAS, no município de São João do Arraial - PI; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 580º Reunião Ordinária de Plenário realizada em 29 de junho de 2023. decidem: Art. 1° INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem nos setores de urgência/observação; setor de procedimentos de enfermagem e sala de inalação até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida. Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição e o funcionamento do consultório de enfermagem que abrange as ações de Atenção Primária à Saúde nos horários diurnos das 07h às 17h, de segunda a sexta. Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem fica vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitações, os quais serão encaminhados juntamente com a presente decisão. Art. 3º Esta decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 117, DE 19 DE MAIO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar nº 33/2022 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INFRAÇÃO QUE PERDURA MESMO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. DESATENDIMENTO DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L. M. M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência cumulada a multa de uma anuidade, visto infração ao art. 10º, inciso VI da Resolução COFFITO nº 424/13 e art. 1°, inciso I da Resolução COFFITO nº 37/84. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto"". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e o Conselheiro Suplente, Dr. Ari Osvaldo Alves. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 118, DE 19 DE MAIO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar nº 48/2022 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. CADASTRO DE CONSULTÓRIO BAIXADO. EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta B. F. C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito e absolvição da representada. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto"". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e o Conselheiro Suplente, Dr. Ari Osvaldo Alves. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator