DOMCE 11/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3247
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA – AVISO DE LICITAÇÃO – O Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de FRECHEIRINHA torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tombado sob o n.º 110623- TP01, tendo como objeto a AMPLIAÇÃO DA ESCOLA LUIS DE LIMA, NA LOCALIDADE DE JARDIM, NO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE, CONFORME PROJETO BÁSICO EM ANEXO AO EDITAL. A sessão de abertura será realizada às 09h00min do dia 27 de julho de 2023, na Sala de Sessões da Comissão situada a Rua Joaquim Pereira, nº 855, Bairro Centro, CEP.: 62.340-000, Município de Frecheirinha-CE. O Edital na íntegra poderá ser adquirido no endereço acima mencionado, no horário de 08:00 às 12:00 hs. Fone: 0XX(88) 3655-1200.
BENEDITO LUSINETE SIQUEIRA LOIOLA – Presidente da CPL Publicado por: Benedito Lusinete Siqueira Loiola Código Identificador:D24FC73D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTROLE LEI MUNICIPAL Nº 903/2023, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 903/2023, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024:
I. As prioridades e metas da administração pública municipal; II. a organização e estrutura dos orçamentos; III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita; II. adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; III. adendo IV, Especificação da Despesa; IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: a) Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências; b) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas anuais; c) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; d) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; e) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – evolução do patrimônio líquido; f) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; g) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; h) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – estimativa e compensação da renúncia de receita; i) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. texto de lei; II. consolidação dos quadros orçamentários; III. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; II. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; III. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;