DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021; c) conheciam parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgavam parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar a inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.3) declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do art. 2° do Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021 para que os "critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam aqueles aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae UNIFITO - União dos Produtores/Fabricantes Nacionais de Fitossanitários e Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021; e c) conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar a inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.3) declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do art. 2° do Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que os "critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam aqueles aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos em relação às questões preliminares, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 944 (77) ORIGEM : 944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF) A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) A DV . ( A / S ) : FABIOLA PASINI RIBEIRO DE OLIVEIRA (29740/DF) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e julgava prejudicado o pedido de ingresso de amicus curiae (petição nº 18.594/2022), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, todos conhecendo da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 959 (78) ORIGEM : 959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : UNIÃO BRASIL - UNIÃO A DV . ( A / S ) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (26271/BA) AM. CURIAE. : PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) A DV . ( A / S ) : MURILO ALEXANDRE LACERDA (53730/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que confirmava a medida cautelar anteriormente concedida e julgava procedente o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura; e (ii) anular a eleição ocorrida em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023/2024, publicada no Diário Oficial do Ano XXXI - n. 6.182, dos dias 9, 10 e 11 de abril de 2022, determinando a realização de novo pleito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fabricio Juliano Mendes Medeiros. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e julgava procedente em parte o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda 39/2022, e ao art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador/BA, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, observado, para fins de inelegibilidade, o marco temporal de 07.01.2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora realizada em 29 de março de 2022 para o biênio 2023-2024 e revogar a medida cautelar concedida em 6.10.2022; fixava as seguintes teses de julgamento, sufragadas à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, por fim, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, votava no sentido de autorizar os Ministros a julgar monocraticamente processos que versem o tema concernente à reeleição de membros de Mesa Diretora de Casas Legislativas estaduais e municipais, mediante a aplicação das teses ora sufragadas pelo Plenário, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Gilmar Mendes, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente em parte o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 - 7 de janeiro de 2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela interessada, o Dr. Marcus Vinicius Leal Gonçalves. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 983 (79) ORIGEM : 983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : ANDRE MOURA MOREIRA (40169/MG, 40169/MG) A DV . ( A / S ) : MICHELLE SABRINA VIEIRA HIDERIK (94035/MG) A DV . ( A / S ) : ALESSANDRA STRAMBI DE ALMEIDA MITRE (80779/MG) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu em exame de mérito a apreciação do referendo das tutelas de urgência implementadas e, confirmando-as, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) reconhecer a omissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019, bem assim o estado de bloqueio institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo daquele ente federado quanto ao tema da adesão ao RRF; (ii) suprindo a inércia da Casa Legislativa, considerar atendido o requisito do art. 3º, V, do Decreto n. 10.681, de 20 de abril de 2021, autorizando, inclusive, que a celebração do contrato de refinanciamento das dívidas disciplinado no art. 9º- A da Lei Complementar n. 159/2017 se dê por meio de ato normativo editado pelo Executivo; e (iii) determinar a contagem do prazo de 12 (doze) meses versado no art. 4º-A, II, "a", da Lei Complementar n. 159/2017, referente à incidência dos benefícios do RRF concedidos pela União, a partir de 20 de dezembro de 2022 - data da assinatura do Contrato n. 336/2022/CAFIN, concernente à renegociação da dívida do Estado-membro com o ente central, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sérgio Pessoa de Paula Castro, Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais; e, pelo interessado, o Dr. Renato Luís Marques Pessoa, Procurador da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.017 (80) ORIGEM : 1017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos e referendou a medida cautelar para, em interpretação conforme à Constituição dos arts. 282 e 319, VI, do CPP, c/c art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, à luz do arts. 1º, 5º e 14º da CF/88: a) assentar, até ulterior deliberação deste Tribunal, que a imunidade eleitoral prevista no § 1º do art. 236 do Código Eleitoral compreende proibição da adoção de medidas cautelares em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo, desde os 15 (quinze) dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral; b) assentar que a referida imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais majoritários; c) por conseguinte, manter a revogação da medida cautelar de afastamento do mandato estabelecida pelo STJ no MISOC n. 209/DF (2022/0245591-9) em relação ao Governador do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 189 (81) ORIGEM : ADPF - 111679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : MUNICIPIO DE BARUERI A DV . ( A / S ) : PAULO AYRES BARRETO (80600/SP) A DV . ( A / S ) : SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (179027/SP) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : MARLON TOMAZETTE (14006/DF) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para (i) excluir da declaração de inconstitucionalidade o § 4º do art. 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007; (ii) modular os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito da demanda, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário