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Diário Oficial da União · 12/07/2023 · pág. 27

DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200027 27 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXIV - Capacidade técnica: refere-se aos recursos humanos disponibilizados para atuar na coordenação da Divisão de Rede, para atuar como cadastradores, bem como, para o gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações envolvidas nos procedimentos de inscrição no CAF, na emissão do RICAF e do CAF- Pronaf; XXXV - Capacidade operacional: refere-se à composição da estrutura organizacional com suporte de unidades descentralizadas, quando se tratar de entidades com área de abrangência nacional ou estadual; XXXVI - Responsável Legal: pessoa física instituída como autoridade máxima do órgão ou entidade requerente da autorização para ingresso na Rede CAF; XXXVII - Responsável Técnico: pessoa física que assume a responsabilidade de orientar, acompanhar e supervisionar todas as atividades da Divisão de Rede, inclusive a atuação dos cadastradores que a integram. Parágrafo Único. Ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplicam-se os seguintes conceitos: I) Proprietário - é a pessoa física ou jurídica que seja titular de imóvel registrado em seu nome no Registro Imobiliário; II) Usufrutuário - é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel; III) Possuidor - é todo aquele que tem de fato o exercício de uso ou proveito da propriedade, pelos últimos doze meses ininterruptos, imediatamente anteriores ao requerimento de inscrição no CAF, tornando o estabelecimento economicamente produtivo para fins de autoconsumo e de geração de renda. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): I - agricultores familiares; II - empreendedores familiares; III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; IV - aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; V - extrativistas; VI - pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; VII - maricultores; VIII - povos indígenas; IX - integrantes de comunidades quilombolas; X - integrantes de povos e comunidades tradicionais; XI - formas associativas de organização da agricultura familiar; XII - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); e XIII - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (Terra Brasil). § 1º os silvicultores e os aquicultores devem atender simultaneamente a todos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 2º os extrativistas, pescadores artesanais, maricultores, os povos indígenas, os integrantes de comunidades quilombolas e integrantes de povos e comunidades tradicionais devem atender simultaneamente aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 3º Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I, do art. 3º do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2007, a área do estabelecimento será considerada igual à zero. Art. 4º São também beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 as UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em áreas urbana e periurbana. Art. 5º A Unidade Familiar de Produção Agrária e o Empreendimento Familiar Rural deverão atender aos seguintes requisitos: I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até 04 (quatro) módulos fiscais; II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural; III - obtenham, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar. § 1º O registro total das áreas, descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município do país. § 2º A força de trabalho familiar, descrita no inciso II do caput, será apurada por meio dos seguintes elementos: I - registro da força de trabalho familiar, que corresponde ao número total de pessoas da família ocupadas com atividades geradoras de renda na própria Unidade Familiar de Produção Agrária; e II - registro da força de trabalho contratada, que corresponde ao número de empregados(as) permanentes para auxiliar no desenvolvimento das atividades geradoras de renda da própria Unidade Familiar de Produção Agrária. § 3º A aferição de renda bruta familiar proveniente da Unidade Familiar de Produção Agrária ou do Empreendimento Familiar Rural, descrita no inciso III do caput, deverá considerar, no seu cálculo, os últimos doze meses de produção normal que antecedem a solicitação de inscrição no CAF, e será apurada da seguinte forma: I - a renda originada do estabelecimento deverá ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas: a) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento; b) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços não agropecuários, assim entendidos como atividades econômicas desenvolvidas no estabelecimento e não oriundas de atividade agrária; e c) o total do valor da receita líquida recebida de integradoras, proveniente e detalhada em nível de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento. II - a renda bruta obtida fora do estabelecimento rural será composta pela soma das rendas auferidas pelo beneficiário e por quaisquer outros membros da Unidade Familiar de Produção Agrária não abrangidas no § 3º do caput, excluídos do seu cômputo os benefícios sociais, os proventos previdenciários de atividades rurais e os recursos oriundos de mecanismos de proteção contra perdas decorrentes de fenômenos climáticos adversos. § 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a dedução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. § 5º É assegurada a gestão da Unidade Familiar de Produção Agrária de forma compartilhada e igualitária a ambos os cônjuges ou companheiros que a integram, para efeito de acesso às políticas públicas para a agricultura familiar. Art. 6º Consideram-se "integradoras" aquelas entidades que mantêm contratos de exclusividade na aquisição da produção das Unidades Familiares de Produção Agrária como matérias primas para seu complexo agroindustrial. Parágrafo único. Os valores recebidos pelas Unidades Familiares de Produção Agrária na venda de sua produção às integradoras constituem receita para fins de apuração da renda bruta familiar, ressalvados os valores dos insumos eventualmente fornecidos pela integradora, além de outros custos de serviços por ela prestados. Art. 7º No caso de imóvel em condomínio, será emitido um CAF para cada condômino, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino. Art. 8º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF será: I - para a Unidade Familiar de Produção Agrária: a) Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária maiores de 16 anos; b) cópia da documentação comprobatória de propriedade, sendo pelo menos um dos seguintes documentos: 1. Certidão de matrícula do imóvel; 2. Escritura pública; 3. Cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR); 4. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). c) cópia da documentação comprobatória de posse legal da terra, sendo pelo menos um dos seguintes documentos: 1. contrato de arrendamento; 2. contrato de parceria agrícola; 3. contrato de comodato; 4. contrato de meação; 5. cessão de direito sobre o imóvel; 6. termo de autorização de uso sustentável, expedido pela Secretaria de Patrimônio da União quando se tratar de áreas de várzea de domínio da União ou expedido pela Prefeitura Municipal; quando se tratar de áreas de várzea de domínio do município; 7. autodeclaração de ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo IV; 8. declaração de consentimento para ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo V; 9. autodeclaração de extrativista não ocupante de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo VI; 10. escritura pública de doação com reserva de usufruto ou escritura pública de compra e venda com a instituição do usufruto; e 11. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). d) cópia da documentação comprobatória de renda, sendo uma ou mais, conforme o caso: 1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); 2. Bloco de Produtor Rural; 3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) contábil; e 4. autodeclaração da renda auferida pela Unidade Familiar de Produção Agrária, de acordo com o modelo do Anexo I. II - para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) documentação comprobatória da legitimidade dos prepostos responsáveis pela pessoa jurídica, ata de eleição e posse, nomeação, detalhando o nome completo, CPF e a cédula de identidade; c) cópia da ata de fundação, ou do contrato social, ou estatuto social, ou regimentos internos ou instrumentos equivalentes, e respectivas alterações vigentes depositadas e registradas junto ao órgão competente; d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro de matrícula (ou documento de equivalente valor legal) contendo a relação dos (as) cooperados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ) e data de filiação; e e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as) associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela entidade. § 1º As cooperativas deverão atualizar a relação de cooperados de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 8º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do credenciamento ou da última atualização ocorrida. § 2º As associações deverão atualizar a relação de associados de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 8º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do credenciamento ou da última atualização ocorrida. § 3º O upload de toda a documentação obrigatória apresentada deverá ser realizado no sistema CAFWeb. Art. 9º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), exigir-se-á pelo menos um dos seguintes documentos, conforme o caso: I - Título de Domínio (TD); ou II - Contrato de Concessão de Uso (CCU); ou III - Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); ou IV - Certidão de beneficiário do PNRA. Art. 10 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário (TERRA BRASIL), exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de escritura pública. Art. 11 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de quilombola, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Pertencimento Étnico, de acordo com o modelo do Anexo II desta Portaria. Art. 12 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de indígena, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo III desta Portaria. Art. 13 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de pescador que exerça a atividade pesqueira artesanalmente, será exigido o Registro de Pescador Profissional, categoria artesanal. Art. 14 Caso o cadastrador considere necessário, o requerente deverá apresentar outros documentos complementares ou produzir prova testemunhal, aptos a comprovar: I - o exercício da atividade rural em regime de agricultura familiar; II - a origem e formação da renda bruta; III - o tamanho da área do estabelecimento; e IV - o endereço residencial dos gestores da Unidade Familiar de Produção Agrária, do Empreendimento Familiar Rural ou das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar. Parágrafo único. Caso o pretenso beneficiário não apresente as informações solicitadas pelo Cadastrador, poderá ser negada sua inscrição no CAF. Art. 15 Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em Cartório competente. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 16 A inscrição no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar, constituindo requisito de acesso às ações e às políticas públicas voltadas para a agricultura familiar. Art. 17 A inscrição ativa no CAF é requisito essencial para o acesso às ações e políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária, ao Empreendimento Familiar Rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar. Parágrafo único. O inscrito no CAF, para acessar cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria, perante e na forma estipulada pelos responsáveis pela execução dessas ações e políticas públicas.