DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200028 28 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18 A inscrição no CAF para Unidade Familiar de Produção Agrária, para Empreendimento Familiar Rural e para as formas associativas de organização da agricultura familiar apresenta as seguintes características: I - unicidade: cada Unidade Familiar de Produção Agrária, Empreendimento Familiar Rural e Forma Associativa da Agricultura Familiar deverá ter apenas uma inscrição; e II - origem: vinculada ao município onde está situado o imóvel principal do estabelecimento rural da Unidade Familiar de Produção Agrária. § 1º O imóvel principal a que se refere o inciso II do caput, poderá ser definido pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio. § 2º A origem da inscrição do Empreendimento Familiar Rural e das demais Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar vincula-se ao município onde estiverem localizadas as respectivas sedes. § 3º Em caso de territórios indígenas e áreas de quilombo que abranjam mais de um município, o(a) beneficiário(a) poderá definir o município de melhor facilidade de acesso físico para sua inscrição no CAF. Art. 19 A inscrição no CAF tem validade de dois anos a contar da sua ativação no CAFWeb. Art. 20 A inscrição no CAF será gratuita. Art. 21 Fica facultado à Unidade Operacional, representada por Sindicato, realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e/ou do CAF-Pronaf, apenas de seus filiados (as). Art. 22 Os dados declarados pelo requerente no ato da inscrição no CAF serão objeto de validação, em contraposição aos dados oriundos de outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicas. § 1º As inconsistências dos dados informados no ato da inscrição impedirão a conclusão da inscrição. § 2º Caso os dados informados não tenham sido validados, o cadastrador suspenderá o procedimento de inscrição e informará o requerente o motivo da inconsistência. § 3º O prosseguimento da inscrição no CAF fica condicionado ao saneamento da inconsistência apontada na forma do § 2º deste artigo. § 4º Caso a inconsistência de que trata o § 2º deste artigo seja insuperável, a inscrição no CAF não poderá ser concluída. Art. 23 A inscrição no CAF será feita mediante apresentação espontânea e unilateral das informações necessárias pelo requerente, sem prejuízo da validação a que se refere o art. 22 desta Portaria. Parágrafo único. O Poder Público poderá, a qualquer tempo, confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua veracidade e, se for o caso, inativar a inscrição, sendo assegurado o devido processo legal. Art. 24 Ao final do cadastramento das informações declaradas pelo requerente, será emitida a Declaração de Veracidade. Parágrafo único. Será obrigatório o upload da Declaração de Veracidade devidamente assinada. Art. 25 A renovação da inscrição no CAF se dará ao menos a cada dois anos, a contar da data de ativação no sistema CAFWeb. § 1º A renovação da inscrição no CAF será realizada mediante a apresentação da documentação obrigatória atualizada à entidade pública e privada credenciada no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF (CECAF), que deverá atualizar as informações no sistema CAFWeb. § 2º Caso a renovação da inscrição no CAF não seja realizada após dois anos da data de ativação no sistema CAFWeb, a inscrição passará para a situação "Suspensa" até que a renovação seja efetivada. § 3º Após cinco anos consecutivos da suspensão da inscrição, por motivo de ausência de renovação, o CAF passará para a situação "Inativo". Seção I Das vedações para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Art. 26 É vedada a inscrição no CAF de pessoa física que seja: I - proprietária, cotista ou acionista majoritária de sociedade empresarial em atividade ou diretora, sócio-gerente, administrador de sociedade empresarial; e II - menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil, ressalvada a hipótese em que for integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária na condição de membro da família sem gestão do estabelecimento. Parágrafo único. A vedação estabelecida no inciso I deste artigo não se aplica aos empreendedores familiares rurais, aos microempreendedores individuais, aos microempresários e as pequenas empresas que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria. Art. 27 É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica: I - que seja filial e/ou entreposto de outra pessoa jurídica; e II - cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar. Art. 28 É vedado ao Cadastrador: I - inscrever no CAF Empreendimento Familiar Rural, Associação, Cooperativa Singular ou Central, da qual integre os quadros como sócio, associado, cooperado ou membro diretivo; II - inscrever no CAF parente consanguíneo ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o 2º grau; III - inscrever no CAF parente por afinidade originária de vínculo matrimonial ou resultantes de união estável, até o 2º grau; IV - realizar inscrição no CAF de requerente que esteja fora do alcance da área de atuação territorial da entidade a que está vinculado; V - usar de artifícios para retardar ou dificultar a inscrição regular no CAF; e VI - exigir do beneficiário a apresentação de título de eleitor. Art. 29 É vedado à Unidade Operacional, representada pelos Sindicatos, exigir a condição de adimplência dos beneficiários associado, para realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e/ou do CAF-Pronaf. Seção II Do Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Art. 30 O Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) é o documento de comprovação da inscrição no CAF, utilizado para viabilizar o acesso do beneficiário, do empreendedor familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar. Parágrafo único. O RICAF somente será válido se for emitido eletronicamente por meio do sistema CAFWeb. Art. 31 A emissão do RICAF é gratuita. Art. 32 Concluída a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, o cadastrador deverá emitir o Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF). Parágrafo único. O CAF-Pronaf deverá ser emitido quando requerido pelo(s) beneficiário(s). Seção III Da consulta ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) pelos responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar Art. 33 Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar que identifiquem os beneficiários, os empreendimentos rurais familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no CAF, deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XVI, XVII e XVIII do art. 2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do CAFWeb. Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas realizarão a consulta prévia à base de dados do CAFweb, na forma do caput, antes de concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do prazo de validade de que trata o art. 19 desta Portaria, com o fim de verificar a suspensão ou inativação da inscrição no CAF. Seção IV Do tratamento de dados para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) Art. 34 Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar somente poderão ser tratados para as seguintes finalidades: I - para fins de acesso às ações e políticas públicas da agricultura familiar; II - formulação e gestão de políticas públicas; e III - realização de estudos e pesquisas. § 1º São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CAF com o objetivo de contatar os beneficiários para qualquer outro fim que não aqueles indicados no caput. § 2º A disponibilização dos dados a que se refere o caput para outros órgãos e entidades poderá ser realizada em conformidade com as diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 35 A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais. Art. 36 A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia disponibilizará a consulta pública a situação cadastral das inscrições realizadas no CAF. CAPÍTULO IV DA REDE CAF Art. 37 A Rede CAF é constituída por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar, credenciadas para realizarem a inscrição no CAF, a emissão do respectivo RICAF e do CAF-Pronaf, quando requerido. Seção I Da autorização para ingresso na Rede CAF Art. 38 As entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, representativas da agricultura familiar, que pretendam coordenar divisões de Rede CAF na qualidade de Unidade Central, Agregadora ou Regional deverão requerer à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia a autorização para integrarem a Rede CAF. §1º É vedado o ingresso na Rede CAF das formas associativas de organização da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 9.064/2017. §2º A autorização de que trata o caput será concedida conforme pertinência e a conveniência da Administração Pública, compatíveis com a sua própria capacidade instalada, técnica e operacional, de supervisão e controle relacionados ao procedimento de inscrição no CAF. Art. 39 O requerimento de autorização para ingressar na Rede CAF será realizado pelo Portal de Serviços GOV.BR. Art. 40 O requerimento de autorização será analisado, individualmente, de acordo com os seguintes requisitos básicos: I - capacidade técnica e operacional, no que se refere ao atendimento aos beneficiários, gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações envolvidas no procedimento de inscrição no CAF, de emissão do RICAF e/ou do CAF- Pronaf, quando requerido; II - relação de demanda e oferta do Serviço de Inscrição no CAF (SICAF), verificada na área de atuação territorial da entidade solicitante; e III - composição da estrutura organizacional, com suporte de unidades descentralizadas, quando estiver na esfera de atuação estadual ou nacional. Parágrafo único - As prefeituras municipais estão dispensadas da análise prevista no caput deste artigo. Art. 41 No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, as Unidades Agregadoras, Intermediárias e Operacionais deverão atender também aos seguintes requisitos: I - possuir personalidade jurídica na área de atuação da agricultura familiar ou área correlacionada; II - prever expressamente a representação social dos beneficiários entre as atribuições e objetivos do seu Regimento Interno ou Estatuto Social; e III - possuir no mínimo dois anos de atuação. Art. 42 O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado pelas entidades públicas interessadas, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - Regimento interno, estatuto social, decreto regimental ou documentos similares e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas às atividades da agricultura familiar; III - Ato de nomeação do responsável legal pelo órgão requerente; e IV - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o anexo VII. §1º O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado pelas prefeituras municipais, deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1. Ato de posse do Prefeito (a) eleito (a); 2. Documento de identificação com foto e com registro de CPF; 3. Declaração de Ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o anexo VII. §2º O responsável legal pela Unidade Central e Regional é representado pela autoridade máxima do órgão. §3º A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação apresentado. §4º As unidades intermediárias e operacionais vinculadas às entidades Centrais autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes dos incisos I, II, III e IV do caput. Art. 43 O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado pelas entidades privadas sem fins lucrativos interessadas, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - Regimento Interno, Estatuto Social e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas às atividades da agricultura familiar; III - Certidão de FGTS; IV - Certidão de Regularidade Fiscal (PGFN); V - Certidão de Débitos Trabalhistas; VI - Ata de Eleição da Diretoria vigente, acompanhado de documento de identificação com foto e registro de CPF do responsável legal; VII - Certidão de Registro Sindical ou Extrato do Cadastro Nacional Entidades Sindicais (CNES) ou Extrato de Complemento de Registro (protocolo) de requerimento de registro sindical, quando couber; VIII - Extrato do Cadastro Especial de Colônia de Pescadores; IX - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo VII desta Portaria. § 1º O responsável legal pela Unidade Agregadora, Unidade Central e Unidade Regional é representado pela autoridade máxima do órgão. § 2º A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação do responsável legal; § 3º As unidades intermediárias e operacionais vinculadas às entidades Agregadoras autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput no sistema CECAF; § 4º As unidades intermediárias e operacionais, vinculadas as entidades agregadoras autorizadas, ficam dispensadas da apresentação dos documentos constantes do inciso IX do caput. Art. 44 Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia: I - divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de todas as entidades da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada autorizadas a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, bem como as respectivas áreas de atuação; e II - orientar, capacitar, treinar, fiscalizar e auditar a Rede CAF.