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Diário Oficial da União · 12/07/2023 · pág. 29

DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200029 29 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Do credenciamento e descredenciamento das entidades integrantes da Rede CAF Art. 45 O credenciamento é o registro de dados cadastrais das entidades que compõem a Rede CAF Pública e a Rede CAF Privada, autorizadas a ingressarem na Rede CAF, no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF ( C EC A F ) . Art. 46 O credenciamento da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada deverá conter a identificação das pessoas jurídicas que compõem sua Divisão de Rede CAF, dos responsáveis legais e responsáveis técnicos e das pessoas físicas que atuarão como Cadastradores. Art. 47 Compete ao Órgão Gestor realizar o credenciamento das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais autorizadas a ingressarem na Rede CAF. Parágrafo único. Após o credenciamento, o Órgão Gestor deverá realizar a inclusão dos responsáveis legais e técnicos das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais. Art. 48 Compete ao responsável técnico da Unidade Agregadora, Unidade Central e Unidade Regional realizar a supervisão, ou gerenciamento, o upload da documentação requerida para autorização de ingresso na Rede CAF e do cadastramento de todas as unidades que compõem a sua Divisão de Rede. § 1º O responsável técnico da Unidade Intermediária e da Unidade Administrativa Intermediária realizará o cadastramento da Unidade Operacional e da Unidade Administrativa Operacional, respectivamente, credenciará os cadastradores que as integram e manterá atualizados todos os dados cadastrais. § 2º O responsável técnico da Unidade Operacional e da Unidade Administrativa Operacional orientará e supervisionará os cadastradores que as integram. Art. 49 As entidades da Rede CAF Pública e Privada do sistema CECAF deverão realizar a atualização cadastral de todos os integrantes da sua Divisão de Rede a cada dois anos, a contar da data do credenciamento originário. § 1º As entidades que compõem a Rede CAF Privada realizarão a atualização cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março. § 2º As entidades que compõem a Rede CAF Pública realizarão a atualização cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de abril, maio e junho. § 3º A não atualização cadastral poderá implicar a suspensão da habilitação para promover as inscrições no CAF, até que o procedimento seja realizado. Art. 50 As entidades da Rede CAF Pública ou Privada poderão ser descredenciadas quando: I - a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional formalizar, por meio de ofício ao Órgão Gestor, solicitar seu descredenciamento, com antecedência mínima de sessenta dias úteis; e II - resultar de penalidade aplicada pelo Órgão Gestor em regular processo administrativo, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Seção III Da Rede CAF Pública Art. 51 As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Pública (Rede CAF Pública) procederão conforme suas competências materiais e atuação territorial. Art. 52 A Rede CAF Pública poderá ser formada por Unidade Central ou Unidade Regional. Art. 53 A divisão da Rede CAF Pública, constituída pela Unidade Central, será integrada por Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e o conjunto de Cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas: I - a Unidade Central será responsável por: a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para emissão do RICAF; b) cadastrar as Unidades Administrativas Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais; c) orientar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua divisão de rede, bem como dos cadastradores que as integram; d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Administrativas que integrem a sua Divisão de Rede; e e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, novas Unidades Administrativas integrarem a sua Divisão de Rede. II - a Unidade Administrativa Intermediária será responsável por: a) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os Cadastradores; b) orientar e monitorar ações de todas as unidades operacionais que compõem a sua divisão de rede e dos cadastradores a elas vinculados; e c) manter atualizados os dados cadastrais das unidades administrativas operacionais. III - a Unidade Administrativa Operacional será responsável por orientar seus cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Art. 54 A divisão da Rede CAF Pública, formada pela Unidade Regional, será constituída pelo conjunto de Cadastradores. Art. 55 A Unidade Regional será responsável por orientar seus Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Art. 56 Os cadastradores serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e do CAF-Pronaf, em estrita observância ao disposto nesta Portaria. Parágrafo Único. Os dirigentes das entidades credenciadas, quando necessário, poderão ser credenciados como cadastradores. Seção IV Da Rede CAF Privada Art. 57 As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Privada (Rede CAF Privada) atuarão conforme a base territorial estabelecida em Estatuto Social ou documentos constitutivos da entidade. Art. 58 A Rede CAF Privada será constituída por Divisão de Rede, integrada por Unidade Agregadora, Unidade Intermediária, Unidade Operacional e pelo conjunto de cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas: I - a Unidade Agregadora será responsável por: a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para emissão do RICAF; b) cadastrar as Unidades Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais; c) orientar, gerenciar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua divisão de rede e dos Cadastradores que as integram; d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Intermediárias ou Operacionais que integrem a sua Divisão de Rede; e e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, novas Unidades Intermediárias ou Operacionais integrarem a sua Divisão de Rede; II - a Unidade Intermediária será responsável por: a) orientar e monitorar ações de todas as Unidades Operacionais que compõem a sua divisão de rede, bem como dos cadastradores a elas vinculados; b) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os cadastradores; e c) manter atualizados os dados cadastrais das Unidades Operacionais. III - a Unidade Operacional será responsável por orientar seus Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Art. 59 Os cadastradores, pessoas físicas vinculadas a uma Unidade Operacional, serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em estrita observância do disposto nesta Portaria. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 60 A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos administrativos para a apuração de denúncias e/ou comunicação de possíveis irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RICAF. Art. 61 Em qualquer circunstância, os procedimentos administrativos deverão respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurada à parte a apresentação de defesa. Art. 62 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a ocorrência de irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RIC A F. Parágrafo único. A denúncia ou comunicação de ocorrência de irregularidades de que trata o caput deverá ser apresentada pelos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 63 Em caso de risco iminente, a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo administrativo, a suspensão temporária de direitos regulados nesta Portaria. Art. 64 É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF prestar esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pela Unidade Cadastradora, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais. Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF diante de solicitação formal da Unidade Cadastradora autoriza: I - o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do requerente de inscrição; e II - a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no CAF. Art. 65 A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia editará normativo visando disciplinar os procedimentos administrativos relativos à apuração de irregularidades na inscrição no CAF e na emissão do RICAF. CAPÍTULO VI DAS CONDUTAS IRREGULARES, INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 66 O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria por entidades credenciadas na Rede CAF Pública ou Privada, ou pelos beneficiários inscritos no CAF, ensejará a aplicação de sanção. Seção I Das circunstâncias atenuantes e agravantes Art. 67 Para a imposição da sanção, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º A sanção deverá ser atenuada quando: I - o infrator for primário; II - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência da infração; III - o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV - o ato praticado não ocasionar dano ao erário; e V - concorrerem outras circunstâncias que recomendem a atenuação da sanção. § 2º A sanção deverá ser agravada quando: I - houver reincidência específica ou genérica por parte do infrator; II - o infrator tiver cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem, com fraude ou má-fé; III - o infrator tenha conhecimento do ato lesivo e deixe de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; IV - o infrator tiver colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização; V - ocasionar dano ao erário; e VI - forem graves as consequências da conduta do infrator Seção II Das infrações Art. 68 Constituem infrações às normas desta Portaria as seguintes condutas praticadas pelos integrantes da Rede CAF: I - inscrever beneficiário no CAF ou emitir o registro de CAF: a) sem a observância e comprovação dos requisitos legais; b) com base em documentos falsos e/ou adulterados quanto à comprovação do atendimento aos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar; e c) sem a observância das vedações previstas no Capítulo VII. II - deixar de realizar o upload dos documentos comprobatórios dos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar; III - deixar de manter atualizados os dados cadastrais no sistema CECAF; IV - praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do CAF, inclusive desta portaria. Art. 69 Constituem infrações às normas desta Portaria a prática das seguintes condutas pelos beneficiários inscritos no CAF: I - omitir ou prestar informações falsas; II - apresentar documento falso; e III - praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do CAF, inclusive desta portaria. Seção III Da aplicação das sanções Subseção I Da aplicação das sanções aos integrantes da Rede CAF Art. 70 Aos integrantes da Rede CAF que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesa, serão aplicadas as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão; e III - descredenciamento. Art. 71 As sanções aplicáveis à Rede CAF Pública e Privada serão impostas de acordo com a estrutura da rede. Art. 72 As sanções serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem. Art. 73 A aplicação de qualquer modalidade de penalidade deverá ser cientificada à Unidade Central, à Unidade Regional ou à Unidade Agregadora, conforme o caso. Subseção II Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF Art. 74 Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesa e o contraditório, será aplicada a sanção de inativação no CAF. CAPÍTULO VII DO CONTROLE SOCIAL Art. 75 O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição do CAF e da emissão do RICAF. Art. 76 A comunicação de indícios de irregularidades sobre a inscrição no CAF ou na emissão do RICAF poderá ser realizada por meio do canal de atendimento oficial do Governo Federal - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fa l a . B R . Parágrafo único. O acesso à Plataforma Fala.BR poderá ser efetivado por meio dos canais de atendimento disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - Ouvidoria; e II - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. Art. 77 As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir fóruns de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF e a emissão do RICAF.