DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200034 34 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO Art. 3º A repactuação de obras e de serviços de engenharia destinados à Educação Básica pelos entes federativos, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, se iniciará por meio de manifestação de interesse do ente federativo junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Portaria. § 1º Ato do FNDE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por igual período. § 2º A manifestação de interesse de que trata o caput ocorrerá mediante solicitação no Simec. § 3º A manifestação de interesse pela repactuação deverá ser feita no Simec exclusivamente pelo ente federativo com quem houve a pactuação original. Art. 4º Finalizado o prazo estabelecido no art. 3º, o FNDE dará publicidade à relação de obras e serviços de engenharia para as quais houve manifestação de interesse na repactuação. Art. 5º Os estados que desejarem aportar recursos na retomada de obras ou serviços de engenharia pactuados entre o FNDE e os municípios de sua jurisdição, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, deverão se manifestar junto ao FNDE em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por ato do FNDE por igual período, a contar da entrada em vigor desta Portaria, indicando os municípios e a identificação das obras e serviços de engenharia a serem apoiados, mediante declaração de intenção inicial ao FNDE. § 1º As declarações de intenção de que trata o caput deverão ser objeto de confirmação previamente à realização da repactuação. § 2º Quando da repactuação, os entes federativos envolvidos deverão indicar ao FNDE as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação, formalizando neste ato a existência de disponibilidade orçamentária para os novos compromissos. Art. 6º A não manifestação do ente federativo sobre a retomada das obras e serviços de engenharia no prazo previsto no art. 3º ensejará: I - o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para obras e serviços de engenharia paralisados; II - o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado, devendo: a) o FNDE adotar as providências cabíveis para a análise do cumprimento do objeto; e b) o ente federativo apresentar a prestação de contas, e realizar a prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis; e III - a instauração da TCE pelo FNDE, se couber. Art. 7º A partir da manifestação de interesse pelos entes federativos via Simec, o FNDE procederá com a realização de diligências técnicas iniciais, em que serão solicitados os seguintes documentos: I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de 60 (sessenta) dias da data de envio ao FNDE, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada; III - planilha orçamentária com valores atualizados, acompanhada de respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, que contemple todos os serviços desde a retomada até a sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; IV - novo cronograma físico-financeiro, compatível com planilha orçamentária da repactuação; V - para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa fundamentada, quando for o caso; VI - para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada conforme disciplinado em normas complementares do FNDE, vedada a descaracterização do objeto pactuado, quando for o caso; e VII - ofício de anuência à manifestação de interesse e aos documentos apresentados, assinado pela autoridade competente. § 1º As diligências técnicas previstas nesse artigo seguirão o procedimento disponibilizado no portal do FNDE, devendo ser atendidas pelos entes federativos em até 90 (noventa) dias, contados do registro no Simec. § 2º Para as obras e serviços de engenharia que tiverem execução física maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) registrada no Simec na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, a diligência técnica inicial de que trata o caput compreenderá a entrega da totalidade dos documentos dos incisos I a VII. § 3º Para as obras e serviços de engenharia que tiverem execução física menor que 50% (cinquenta por cento) registrada no Simec na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, a diligência técnica inicial de que trata o caput compreenderá a entrega dos documentos dos incisos I e VII, sendo os demais documentos objeto de entrega obrigatória conforme definido por ocasião da diligência técnica futura do FNDE. § 4º A planilha orçamentária de que trata o inciso III observará estritamente as regras e critérios estabelecidos na pactuação inicial para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. § 5º As diligências técnicas previstas nesse artigo serão solicitadas pelo FNDE, via Simec, observando a ordem cronológica das manifestações de interesse dos entes federativos, sendo dada prioridade às diligências da obra que contar com maiores percentuais de execução física registrado no Simec. § 6º Independente do percentual de execução física, poderão ser priorizadas pelo FNDE as diligências para obras de infraestrutura escolar quilombolas, indígenas e do campo. Art. 8º O FNDE poderá solicitar diligências adicionais para as manifestações de interesse recebidas. § 1º As diligências adicionais de que trata o caput deverão ser atendidas pelos entes federativos em até 30 (trinta) dias, contados do registro no Simec. § 2º Serão realizadas pelo FNDE no máximo 3 (três) diligências adicionais por obra. § 3º Todas as diligências pelo FNDE e envios de documentos pelos entes federativos diligenciados serão registrados exclusivamente por meio do Simec. § 4º Após a conclusão das diligências, o FNDE atualizará no Simec os percentuais de execução física das obras. § 5º Os percentuais de execução física atualizados no Simec nos termos de que trata o § 4º servirão de base para a priorização de repactuações de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria. Art. 9º O não atendimento pelos entes federativos das diligências técnicas nos termos e prazos dos arts. 7º e 8º ensejará: I - no caso de obra ou serviço de engenharia paralisado: o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente, cabendo ao ente federativo a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar do fim da vigência; II - no caso de obra ou serviço de engenharia inacabado: o cancelamento da obra ou serviço de engenharia, devendo o FNDE adotar as providências cabíveis para a análise do cumprimento do objeto, cabendo ao ente federativo a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis; e III - a eventual instauração da TCE pelo FNDE, se cabível. Art. 10. A realização de diligências por parte do FNDE não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela autarquia nem autorização para retomada das obras e serviços de engenharia. Parágrafo único. O FNDE dará publicidade periodicamente à lista de diligências solicitadas por Unidades da Federação. Art. 11. A reprogramação do projeto de obra ou serviço de engenharia com a proposição de alterações no projeto básico deverá observar as seguintes regras: I - no caso de obras e serviços de engenharia paralisados na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, que não tenham iniciado a sua execução física, a reprogramação poderá apresentar alteração quanto ao tipo de projeto referencial do FNDE e alteração quanto ao terreno de implantação, sendo obrigatória, nesse caso, a entrega simultânea do documento de que trata o inciso I do art. 7º; e II - no caso de obras e serviços de engenharia inacabados e paralisados na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, que tenham tido evolução física, a solicitação de alteração e melhoria no projeto da obra originalmente pactuado deve ser prioritariamente voltada para a garantia de acessibilidade nas obras e serviços de engenharia a serem retomados, nos termos das normas vigentes sobre a matéria, sendo indispensável a prévia análise e aprovação quanto à viabilidade técnica e financeira pelo FNDE. § 1º Na hipótese do inciso II, poderão ser admitidas alterações que se destinem a assegurar a segurança, o conforto, a conectividade e a sustentabilidade dos projetos referenciais de arquitetura e engenharia elaborados pelo FNDE e de projetos próprios, quando for o caso, sendo indispensável a prévia análise e aprovação quanto à viabilidade técnica e financeira, conforme critérios definidos pela Autarquia; § 2º As modificações de projeto que não estejam contempladas nos incisos I e II e no § 1º poderão ser custeadas com recursos da contrapartida dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante solicitações fundamentadas em justificativa técnica formalizada e assinada pela autoridade competente do ente federativo interessado. § 3º Nos casos previstos no § 2º, os entes federativos envolvidos deverão indicar formalmente ao FNDE, conforme previsto no § 2º do art. 5º desta Portaria, as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação. Art. 12. A manifestação de interesse aprovada pelo FNDE para celebração da repactuação pela retomada de obra ou serviço de engenharia será disponibilizada para validação do ente federativo, via Simec, por meio dos seguintes instrumentos: I - termo aditivo ao termo de compromisso vigente, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como paralisados; e II - termo de compromisso de repactuação, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como inacabados. § 1º A aprovação da manifestação de interesse pelo FNDE para celebração da repactuação observará a priorização prevista no art. 1º e os limites orçamentários e financeiros disponíveis. § 2º O termo aditivo de que trata o inciso I do caput será acompanhado do TCCO e deverá contemplar: I - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e II - os novos recursos que serão aportados pelas partes. § 3º O FNDE estabelecerá o modelo do TCCO, devendo conter os seguintes dispositivos: I - o compromisso para a conclusão da obra ou serviço de engenharia, em conformidade com os termos repactuados no termo aditivo; II - a obrigatoriedade de devolução dos recursos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de aplicação no mercado financeiro, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados do final da vigência do termo aditivo ao termo de compromisso vigente ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro, salvo autorização prévia do FNDE para uso dos saldos financeiros remanescentes, mediante justificativa fundamentada dos entes federativos beneficiários; III - a obrigatoriedade de que a obra ou serviço de engenharia seja entregue com funcionalidade ou fruição; e IV - a instauração de TCE nos casos de: a) não devolução da totalidade dos recursos repassados pela União, inclusive rendimentos, em função da não aprovação do objeto; ou b) não recolhimento dos saldos financeiros remanescentes em até 60 (sessenta) após o término da vigência do termo de compromisso ou da conclusão do objeto. § 4º A celebração no novo termo de compromisso de que trata o inciso II do caput, observará as regras e diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e deverá contemplar a repactuação dos valores e prazos inicialmente firmados. Art. 13. Os saldos remanescentes na conta corrente específica do instrumento anterior deverão ser transferidos para a conta corrente específica do novo instrumento, incluindo os saldos dos rendimentos de aplicações financeiras - RAF, relacionadas por ocasião da celebração de novo termo de compromisso, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, ou termo aditivo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados. Art. 14. As repactuações de que trata esta Portaria terão vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do aceite do ente federativo ao instrumento de repactuação e sua validação no Simec, admitida uma prorrogação pelo FNDE por igual período. § 1º A não validação pelo ente federativo do instrumento de repactuação disponibilizado no prazo de até 30 (trinta) dias ensejará: I - o indeferimento da manifestação de interesse do ente federativo; II - o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para obras e serviços de engenharia paralisados; III - o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado; e IV - a instauração da TCE pelo FNDE, se cabível. § 2º As inconformidades apontadas pelo FNDE podem ensejar redução de deferimento de percentuais mensurados nas solicitações de desembolso até que sejam sanadas. § 3º As restrições apontadas pelo FNDE impedem a realização ou deferimento de solicitação de desembolso no Simec até sua completa regularização. Art. 15. O ente federativo cuja manifestação de interesse for validada pelo FNDE deverá comprovar a retomada da obra em até 12 (doze) meses a contar da data de validação do instrumento disponibilizado pelo FNDE, nos termos do art. 11 desta Portaria. § 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser realizada mediante a apresentação de contrato assinado com a empresa contratada para a retomada da obra ou serviço de engenharia, acompanhado da respectiva ordem de serviço e cronograma físico-financeiro. § 2º A não observância do prazo disposto no caput ensejará o cancelamento da repactuação objeto desta Portaria, sem possibilidade de nova adesão ao Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, com o subsequente cancelamento da obra ou serviço de engenharia pelo FNDE, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, e impedimento de nova prorrogação de prazo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados, e demais providências. § 3º Ao firmar a repactuação de que trata o Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, o ente federativo assumirá o compromisso de manter em operação a infraestrutura escolar que foi objeto da repactuação. Art. 16. Fica autorizado o FNDE a realizar unilateralmente os procedimentos para cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado e impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente da obra ou serviço de engenharia paralisado, quando: I - não tenha havido manifestação de interesse no prazo definido no caput do art. 3º desta Portaria;