DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200033 33 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O pedido de averbação ou de registro conterá as seguintes especificações: I. Partes contratantes; II. Modalidade contratual; III. Objeto do contrato; IV. Valor do contrato; V. Moeda, valor e forma de pagamento somente para os contratos e faturas de serviços de assistência técnica e científica; VI. Prazo de vigência do contrato; VII. Outras observações relacionadas ao contrato, quando for o caso. Art. 6º O requerente da averbação ou registro será responsável pela validade e licitude do contrato ou fatura. Parágrafo único. Os contratos e faturas de serviço de assistência técnica e científica serão considerados vigentes até o pagamento das contraprestações, independentemente do tempo em que elas forem realizadas. Art. 7º No caso de averbação de contratos de licença ou cessão de direitos de propriedade industrial, o título ou o pedido de patente ou de registro deve ter sido concedido ou depositado no INPI. Parágrafo único. O contrato a ser averbado pelo INPI indicará o número de cada pedido ou título concedido pelo INPI, patente ou registro, e respectivo prazo de vigência. Art. 8º A decisão proferida pelo INPI relativa ao requerimento de averbação ou registro pode ser: I. Deferimento e emissão do certificado de averbação ou de registro; II. Formulação de exigência; III. Indeferimento fundamentado; ou, IV - Arquivamento. § 1º. O prazo para decisão é de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação da notificação do requerimento na Revista da Propriedade Industrial, observado o disposto no art. 211 da Lei nº 9.279, de 1996. § 2º. O prazo para o cumprimento de exigência é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, observado o disposto no art. 224 da Lei nº 9.279, de 1996, sob pena de arquivamento do requerimento. CAPÍTULO III DAS PARTES DO CONTRATO Art. 9º Deve constar no contrato a identificação das partes do contrato e de seus representantes legais, nome ou denominação e os endereços completos, com logradouro, cidade, unidade da federação e o país. Art. 10. O INPI observará os seguintes aspectos em relação ao domicílio ou residência das partes: I. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações; II. Nos contratos envolvendo propriedade industrial a referência será a título concedido ou pedido de direito depositado no INPI. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 11. O prazo do contrato de licença de direitos de propriedade industrial não poderá ultrapassar a vigência desses direitos no Brasil. Art. 12. O cancelamento da averbação ou do registro está sujeito à apresentação de distrato ou instrumento representativo do ato assinado pelas partes contratantes, por meio de petição a ser juntada ao respectivo processo. CAPÍTULO V DO CERTIFICADO Art. 13. O Certificado de Averbação ou de Registro conterá as seguintes especificações: I. Número do processo de averbação ou de registro; II. Partes contratantes; III. Modalidade contratual; IV - Objeto do contrato; IV. Valor declarado do contrato; V. Forma de pagamento declarado do contrato para os contratos ou faturas de serviço de assistência técnica e científica; VI. Prazo de vigência declarado do contrato; VII. Prazo de vigência dos direitos de propriedade industrial concedidos pelo INPI, se houver direitos de propriedade industrial em seu objeto; VIII. Data do protocolo do pedido de averbação ou de registro no INPI; IX. Data da publicação do deferimento de averbação ou de registro na Revista da Propriedade Industrial no INPI; X. Uma nota informativa com o seguinte conteúdo: "O INPI não examinou o contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior"; XI. Observações relacionadas ao contrato, quando for o caso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Aplicam-se aos contratos de licença e de cessão de registro ou de pedido de registro de topografia de circuito integrado as normas previstas nesta Portaria, observado o disposto nos artigos 41 a 54, da Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 16, de 18 de março de 2013, nº 39, de 22 de junho de 2015 e nº 70 de 11 de Abril de 2017. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PEDRO AREAS BURLANDY Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 399, DE 11 DE JULHO DE 2023 Institui o Comitê Interno de Monitoramento de Prioridades Ministeriais. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Monitoramento de Prioridades Ministeriais, ao qual compete auxiliar o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no redesenho, monitoramento e avaliação dos programas considerados prioritários entre os estratégicos, conforme definição do Ministro. Art. 2º O Comitê será composto por uma instância permanente, à qual compete: I - auxiliar na formulação e revisão do desenho dos projetos estratégicos; II - monitorar os projetos estratégicos prioritários, com foco nos resultados; III - realizar as intervenções, gestões e articulações internas e externas necessárias à execução dos projetos estratégicos prioritários; IV - reportar, inclusive por meio de relatórios e recursos visuais, ao Ministro de Estado o estágio de implementação dos projetos estratégicos prioritários; V - validar as informações prestadas pelas áreas finalísticas acerca dos projetos estratégicos prioritários; e VI - avaliar riscos e construir cenários prospectivos acerca da implementação dos projetos estratégicos prioritários. Art. 3º O Coordenador do Comitê de que trata esta Portaria convocará, quando necessário, instância colegiada, com o objetivo de: I - discutir e validar com a Chefia de Gabinete Ministerial o monitoramento dos projetos estratégicos prioritários; II - discutir e validar com a Secretaria-Executiva o monitoramento dos projetos estratégicos prioritários; II - garantir o alinhamento jurídico para os projetos estratégicos prioritários; III - garantir o alinhamento de comunicação dos projetos estratégicos prioritários; IV - formular propostas de gestão para o Comitê Interno de Governança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tendo em vista as necessidades dos projetos estratégicos prioritários; V - auxiliar o Ministro de Estado nas reuniões de monitoramento; VI - alinhar metodologias e diagnósticos de monitoramento; e VII - avaliar cenários e necessidades orçamentárias dos projetos estratégicos prioritários. Art. 4º Os membros das instâncias permanentes e colegiadas do Comitê de que trata esta Portaria, bem como o Coordenador do Comitê, serão definidos por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 5º Os Secretários (as) e Assessores (as) Especiais, bem como as respectivas equipes, devem colaborar para os trabalhos do Comitê, atendendo seus pedidos de audiência, retornando as informações solicitadas ou por outros meios pelos quais sejam demandados. Art. 6º A organização interna do Comitê, bem como a periodicidade de suas reuniões, será definida pelo seu Coordenador. Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 8º O Comitê de que trata esta Portaria terá vigência por prazo indeterminado. Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Portarias: I - Portaria nº 323, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2023; e II - Portaria nº 332, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2023. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MEC/MGI/CGU Nº 82, DE 10 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, a MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os arts. 9º e 14 da Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, resolvem: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica de que trata a Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, para obras pactuadas no âmbito do apoio técnico e financeiro de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, observarão o disposto nesta Portaria. § 1º Serão priorizadas as repactuações das obras e serviços de engenharia com maiores percentuais de execução física registrados no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec. § 2º Nos casos em que os percentuais de execução física forem iguais, será dada prioridade à repactuação da obra mais antiga, considerando a data de validação do termo de compromisso inicial. § 3º Poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em escolas quilombolas, indígenas e do campo, independentemente do percentual de execução física. § 4º Os procedimentos a serem adotados pelo FNDE e pelos entes federativos para as repactuações no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica serão disponibilizados no portal do FNDE. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - repactuação: celebração de compromissos que tenham como objetivo retomar a execução física de obras e serviços de engenharia educacionais paralisados ou inacabados na educação básica, após atendidos os requisitos definidos na legislação vigente; II - obra ou serviço de engenharia paralisado: aquele no qual o instrumento jurídico entre o FNDE e o ente federativo esteja vigente, que houve emissão de ordem de serviço, e em que o ente beneficiário registra a não evolução na execução dos serviços; III - obra ou serviço de engenharia inacabado: aquele no qual, vencido o respectivo instrumento jurídico entre o FNDE e o ente federativo, a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído; IV - termo de compromisso ou convênio: instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos financeiros pelo FNDE aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; V - Termo de Compromisso de Conclusão de Obra - TCCO: compromisso celebrado com vistas à retomada da execução física e conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados; VI - reprogramação: engloba alterações no projeto básico ou termo de referência original, vedada a descaracterização do objeto pactuado; VII - obra em reformulação: aquela que enseja nova análise técnica pelo FNDE para alteração do projeto básico ou do terreno da obra, e posterior reformulação do Termo de Compromisso firmado, se for o caso; VIII - obra ou serviço de engenharia concluída: aquela cuja execução física tenha sido finalizada e registrada pelos entes federativos ou pelo FNDE em sistema informatizado de acompanhamento; IX - inconformidade: irregularidade executiva ou inconsistência nas informações prestadas pelo ente federativo, que podem ser sanadas até a conclusão da obra, incluindo divergências na execução que não comprometem a funcionalidade da edificação e não acarretem risco aos usuários; X - restrição: irregularidade apresentada na execução da obra em relação ao projeto pactuado com o FNDE ou em relação às normas técnicas, que podem acarretar riscos aos usuários, comprometendo a funcionalidade, a estética ou a acessibilidade da edificação; e XI - tomada de contas especial - TCE: procedimento administrativo, devidamente formalizado por autoridade competente do FNDE, ou por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de identificar responsáveis, bem como quantificar danos decorrentes de irregularidades na execução de recursos destinados a obras educacionais pactuadas com os entes federativos, visando ressarcimento ao erário, em observância ao art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e aos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.