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Diário Oficial da União · 12/07/2023 · pág. 32

DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200032 32 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTO O presente Termo de Adesão e Compromisso será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e d) por rescisão. Parágrafo único. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente, por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabiliza o alcance do resultado do ajuste; e b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO O presente Termo de Adesão e Compromisso deverá ser publicado em extrato em sítio eletrônico próprio, a expensas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES As eventuais alterações do presente Termo de Adesão e Compromisso serão realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS As controvérsias decorrentes da execução do presente instrumento, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução do ajuste. E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Brasília, _, de __ de 202.


Nome completo Nome completo Cargo/Função Cargo/Função CPF CPF (*) Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2023, Edição 121, Seção 1, Página 29. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 15, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Indefere o pleito nº 059/2022, de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB, para EQUIPAMENTOS PARA SISTEMAS ÓTICOS DWDM (DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING) DE TRANSMISSÃO, AMPLIFICAÇÃO, GERENCIAMENTO E CO N T R O L E . OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.112137/2022-86, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Indeferir o pleito nº 059/2022 de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB referente ao produto EQUIPAMENTOS PARA SISTEMAS ÓTICOS DWDM (DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING) DE TRANSMISSÃO, AMPLIFICAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 332/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 16, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Indefere os pleitos de alteração de Processo Produtivo Básico nº 060/2022 e nº 061/2022, para TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.112138/2022-21, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Indeferir os pleitos de alteração de Processo Produtivo Básico nº 060/2022 e nº 061/2022, referentes ao produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 481/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO, industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.111995/2022-11, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para "MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO", industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.891, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º........................................................................................................... II - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas (tampas, placas de montagem e capas de proteção), quando aplicável; III - estampagem das partes metálicas (conectores, caixa de proteção e tampa), quando aplicável; ....................................................................................................................... Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos II, III e IV do art. 1º, desde que a empresa invista em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, nos percentuais apresentados conforme o seguinte cronograma: I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: 0,5% (cinco décimos por cento) para cada etapa dispensada; II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023: 1,0% (um por cento) por cada etapa dispensada. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 26, DE 7 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR EXECUTIVO SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, e o inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017; e fundamentado no Processo SEI 52402.002112/2023-71, resolve: Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. CAPÍTULO I DOS CONTRATOS AVERBADOS OU REGISTRADOS PELO INPI Art. 2º O INPI averbará os contratos de licença, de sublicença e de cessão de direitos de propriedade industrial e registrará os contratos de transferência de tecnologia e de franquia a seguir: I. Licença de direito de propriedade industrial: a) o contrato de licença e de sublicença para exploração de patente concedida ou de pedido de patente, conforme disposto nos artigos 61 a 63 da Lei nº 9.279, de 1996; b) contrato de licença e de sublicença para exploração de registro de desenho industrial ou de pedido de desenho industrial, conforme disposto no artigo 121 da Lei nº 9.279, de 1996; e, c) o contrato de licença e de sublicença para uso de registro de marca ou de pedido de marca, conforme disposto nos artigos 139 a 141 da Lei nº 9.279, de 1996. II. Cessão de direito de propriedade industrial: a) o contrato de cessão de patente concedida ou de pedido de patente, conforme disposto nos artigos 58 a 60 da Lei nº 9.279, de 1996; b) o contrato de cessão de registro de desenho industrial ou de pedido de desenho industrial, conforme disposto no artigo 121 da Lei nº 9.279, de 1996; e, c) o contrato de cessão de registro de marca ou de pedido de marca, conforme disposto nos artigos 134 a 138 da Lei nº 9.279, de 1996. III. Transferência de tecnologia: a) o contrato de fornecimento de tecnologia (know how) que compreende a aquisição permanente ou o licenciamento temporário de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços; e, b) o contrato ou fatura de prestação de serviços de assistência técnica e científica que estipula as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. IV. o contrato de Franquia empresarial regido pela Lei nº 13.966 de 26 de dezembro de 2019. Art. 3° Os contratos de exportação de tecnologia estão dispensados da averbação ou registro no INPI. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO DE CONTRATO Art. 4º O pedido de averbação ou de registro e outras petições serão apresentados em formulário próprio do INPI, por qualquer das partes contratantes, instruídos com os seguintes documentos: I. Formulário de pedido de averbação ou de registro; II. Comprovante do recolhimento da retribuição devida, com a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU); III. Procuração, observado o disposto nos artigos 216 e 217 da Lei n° 9.279, de 1996; IV. Contrato, fatura, ou instrumento representativo do ato, observando-se as formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável; V. Tradução para o idioma português, quando redigido em idioma estrangeiro; VI. Outros documentos, a critério da parte interessada, pertinentes ao negócio jurídico. § 1º. Em caso de sublicenciamento de direito de propriedade industrial, o requerente apresentará o contrato ou outro documento contendo a autorização formal do titular desse direito para sublicenciamento; § 2º. Para os contratos de franquia, o requerente apresentará a Circular de Oferta de Franquia ou uma declaração de recebimento da Circular de Oferta de Franquia, nos termos art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019; § 3º. Em caso de subfranqueamento, o requerente apresentará o contrato ou outro documento contendo a autorização formal do franqueador para subfranqueamento.