DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200151 151 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CREF19/AL; XXVIII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXIX - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF19/AL; XXX - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXXI - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF19/AL, antes de submetendo-os ao Plenário; XXXII - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao Plenário; XXXIII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF19/AL; XXXIV - exercer outras competências delegadas pelo Plenário; XXXV - designar Conselheiros do CREF19/AL para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXVI - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA Art. 65 - A Presidência do CREF19/AL será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes. Art. 66 - O Presidente do CREF19/AL será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF19/AL auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções. Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF19/AL, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação. Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF19/AL; VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF19/AL e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos internos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF19/AL; XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF19/AL, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF19/AL; XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF19/AL. Art. 69 - Aos Vice- Presidentes do CREF19/AL compete substituir o Presidente em suas ausências. SEÇÃO IV - DA SECRETARIA Art. 70 - Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V - DA TESOURARIA Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira. Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF19/AL, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF19/AL, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF19/AL e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SUBSEÇÃO VI.I - DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF19/AL; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF19/AL até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente. Art. 77 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VI.I.I - DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente: I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF19/AL, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF19/AL referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VI.I.II - DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil. SUBSEÇÃO VI.I.III - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF19/AL durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF19/AL; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBSEÇÃO VI.I.IV - DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF19/AL para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF19/AL o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; d) o quantitativo de advertências aplicadas; e) o quantitativo de multas aplicadas; f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF19/AL, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VI.I.V - DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 83 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional. SUBSEÇÃO VI.I.VI - DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do CREF19/AL; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF19/AL, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF19/AL; IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF19/AL. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF19/AL. SUBSEÇÃO VI.I.VIII - DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF19/AL, assim como suas respectivas atribuições. Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF19/AL. Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF19/AL, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF19/AL, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. SEÇÃO VII - DAS SECCIONAIS Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF19/AL, cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF19/AL. Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF19/AL. Art. 89 - Para criação de Seccionais o CREF19/AL deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular. Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários. Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF19/AL: I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF19/AL, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade; II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF19/AL dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional; IV - prestar contas ao CREF19/AL das atividades, de acordo com as normas vigentes; V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF19/AL.