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Diário Oficial da União · 12/07/2023 · pág. 152

DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200152 152 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO IV - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF19/AL a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF19/AL deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF19/AL contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 93 - O CREF19/AL, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico- financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF19/AL; II - a proposta orçamentária do CREF19/AL, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF19/AL não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 94 - O exercício financeiro do CREF19/AL coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF19/AL deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF19/AL, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF19/AL não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF19/AL, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96 - O CREF19/AL deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF19/AL serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF19/AL Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF19/AL: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF19/AL; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II - DAS DESPESAS DO CREF19/AL Art. 99 - As despesas do CREF19/AL compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF19/AL e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF19/AL quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF19/AL deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO DO CREF19/AL Art. 100 - O patrimônio do CREF19/AL compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF19/AL Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF19/AL realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF19/AL. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF19/AL ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF19/AL é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF19/AL: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF19/AL, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF19/AL por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF19/AL o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF19/AL, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF19/AL; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF19/AL. Art. 110 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF19/AL: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF19/AL, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111 - O CREF19/AL goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF19/AL serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF19/AL serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do CREF19/AL, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 117 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF19/AL. Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF19/AL é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF19/AL. Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF19/AL, realizada em 16 de fevereiro de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 275, DE 29 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 70/2022 EMENTA: POR CORROBORRAR COM EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. MULTA DE UMA A N U I DA D E Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta C.O.L.C. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de uma anuidade". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente); Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 276, DE 29 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 1/2023 EMENTA: POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. MULTA DE UMA ANUIDADE Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta V.M.P. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de uma anuidade". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente); Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 277, DE 29 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 2/2023 EMENTA: POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. POR NÃO ATENDER A CONVOCAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. MULTA DE DUAS ANUIDADES Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.S.R.F. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação de multa de duas anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente); Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça. DENISE FLÁVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 278, DE 29 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 3/2023 EMENTA: POR DIVULGAR IMAGENS DE PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; POR DESCUMPRIR OS ARTIGOS 5° E 6° E O INCISO VI DO ART. 9°, INCISO VII DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO COFFITO 424/2013; POR DESCUMPRIR O ARTIGO 2°, INCISOS I E III DA RESOLUÇÃO COFFITO 139/1992; POR AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.D.P.B. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de cancelamento do registro profissional". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente); Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS Conselheiro-Relator designado para Acórdão