DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
Dispõe sobre a REMOÇÃO de servidor para a Secretaria que indica e dá outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - REMOVER, o Sr. Andreza de Souza Silva, portador do RG nº 200xxxxxxx887 SSPCE e inscrito no CPF nº 061.xxx.xxx-26, ocupante do cargo comissionado de Diretor de Departamento, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para Gabinete do Prefeito, sem ônus ao erário.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 11 de julho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal de Jardim/CE
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:0F959C6F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA DE SAÚDE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.07.12-001- TIPO: MENOR POR ITEM
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.07.12-001- TIPO: MENOR POR ITEM
OBJETO:AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS PARA USO NOS DIVERSOS SETORES DE SAÚDE DO MUNICIPIO. Valor Total Estimado: R$ 160.577,40 Início das entregas das propostas a partir das 00:00h do dia 13 de julho de 2023 até o dia 25 de julho de 2023, 09:00h, no sitio www.bnc.org.br. Abertura e julgamento das propostas dia 25 de julho de 2023, a partir das 09:00h. Início da sessão de disputa de preços: às 09:15h, no site www.bnc.org.br. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos na Rua Carmelita Guimarães, Centro, Jati-CE no horário de 8:00h às 13:00h, de segunda a sexta-feira, ou, ainda, através de solicitação por email: [email protected].
Jati, 12 de julho de 2023.
FRANCISCO FLAVIO DA SILVA. Pregoeiro Publicado por: Juarez Nogueira Dos Santos Neto Código Identificador:DED65DF6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 951
LEI 951 DE 11 DE JULHO DE 2023
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. ”.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024.
As prioridades e metas da administração pública municipal; A organização e estrutura dos orçamentos; As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; As disposições relativas à dívida pública municipal; As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; As disposições finais. § 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita; Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; Adendo IV, Especificação da Despesa; Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. § 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. § 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. § 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: Texto de lei; Consolidação dos quadros orçamentários; Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei. § 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: