DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
Anexos da Lei 4.320/64. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2023. § 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; § 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2023, à Secretaria de Finanças do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. § 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas. § 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. § 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial. § 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. § 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
00 = Código inicial que identifica o órgão 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 00 = Código que identifica a função; 000 = Código que identifica a Subfunção; 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades; 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: – Nas previsões de receitas:
As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 02 – Na programação da despesa não poderão ser:
Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência; § 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. § 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado. Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da