DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ser sediada no Município; Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. §1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três autoridades locais e comprovantes de regularização do mandato da sua diretoria. §2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
Relatório consubstanciados das atividades; Balancete financeiro; Recolhimento do saldo monetário que houver; Comprovação de desempenho.
§3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais. Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; Fisco do Município. § 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos. § 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. § 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. § 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira. § 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local. § 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14. Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma: §1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária; §2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
Investimentos; Pessoal e Encargos sociais; Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; §3º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; §4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.”. Art. 16 - À programação a cargo das Secretarias de Gestão Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: Pagamento da dívida interna; e, Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal; § 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de