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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/07/2023 · pág. 38

DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 37 - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação e Saúde. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar, Habitação,Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial” Garantia de manutenção dos conselhos Municipais e fortalecimento do controle social das Políticas Sociais Públicas. Art. 38 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.” Art. 39 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.” Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2023 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. § 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. § 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

Pessoal e encargos sociais; Pagamento de serviços de dívida; Água, energia elétrica e telefone; Combustíveis e peças; Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2024, financiados com recursos externos e contrapartida; O Sistema Municipal de Educação; Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 41 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2024, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:

Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município; Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento; Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem; Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; Suprimento de Fundos. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. §1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços. §2º. - Os benefícios serão concedidas em casos previstos em lei Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação. Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:

– Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo; – Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos; – Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; – Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; – Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder. Parágrafo Unico - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos. Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica. Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000; Art. 48 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: §1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior. §2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.