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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/07/2023 · pág. 39

DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2024. §4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal. Art. 49 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período; Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social. Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. § 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo:

Grupo de receita; Grupo de despesa; Órgão; Unidade orçamentária; Função; Programa; Subprograma; Detalhamento por elemento da natureza da despesa. § 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

O valor constante da Lei Orçamentária Anual; O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; Valor previsto da receita; Valor arrecadado da receita; Valor emprenhado no mês; O valor empenhado até o mês; O valor pago no mês; O valor pago até o mês; A posição das contas bancárias; A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; A contabilidade analítica por conta; e, § 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. § 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. § 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho. Art. 55 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal. Art. 55 – A. O programa de trabalho da Secretaria de Saúde, que consta no anexo de metas e prioridades desta Lei, fica acrescentada a do seguinte item:

Pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermegem auxiliares de enfermagem, tecnios de enfermagem e parteiras do Município. Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário.

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:7CFC9981

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 88

Dispõe sobre a exoneração do cargo de provimento em comissão de secretario(a) Executivo(a) dos Conselhos, da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação.

A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando que; o art. 37, II e IX, da CRFB/88 e art. 19, II, da Lei Orgânica do Município de Massapê, dispõem acerca da investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; os arts. 30, II, a, e 105, X, da Lei Orgânica municipal disciplina sobre os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; a Lei Municipal nº 804/2018 (anexo único) instituiu o cargo de secretario(a) executivo(a) dos Conselhos, Trabalho e Habitação da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Resolve:

Art. 1º. Exonera, a partir do dia 03 de julho de 2023, Ana Paula Lima para o cargo de secretario(a) executivo(a) dos conselhos, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Art. 2º. Ficam convalidados todos os atos expedidos pela referida servidora indicada no(s) artigo(s) precedente(s), anteriores à publicação desta portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.

Art. 4º. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 12 (doze) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e três (2023).

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal