DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300006 6 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 496, DE 12 DE JULHO DE 2023 Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45 de 2023, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 22 de junho de 2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 202ª e 203ª reunião ordinária e 2ª Reunião Extraordinária, ocorridas respectivamente em março, maio e abril de 2023, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 24 julho de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº EX A L Í Q U OT A D ES C R I Ç ÃO Q U OT A U N I DA D E Q U OT A PRAZO DE VIGÊNCIA Enquadramento ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA . 2923.90.10 001 0% Betaína anidra 500 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 3215.19.00 003 0% Tinta gráfica de segurança com variação óptica magneticamente orientada, utilizada exclusivamente para impressão de cédulas bancárias 1 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 2309.90.90 001 0% Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso), em um suporte ou diluente 2.000 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 2909.60.90 001 0% 1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil) benzeno 500 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 3º 24/07/2023 22/07/2024 . 3907.40.90 002 2% Em grânulos (pellets) 17.000 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 2º 24/07/2023 22/07/2024 . 3907.61.00 001 0% Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g 10.000 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 3907.99.99 001 0% Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets 120 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 3911.90.29 001 0% Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida 30.000 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 3920.62.19 001 0% Película de poli(tereftalato de etileno), com espessura igual ou superior a 19 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons), apresentada em rolos com largura igual ou superior a 1520 mm e inferior ou igual a 1850 mm, podendo ser revestido por silicone em apenas uma das faces, com medição de opacidade (HAZE) para filmes transparentes de até 2%, de tingidos até 3% e para filmes metalizados de até 6% - grau óptico de acordo com a ASTM - D 1003 1.000 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 5402.47.10 001 0% Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster" 2.200 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 3º 24/07/2023 22/07/2024 . 7616.99.00 026 0% Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais 180.000.000 unidades 365 dias Art. 2º Inciso 1º 24/07/2023 22/07/2024 . 1513.29.19 - 0% Outros 266.000 toneladas 365 dias Art. 2º Inciso 2º 29/08/2023 27/08/2024 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 25, DE 12 DE JULHO DE 2023 Define os produtos e serviços que serão preferencialmente apoiados por meio da ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, mediante transferências de recursos da União, em conformidade com os programas e projetos do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.038655/2023-25, resolve: Art. 1º Definir os produtos e serviços preferencialmente apoiados por meio da ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, mediante transferências de recursos da União, em conformidade com os programas e projetos do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I - objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e suas finalidades; II - obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua transformação, comercialização e distribuição; III - agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para agroindústrias comunitárias; IV - mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; V - patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão, ou não, ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso; e VI - capacitação: atividade que promova habilidades ou especialização do pequeno e médio produtor agropecuário. Art. 3º Para aprovação dos planos de trabalho dos projetos governamentais selecionados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, cada parceiro ou Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá observar a compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa. § 1º Os planos de trabalho deverão vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. § 2º Os objetos deverão ter sua descrição formulada de forma sucinta e objetiva. § 3º Em caso de obras de engenharia, o objeto do convênio ou contrato de repasse deverá descrever apenas um objeto, sendo admitida, no projeto, a existência de múltiplas unidades, desde que semelhantes entre si na sua execução e finalidade. § 4º Em caso de aquisição de máquinas agrícolas, será permitida a aquisição de mais de um bem, desde que compatíveis entre si, caracterizando a formação de uma patrulha mecanizada. § 5º Nas modalidades de transferências voluntárias estabelecidas nesta Instrução Normativa, será imprescindível que as aquisições e as prestações de serviços apresentem como finalidade o alcance de política pública implementada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4º As descrições dos itens relacionados no Anexo desta Instrução Normativa são exemplificativas e deverão ser utilizadas como norteadoras na proposição dos projetos e na análise das propostas, que visam o apoio ao desenvolvimento do Setor Agropecuário. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 8 de dezembro de 2021. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023. CARLOS FÁVARO ANEXO RELAÇÃO DE OBJETOS COMPATÍVEIS COM A AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 20ZV - PROJETOS DE FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO 1. Apoio ao setor agropecuário por meio de máquinas e equipamentos. 1.1. Máquinas e equipamentos agrícolas: a) trator agrícola; b) caminhão: prancha, comboio (melosa, pipa e munck) e basculante; para transporte de produtos agropecuários (carroceria baú, isotérmico e refrigerado); aquisição de caminhão de carroceria aberta (com grade baixa para carga seca); aquisição de caminhão com caçamba basculante e aquisição de caminhão pipa com kit para combate ao fogo; c) máquinas autopropulsadas: motoniveladora, pá carregadeira, retroescavadeira, rolo compactador e escavadeira hidráulica; d) máquinas para o plantio e implementos de uso agrícola: semeadora, plantadora, transplantadora, semeador-adubador, caçamba raspadora, distribuidor de calcário, fertilizantes e sementes, espalhador de esterco, encanteirador, guincho agrícola, roçadeira e trincha agrícola; e) máquinas e implementos para preparo de solo: aerador, arado, cultivador, escarificador, grade, plaina agrícola, subsolador, sulcador e terraceador; f) máquinas e implementos para colheita e/ou debulha de produtos agrícolas: batedora de cereais, ceifadora, colhedora, enfardadora e segadora; g) máquinas para pulverização agrícola: atomizador e pulverizador;