DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300009 9 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 855, DE 3 DE JULHO DE 2023 Divulga a seleção de propostas do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentada pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo/SC, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor público. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos 29, 57, inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve: Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo/SC, apresentada no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE . Município UF Protocolo Objeto da Proposta Agente Financeiro Valor do Financiamento (R$) . Pouso Redondo SC 4268.2.3003/2022 Qualificação Viária no Município de Pouso Redondo/SC Caixa Econômica Federal R$ 5.730.650,91 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 725, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra A, de 16 de junho de 2023, Seção 1, páginas 4 a 13, Onde se lê: "Art. 4º.......... ........... III - área urbana consolidada: área situada dentro do perímetro urbano delimitado em lei pelo poder público municipal, com densidade demográfica acima de 50 habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo;" Leia-se: "III - área urbana consolidada: área situada dentro do perímetro urbano delimitado em lei pelo poder público municipal, com densidade demográfica igual ou superior à densidade média de habitantes por hectare no município, malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo;". Na Tabela 1 do Anexo I da Portaria nº 725, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra A, de 16 de junho de 2023, Seção 1, páginas 4 a 13, Onde se lê: "1......... ......... b) O empreendimento localizado em área de expansão urbana deverá estar contíguo à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais." Leia-se: "1.......... ......... b) O empreendimento localizado em zona de expansão urbana deverá estar contíguo à área urbana consolidada e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais.". Na Tabela 1 do Anexo I da Portaria nº 725, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra A, de 16 de junho de 2023, Seção 1, páginas 4 a 13, Onde se lê: "3......... ......... b) Acesso a escolas públicas de ensino fundamental (Ciclo I/6-10 anos) a uma distância caminhável máxima de 1,5 km, computadas a partir do centro do terreno ou transporte público escolar. Leia-se: "3.......... .......... b) Acesso a escola pública de ensino fundamental (Ciclo I/6-10 anos), a uma distância caminhável máxima de 1,5 km, computada a partir do centro do terreno; ou acessível por transporte público escolar em tempo inferior a 20 min. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 727, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra, de 16 de junho de 2023, Seção 1, páginas 11 a 13, Leia-se: "Art. 3º ...... ........ § 5º Nas hipóteses em que a anuência de que trata o inciso IV do caput for concedida somente pelo ente público estadual, direta ou indiretamente, os compromissos e responsabilidades atribuíveis ao ente público municipal deverão ser formalizados em instrumento próprio, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ou por representante por ele formalmente delegado, até o término do prazo de que trata o caput do art. 7º, sob pena de cancelamento da proposta." Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.227, DE 12 DE JULHO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria GM/MGI nº 1.369, de 6 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 10 subsequente, que autorizou a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos neste Ministério, na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e na Resolução nº 2, de 23 de novembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a realização de concurso público no âmbito das Unidades de Pesquisa para o provimento de 253 (duzentos e cinquenta e três) cargos de Pesquisador, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, e 158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Gestão Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que obedecerá a distribuição conforme discriminado no quadro abaixo: . UNIDADES DE PESQUISA CARGOS . Pesquisador Tecnologista Analista em C&T . CBPF 36 10 6 . C TI 3 46 4 . CETEM 11 10 9 . CETENE 7 6 6 . CEMADEN 7 17 4 . IBIC T 4 27 8 . INMA 16 2 6 . INPA 51 12 12 . INPE 44 49 39 . INPP 5 2 9 . INT 3 21 11 . INSA 10 9 12 . LNA 5 8 4 . LNCC 11 19 7 . MAST 8 6 4 . M P EG 19 10 13 . ON 13 11 4 . Total 253 265 158 § 1º O ingresso nas carreiras de que tratam o caput deste artigo dar-se-á unicamente por concurso público de provas e títulos e de defesa pública de memorial, quando for o caso, por meio de seleção de profissionais de alta qualificação, competência e experiência, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos e os requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, para cada cargo e classe. § 2º O concurso público será realizado para ingresso no padrão inicial de cada classe das carreiras de que trata o caput deste artigo, nos termos da legislação vigente, cujos requisitos constarão do edital, em conformidade com o perfil profissional necessário para o exercício das atividades previstas para o cargo. Art. 2º Caberá à Comissão Especial de Concurso Público - CECP, instituída pela Portaria MCTI nº 7.078, de 30 de maio de 2023, publicada no DOU do dia 31 seguinte, a realização do Concurso Público para o provimento dos cargos da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, distribuídos às Unidades de Pesquisa, devendo constar do edital os locais onde serão aplicadas as provas, de acordo com a distribuição das vagas constante no quadro do art. 1º desta Portaria. Parágrafo único. O quantitativo total de vagas para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia previsto no art. 1º desta Portaria poderá ser alterado em até 10% (dez por cento), para mais ou para menos, após a conclusão do levantamento dos perfis das unidades da Administração Central e da força de trabalho. Art. 3º Caberá aos dirigentes das Unidades de Pesquisa promover a realização de concurso público com vistas ao provimento dos cargos de Pesquisador e Tecnologista constantes do quadro do art. 1º desta Portaria, de acordo com os quantitativos de vagas nele fixados. § 1º O Concurso Público para provimento dos cargos de Pesquisador e Tecnologista de que trata esta Portaria conterá, obrigatoriamente, prova escrita. § 2º Poderá a Unidade de Pesquisa - UP consorciar-se com outras Unidades para realizar o concurso para provimento dos cargos de Pesquisador e Tecnologista de que trata esta Portaria, de acordo com os quantitativos de vagas fixados. § 3º Poderá a Unidade de Pesquisa proceder à realização do concurso por meio de entidade pública ou privada especializada, respeitados os requisitos da legislação vigente e as suas respectivas disponibilidades orçamentárias. Art. 4º Os dirigentes das Unidades de Pesquisa deverão submeter à CECP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Portaria, a proposta de edital, para apreciação e aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução CPC nº 2, de 1994. § 1º A proposta de edital de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de: I - justificativa fundamentada das razões indicadas como sendo de alta prioridade institucional para a definição e escolha das áreas, consoante os perfis propostos e as classes pretendidas nas respectivas carreiras, tendo em vista as atividades finalísticas da UP, a luz do seu Plano Diretor da Unidade - PDU. II - demonstrativo, da evolução temporal, por perfil profissional, do quadro de pessoal das áreas, tendo-se por base, além da situação atual, as projeções para os próximos três anos da redução de pessoal decorrente de aposentadorias. § 2º A UP que não atender ao prazo fixado no caput deste artigo terá suas vagas remanejadas para outras Unidades de Pesquisa, a critério da CEPC. Art. 5º Os editais de abertura de inscrições deverão conter, no mínimo, os elementos essenciais dispostos no art. 42 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. Art. 6º Após a apreciação e aprovação das propostas dos editais do Concurso Público de que trata esta Portaria, os mesmos retornarão às Unidades de Pesquisa para que seu dirigente os publiquem no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A data limite para a publicação dos Editais de Concurso de que trata esta Portaria é dia 10 de setembro de 2023. Art. 7º A Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá avocar toda a documentação do concurso, anulando-o caso tenha comprovação do cometimento de alguma irregularidade no seu processamento ou no seu resultado.