DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300008 8 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.9. Obras para ações de divulgação e desenvolvimento da produção integrada: a) construção de unidades demonstrativas de produção integrada; e b) construção de instalações para produção e multiplicação de mudas. 5.10. Obras para o suporte hídrico à produção: a) construção de tanques, açudes, barragens, cisternas, caixas d'água, arrimos, diques, poços artesianos, represas e canais de irrigação; e b) obras de dragagem e sistematização de várzeas. 5.11. Obras para os centros de treinamento: a) construção e reforma de centro de treinamento. 5.12. Obras nas unidades processadoras para o desenvolvimento da produção orgânica: a) construção de instalações na propriedade rural destinadas ao processamento de produtos orgânicos. PORTARIA MAPA Nº 598, DE 12 DE JULHO DE 2023 Estabelece a forma de publicidade e os critérios para a execução de despesas em curso, decorrentes dos exercícios financeiros de 2020 a 2022, classificadas sob identificador de Resultado Primário 9 - Emendas de Relator-Geral. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, na Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 16, de 8 dezembro de 2021, no Parecer de Força Executória nº 00142/2022/SGCT/AGU, de 22 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.044185/2023-39, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos, a partir da data da entrada em vigor desta Portaria, os procedimentos para a execução das despesas em curso, decorrentes dos exercícios financeiros de 2020 a 2022, classificadas sob identificador de Resultado Primário 9 - Emendas de Relator- Geral e apoiadas nas ações sob gestão do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade vinculada. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se despesa discricionária com indicador de Resultado Primário 9 (RP 9) aquela suportada por dotações classificadas com identificador de resultado primário descrito no item 4 da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. Art. 2º A continuidade da execução das despesas de que trata o art. 1º desta Portaria ficará condicionada: I - ao empenho total até a data de 20 de dezembro de 2022; e II - à reavaliação e ao ateste pelas secretarias finalísticas e entidade vinculada quanto à conformidade com os respectivos programas e ações orçamentárias. Parágrafo único. Sendo inviável a continuidade da execução das despesas de que trata o caput, o instrumento de repasse será rescindido ou extinto. Art. 3º A reavaliação e o ateste de conformidade, de acordo com o art. 2º desta Portaria, se darão por meio de despacho e registro de constatação, cujos teores indicarão se as despesas em curso estão de acordo e são compatíveis com os respectivos programas do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e com os cadastros de ações orçamentárias, nos respectivos anos das despesas. § 1º O ateste e a reavaliação serão realizados de forma individual no respectivo processo administrativo. § 2º Em casos excepcionais, e desde que observados os princípios da transparência e da motivação dos atos administrativos, a reavaliação e o ateste poderão ser realizados de forma consolidada. § 3º Na reavaliação e ateste das despesas previstas nesta Portaria, será afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo Relator-Geral do orçamento. § 4º Para cumprir o disposto no caput, os titulares das secretarias finalísticas e o dirigente da entidade vinculada poderão estabelecer a distribuição de tarefas entre as unidades a eles subordinadas. Art. 4º Os casos omissos e não tratados nesta Portaria serão dirimidos a partir das orientações presentes no Parecer de Força Executória nº 00142/2022/SGCT/AGU, de 22 de dezembro de 2022, sem prejuízo de se levar em conta as orientações supervenientes feitas pelos órgãos de controle. Art. 5º No prazo máximo de noventa dias, a execução das despesas de que trata esta Portaria será divulgada no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 599, DE 12 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a suspensão, por tempo indeterminado, da concessão dos afastamentos previstos nos arts. 91 e 93 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, condicionados ao interesse da administração e da prorrogação daqueles já concedidos; a suspensão da redistribuição de cargos integrantes do quadro de pessoal prevista no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990; e a concessão da redução de jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração, prevista na Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, para os servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.041367/2023-58, resolve: Art. 1º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as autorizações para afastamento dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pecuária, cuja concessão esteja condicionada ao interesse da administração, nos casos de: I - licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como a prorrogação das licenças já concedidas; e II - afastamento para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 2º Fica suspensa a redistribuição de cargo de provimento efetivo ocupado, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pecuária, para outro órgão ou entidade federal, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 3º A concessão de redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional, prevista na Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, somente será concedida mediante parecer justificado da chefia imediata e mediata quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito, com anuência do dirigente máximo da unidade. § 1º Em caso de deferimento, caberá à chefia imediata especificar: I - a ausência de prejuízos advindos da redução de jornada pleiteada; II - a forma de distribuição das atividades atualmente desempenhadas pelo servidor, caso a redução da jornada se efetive; e III - a desnecessidade de reposição da força de trabalho, visto que a concessão da redução de jornada não poderá implicar aumento do número de servidores da unidade para execução das tarefas. § 2º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento analisar o pleito em relação à força de trabalho da unidade de exercício do servidor e das demandas em geral, a fim de subsidiar a manifestação da Secretaria- Executiva sobre o pedido. § 3º O processo será encaminhado ao Gabinete do Ministro, em caso de manifestação favorável da Secretaria-Executiva, para análise, assinatura e posterior publicação. § 4º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão em boletim interno, vedada a concessão retroativa. § 5º O servidor que tenha a redução de sua jornada deferida: I - será exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou função de confiança; e II - perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor mensal referente ao auxílio- alimentação fixado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, caso a nova jornada seja inferior a trinta horas semanais. § 6º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 4º Os casos omissos serão submetidos à Secretaria-Executiva. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. CARLOS FÁVARO DECISÃO DE 11 DE JULHO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 034/2023/CG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.047765/2021-16 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e adoto, como fundamentos deste ato, a Nota Técnica nº 179/2022/CG/MAPA e o Parecer nº 00911/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 25765/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU e 02767/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, e ainda o Despacho CORREG 846 SEI 29665438, para aplicar à empresa COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI - COOPERFRIGU, CNPJ 02.964.051/0002-40, pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e V do art. 5° da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor de R$31.580.705,84 (trinta e um milhões, quinhentos e oitenta mil setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 11 DE JULHO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 073/2023/CG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.083579/2019-26 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 146/2021/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00299/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 01375/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 04473/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa LEARDINI PESCADOS LTDA, CNPJ 80.727.720/0001-92, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 3.539.826,04 (três milhões, quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quatro centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 98, DE 11 DE JULHO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.000832/2016-66, resolve: Art. 1º Alterar, a pedido, o endereço do credenciamento número BR- SP0584, da empresa Golden Soluções Integradas Ltda, CNPJ 21.777.250/0001-02, para Rua Frei Gaspar, nº 51, Conj. 101, Centro, em Santos/SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, nas seguintes modalidades: Tratamento Térmico por Ar Quente Forçado (HT). Art. 2º A validade do credenciamento fica mantida conforme Portaria n° 17, de 13 de abril de 2022, publicada no D.O.U. em 14 de abril de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U. CAROLINA DE ARAÚJO REIS