DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300019 19 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cláusula Segunda - Das obrigações do ente federativo 2.1. Compete ao ente solicitante, sem prejuízo de outras ações que se façam necessárias à plena execução da distribuição: I - indicar o setor (secretaria, diretoria, coordenação ou outro) responsável pela gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios; II - indicar servidor(a) para coordenação geral da ação de distribuição, que deverá acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas, atestar o recebimento das mesmas, no local indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e entregar ao público beneficiário, bem como prestar contas da ação; III - identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança alimentar e nutricional, que receberão as cestas emergenciais; IV - indicar a quantidade de cestas de alimentos que pretende distribuir, baseado em critérios técnicos; V - se responsabilizar pela logística de transporte e acondicionamento para retirada das cestas emergenciais no local (município-polo) indicado pelo MDS, incluindo o serviço de braçagem para carregamento e descarregamento das cestas; VI - indicar o local onde as cestas serão armazenadas até que sejam distribuídas; VII - manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda da relação de beneficiários a serem contemplados com as cestas emergenciais, contendo nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores; VIII - distribuir gratuitamente os alimentos, mantendo a integridade das embalagens, estando a sua violação ou alteração sujeita à sanção; IX - repassar informações e toda documentação necessária ao controle social, que deverá para que possa acompanhar e fiscalizar a ação de distribuição das cestas; X - prestar contas da ação ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos do recebimento dos alimentos, por meio de Relatório de Execução acompanhado da relação de beneficiários; XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome informações que se fizerem necessárias. 2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de Aceite é única e exclusiva do Município requisitante, conforme o caso, não se admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento é de entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de distribuição de alimentos. 2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários serem atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e quaisquer outras formas de discriminação. Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite 3.1. O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá implicar no ressarcimento ao erário do montante correspondente ao valor total das cestas emergenciais recebidas, obedecidas as condições estabelecidas na Portaria MDS nº 898/2023 e ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovadas. 3.2. O não ressarcimento dos valores acima citados implicará na adoção de medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, com providências relacionadas à inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Fe d e r a l . Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento das cestas emergenciais pleiteadas. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do MDS, bem como da disponibilidade de cestas previstas para cada região. Cláusula Quinta - O titular do ente federativo declara aceitar, sem ressalvas, as condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo. Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS RESOLUÇÃO CE /CNDI /MDIC Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Aprova a criação dos grupos de trabalho para discussões das missões e seus cronogramas. O PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 7º, § 3º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Primeira Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a instituição de grupos de trabalho temporários para cada uma das missões, a fim de discutir seus respectivos títulos, objetivos específicos, metas e ações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO DETALHAMENTO DOS GRUPOS DE TRABALHO SOBRE MISSÕES Grupo de Trabalho 1 - Cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para erradicar a fome. Cronograma de reuniões: Encontro 01 Data: 29/05/2023 Encontro 02 Data: 05/06/2023 Encontro 03 Data: 14/06/2023 Grupo de Trabalho 2 - Complexo da saúde resiliente para a prevenção e o tratamento de doenças. Cronograma de reuniões: Encontro 01 Data: 30/05/2023 Encontro 02 Data: 12/06/2023 Encontro 03 Data: 14/06/2023 Grupo de Trabalho 3 - Infraestrutura sustentável para a integração produtiva. Cronograma de reuniões: Encontro 01 Data: 30/05/2023 Encontro 02 Data: 13/06/2023 Encontro 03 Data: 15/06/2023 Grupo de Trabalho 4 - Transformação digital da indústria. Cronograma de reuniões: Encontro 01 Data: 31/05/2023 Encontro 02 Data: 07/06/2023 Encontro 03 Data: 20/06/2023 Grupo de Trabalho 5 - Descarbonização da Indústria, viabilização da transição energética e bioeconomia. Cronograma de reuniões: Encontro 01 Data: 31/05/2023 Encontro 02 Data: 07/06/2023 Encontro 03 Data: 21/06/2023 Grupo de Trabalho 6 - Tecnologias críticas para a soberania e a defesa nacionais. Cronograma de reuniões: Encontro 01 Data: 01/06/2023 Encontro 02 Data: 12/06/2023 Encontro 03 Data: 21/06/2023 Grupo de Trabalho 7 - Moradia e mobilidade sustentáveis para o bem-estar nas grandes cidades. Cronograma de reuniões: Encontro 01 Data: 02/06/2023 Encontro 02 Data: 13/06/2023 Encontro 03 Data: 21/06/2023 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 929, DE 10 DE JULHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º; os termos do Parecer de Engenharia nº 88/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de Economia nº 95/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002298/2023-84, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (CNPJ: 32.595.932/0001-10 e Inscrição SUFRAMA: 20.0195.83-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 88/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de Economia nº 95/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1983; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 205, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento à decisão judicial proferida liminarmente nos autos do Processo Judicial nº 1051289-03.2022.4.01.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com força executória atestada pela Procuradoria Regional da União - 1ª Região, conforme Parecer de Força Executória nº 02553/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.003733/2022-55 e na Nota Técnica nº 40/2023/CGAACES/DIREG/SERES / S E R ES , resolve: Art. 1º Fica deferido, em caráter sub judice, o pedido de aumento de vagas sob a forma de aditamento, para o curso de graduação em Medicina (90084), Bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS (1895), no município de Fortaleza/CE, mantido pelo Instituto Para o Desenvolvimento da Educação LTDA - IPADE (1246). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 196 (cento e noventa e seis) para 373 (trezentas e setenta e três) vagas totais anuais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 206, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento à decisão judicial proferida liminarmente nos autos do Processo nº 1044033- 09.2022.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com força executória atestada pela Procuradoria Regional da União - 1ª Região, conforme Parecer de Força Executória nº 00887/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.005013/2022-24 e na Nota Técnica nº 38/2023/CGAACES/DIREG/SERES/S E R ES , resolve: Art. 1º Fica deferido parcialmente, em caráter sub judice, o pedido de aumento de vagas sob a forma de aditamento, para o curso de graduação em Medicina (868), bacharelado, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (10), no município de Curitiba/PR, mantida pela Associação Paranaense de Cultura - APC (10). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 180 (cento e oitenta) para 210 (duzentas e dez) vagas totais anuais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO