DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300020 20 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 207, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento à decisão judicial proferida liminarmente nos autos do Processo nº 1044033-09.2022.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com força executória atestada pela Procuradoria Regional da União - 1ª Região, conforme Parecer de Força Executória nº 00887/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.005013/2022-24 e na Nota Técnica nº 39/2023/CGAACES/DIREG/SERES/S E R ES , resolve: Art. 1º Fica deferido, em caráter sub judice, o pedido de aumento de vagas sob a forma de aditamento, para o curso de graduação em Medicina (1059179), bacharelado, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (10), no município de Londrina/PR, mantida pela Associação Paranaense de Cultura - APC (10). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 90 (noventa) para 110 (cento e dez) vagas totais anuais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 208, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 55/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.007515/2023-31, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Jacareí (cód. e-MEC nº 3743), mantida pela UNIESP S.A (Cód. e-MEC nº 16134), inscrita no CNPJ sob o nº 19.347.410/0001-31, com base no artigo 46, § 1º da Lei nº 9.394 de 1996, e no artigo art. 73, II, alínea "d" do Decreto nº 9.235 de 2017. Art. 2º Ficam renovados os reconhecimentos do curso bacharelado em Administração (cód. e-MEC nº 101481); e do curso bacharelado em Engenharia de Controle e Automação (cód. e-MEC nº 101493), para fins de registro e expedição de diplomas dos alunos, mediante comprovação da IES com os dados do Censo da Educação Superior, nos termos do artigo 73, § 2º do Decreto nº 9.235, de 2017. Art.3º Fica impedida a mantenedora UNIESP S.A (Cód. e-MEC nº 16134), registrada sob o CNPJ nº 19.347.410/0001-31, de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a guarda e gestão dos documentos acadêmicos dos alunos comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES ora descredenciada até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos, no prazo de até 6 (seis) meses; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de Jacareí (cód. e-MEC nº 3743), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 5º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017; e II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 7º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.007515/2023-31. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 209, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 61/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.018863/2023-33, resolve: Art. 1º Fica instaurado Procedimento Sancionador em face curso de bacharelado de Letras-Inglês (cód. e-MEC nº 1151191) ofertado pela Faculdade de Educação Eliã (cód. e-MEC nº 16602), mantida pelo Centro Educacional Eliã LTDA. - ME (cód. e-MEC nº 13513), inscrito no CNPJ sob o nº 07.824.417/0001-18. Art. 2º Ficam aplicadas, a contar da data da publicação desta portaria, medidas cautelares de: I - Sobrestamento do Processo nº 201815420 até a conclusão do processo de supervisão; e II - Suspensão de ingresso de novos estudantes no curso de bacharelado de Letras-Inglês (cód. e-MEC nº 1151191). Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a IES da possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 210, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 50/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.011799/2022-89, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Rio Sono - RISO (cód. e-MEC nº 16781), mantida pela Fundação Educacional de Ensino Superior Dr. José de Sousa Porto (FESJSP) (cód. e-MEC nº 2966), inscrita no CNPJ sob o nº 07.080.959/0001-23, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Ficam reconhecidos os cursos Administração (cód. e-MEC: 2500006), Agroindústria (Cód. e-MEC: 250007) e Pedagogia (Cód. e-MEC: 1332141) para fins de registro e expedição de diplomas dos alunos, mediante comprovação da IES com os dados do Censo da Educação Superior, nos termos do artigo 73, § 2º do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 3º Fica impedida a mantenedora Fundacão Educacional de Ensino Superior Dr. José de Sousa Porto (FESJSP) (cód. e-MEC nº 2966), inscrita no CNPJ sob o nº 07.080.959/0001-23, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES, ora descredenciada, até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos, no prazo de até 6 (seis) meses; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Rio Sono - RISO (cód. e-MEC nº 16781), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 5º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017; II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 7º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.011799/2022-89. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 211, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 827/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.026454/2020-68, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Cruzada pela Infância do Leme, inscrita sob o CNPJ nº 34.056.630/0001-08, nos autos do Processo nº 23000.026454/2020- 68, com validade pelo período de 22/12/2020 a 21/12/2025. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 212, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica Nº 718/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.029628/2020-44, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Obras Passionistas São Paulo da Cruz, inscrita sob o CNPJ nº 28.068.005/0001-75, nos autos do Processo nº 23000.029628/2020-44, com validade para o período de 1º/01/2021 a 31/12/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 213, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica Nº 9/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.020485/2020-13, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Creche Berçário Enesto Quaggio, inscrita sob o CNPJ nº 50.830.389/0001-70, conforme os autos do Processo nº 23000.020485/2020-13, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no DOU.