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Diário Oficial da União · 13/07/2023 · pág. 44

DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300044 44 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Autorizado o fornecimento de 10.800 (dez mil e oitocentos) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, relativos às Proforma Invoice 53827, especificações e quantidades abaixo indicadas: . Unidades Caixas Marca Comercial Características do produto . 8.160 680 Cutty Sark Uísque escocês 40% GL, em caixas com 12 garrafas de 1 L cada com gift box. . 2.640 220 Cutty Sark Uísque escocês 40% GL, em caixas com 12 garrafas de 1 L cada. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA CRISTINA VALLE FIAMONCINI COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 185, DE 12 DE JULHO DE 2023 Altera a Resolução CVM nº 9, de 27 de outubro de 2020. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de julho de 2023, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 9, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pedido de registro deve ser encaminhado à Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE e instruído com os documentos identificados no Anexo A. § 1º A SSE tem até 10 (dez) dias para indicar ao participante a ausência de algum documento previsto no Anexo A. § 2º A SSE tem 30 (trinta) dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização. § 3º Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de autorização. § 4º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SSE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais. § 5º O requerente tem 20 (vinte) dias para cumprir as exigências formuladas pela SSE. § 6º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SSE. § 7º A SSE tem 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências. § 8º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SSE, no prazo estabelecido no § 7º, enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas. § 9º No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício de que trata o § 8º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 5º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas. § 10. A SSE tem 10 (dez) dias para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 8º. § 11. O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 5º, 6º e 9º implica indeferimento automático do pedido de autorização. § 12. A ausência de manifestação da SSE nos prazos mencionados no caput, §§ 7º e 10 implica deferimento automático do pedido de autorização." (NR) "Art. 7º A SSE deve cancelar a autorização da agência de classificação de risco, nas seguintes hipóteses: ........................................................................... § 1º A SSE comunicará previamente à agência de classificação de risco de crédito a decisão de cancelar sua autorização, nos termos dos incisos II e III do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro. ..........................................................................." (NR) "Art. 9º O pedido de cancelamento da autorização de agência de classificação de risco de crédito deve ser solicitado à SSE. ........................................................................... § 2º A SSE tem 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento. § 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SSE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências. § 4º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SSE. ........................................................................... § 6º A ausência de manifestação da SSE no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento da autorização do requerente." (NR) "Art. 11. A SSE pode determinar que as informações previstas nesta Resolução sejam apresentadas por meio eletrônico ou pela página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2023 Revoga a Resolução Susep nº 9, de 13 de dezembro de 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 28 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8° do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.612733/2017-53, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Susep nº 9, de 13 de dezembro de 2021. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 26, DE 3 DE JULHO DE 2023 Altera a Deliberação Susep n° 223, de 02 de agosto de 2019. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 28 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 41 do Anexo I da Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.623387/2019-09, resolve: Art. 1º A Deliberação Susep n° 223, de 02 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................... ................................................ § 4º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. ......................................................... § 6º Processos encaminhados pelos Diretores à Secretaria do Conselho Diretor não incluídos na pauta das três reuniões ordinárias subsequentes pelo Superintendente poderão ser incluídos na pauta da reunião seguinte, desde que a proposta de inclusão conte com a aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Diretor." (NR) "Art. 3º .................................................... ................................................ § 5º Processos encaminhados pelos Diretores à Secretaria do Conselho Diretor ainda não incluídos na pauta pelo Superintendente não poderão ser trazidos como assuntos extrapauta." (NR) "Art. 4º .................................................... I - manifestar-se impedidos de exercer o voto nos termos legais; II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria; III - .................................. IV - ................................. V - ................................... VI - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado. ..............................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA Nº 803 REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 I Data, horário e local: 17 de abril de 2023, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Fe d e r a l , localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III Composição: Por videoconferência, os Senhores Conselheiros ROGERIO RODRIGUES BIMBI, Presidente, RICARDO MAGALHÃES GOMES, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), e Senhora Conselheira MARIA RITA SERRANO. Presencialmente, os Senhores Conselheiros EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, ERIC NILSON LOPES FRANCISCO e ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) j) Nomeação de membro para compor os Comitês de Auditoria (COAUD) (...). O Conselho de Administração elegeu o Senhor Edmundo Augusto Chamon, CPF 825.645.907-72, na qualidade de Conselheiro de Administração Independente (...) para Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), a partir da data da posse, em substituição ao Senhor Ricardo Magalhães Gomes. (...) VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, em exercício, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogerio Rodrigues Bimbi, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco, Maria Rita Serrano, Ricardo Magalhães Gomes e Rogério Ceron de Oliveira. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2125852 em 10/07/2023. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CEG Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Aprova a consolidação do Plano de Contratações Anual no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para o exercício de 2024. O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas competências dispostas nos arts. 4º e 7º da Portaria nº 1.520, de 26 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Fica aprovada a consolidação do Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para o exercício de 2024. Art. 2º A aprovação do Plano de Contratações Anual será registrada em sistema próprio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos pelo Secretário- Executivo, no uso das competências previstas no art. 13 do Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º O Plano de Contratações Anual aprovado será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará em seu portal eletrônico o endereço para acesso ao seu PCA. Art. 4º Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.298, DE 12 DE JULHO DE 2023 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Francisco Badaró-MG, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de