DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300053 53 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da UTE Manaus I, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de 2021, são de exclusiva responsabilidade da Companhia Energética Amazonense S.A e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A Companhia Energética Amazonense S.A deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Companhia Energética Amazonense S.A deverá observar as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UTE Manaus I, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Companhia Energética Amazonense S.A e a Sociedade Controladora deverão: I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Companhia Energética Amazonense S.A a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I . Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 490.129.470,00 . Serviços 217.230.580,00 . Outros 75.702.010,00 . Total (1) 783.062.060,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 444.792.490,00 . Serviços 197.136.750,00 . Outros 68.699.570,00 . Total (2) 710.628.810,00 . Período de execução do projeto: De 30 de outubro de 2025 a 30 de dezembro de 2026. ANEXO II . Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Global Participações em Energia S.A CNPJ/CPF 07.701.564/0001-09 Participação 100% AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.065, DE 11 DE JULHO DE 2023 Estabelece requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados por centrais geradoras. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo n° 48500.001719/2023-58, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados por centrais geradoras. CAPÍTULO I DO MECANISMO EXCEPCIONAL Art. 2º A participação no mecanismo excepcional de que trata essa Resolução ocorrerá nas seguintes modalidades: I - anistia: para revogação da outorga de geração e a rescisão dos respectivos CUST celebrados; ou II - regularização: para postergação do prazo de implantação previsto na outorga de geração. Parágrafo único. É elegível à participação no mecanismo excepcional a central geradora que tenha celebrado Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e que não esteja em operação comercial. Seção I Do Mecanismo Excepcional de Anistia Art. 3º Os agentes de geração interessados em participar do mecanismo de anistia deverão apresentar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, até o dia 28 de julho de 2023: I - Termo de Declaração e Outras Avenças; e II - Comprovante de notificação de denúncia contratual às concessionárias de transmissão envolvidas para rescisão dos respectivos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT celebrados, quando existirem. § 1º O Termo de Declaração e Outras Avenças será firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme ANEXO I, e encaminhado por meio a ser disponibilizado pelo ONS. § 2º O ONS deverá validar as informações apresentadas no Termo de Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às Ações Judiciais. § 3º Os agentes que atenderem ao disposto neste artigo estarão dispensados do cumprimento do prazo de comunicação com antecedência de 12 (doze) meses para a rescisão dos CCT de que trata o inciso II. § 4º O ONS deverá enviar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, até 31 de julho de 2023, a relação das centrais geradoras que apresentaram Termo de Declaração e Outras Avenças, dispensada a validação de que trata o § 2º. Art. 4º Para as centrais geradoras que atenderem ao disposto no art. 3º, o ONS deverá: I - apurar os encargos de uso relacionados aos CUST referentes ao mês de julho de 2023, bem como apurar todos os eventuais encargos remanescentes ainda não processados, incluindo aqueles que se encontravam suspensos por decisão judicial; e II - suspender provisoriamente a apuração dos encargos de uso para os CUST a partir do mês de referência de agosto de 2023. § 1º As Transmissoras deverão, em até 3 (três) dias úteis após a última data de vencimento das faturas devidas pelos geradores, informar ao ONS a respeito de suas adimplências. § 2º O ONS deverá enviar à ANEEL, até 14 de setembro de 2023, a relação das centrais geradoras que cumprirem integralmente o disposto no art. 3º e que estiverem adimplentes com os respectivos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST, observada a informação do § 1º. § 3º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que trata o inciso II, com efeitos retroativos, para as centrais geradoras não relacionadas no § 2º. Art. 5º A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE confirmará a adimplência de encargos setoriais e a inexistência de contratos de comercialização de energia firmados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR para as centrais geradoras que constarem da relação do § 2º do art. 4º. § 1º Em caso de não atendimento às condições complementares de que trata o caput, o agente terá 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação pela SCE, para sanar as pendências. § 2º A SCE deverá enviar ao ONS a relação das centrais geradoras que não atenderam às condições do caput, respeitado o prazo adicional conferido pelo § 1º. § 3º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que tratam o inciso II do art. 4º, com efeitos retroativos, para as centrais geradoras indicadas pela SCE no § 2º. § 4º Para as centrais geradoras que constarem da relação do § 2º do art. 4º e que atenderem às condições de que trata o caput, a SCE deverá: I - revogar as outorgas, com a devolução das garantias de fiel cumprimento, quando aplicável; e II - determinar ao ONS que rescinda os respectivos CUST, sem aplicação dos encargos rescisórios previstos no item 4.3.11, da Seção 5.1, do Módulo 5 das Regras de Transmissão. § 5º As centrais geradoras do § 4º estarão isentas de eventuais multas já aplicadas decorrentes de processos de fiscalização em andamento por atraso na entrada em operação. Seção II Do Mecanismo Excepcional de Regularização Art. 6º Os agentes de geração interessados em participar do mecanismo de regularização deverão apresentar ao ONS: I - Termo de Declaração e Outras Avenças, até o dia 28 de julho de 2023; e II - Garantias financeiras destinadas ao fiel cumprimento do CUST, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente a 40 (quarenta) meses de 40 EUST, até 1º de setembro de 2023. § 1º O Termo de Declaração e Outras Avenças será firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme ANEXO II, e encaminhado por meio a ser disponibilizado pelo ONS. § 2º O ONS deverá validar as informações apresentadas no Termo de Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às Ações Judiciais. § 3º As garantias financeiras devem ser constituídas pelo agente de geração por meio de carta de fiança bancária e asseguradas até a efetiva entrada em operação comercial da respectiva central geradora. Art. 7º Para as centrais geradoras que atenderem ao disposto no art. 6º, o ONS deverá: I - diferir a cobrança da totalidade dos encargos devidos que se encontravam suspensos por decisão judicial, relacionados aos CUST, até a data de efetiva entrada em operação comercial da respectiva usina ou o término do prazo de implantação de que trata o caput do art. 8º, o que ocorrer primeiro; e II - apurar os encargos de uso, conforme previsto em cada CUST, a partir do mês de referência de agosto de 2023. § 1º Os valores diferidos do inciso I deverão ser atualizados monetariamente, conforme índice previsto no CUST, e cobrados em até 12 (doze) parcelas mensais limitadas dentro do ciclo tarifário vigente à época do primeiro lançamento. § 2º O ONS deverá enviar à ANEEL, até 14 de setembro de 2023, a relação das centrais geradoras de que trata o caput. § 3º O ONS deverá aditivar os CUST das centrais geradoras do § 2º para que reflitam as obrigações constantes desta Resolução, em especial as dispostas no inciso II do art. 6º e, quando cabível, no inciso I deste artigo. Art. 8º Os atos autorizativos referentes às centrais geradoras objeto do § 3º do art. 7º farão jus ao direito de postergação do prazo de implantação de todas as unidades geradoras em 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Resolução Normativa. § 1º A postergação a que se refere o caput será objeto de ato autorizativo específico emitido pela SCE. § 2º O prazo de implantação da usina não se confunde com os prazos previstos nos §§ 1º-C e 1º-D do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 3º As centrais geradoras do § 1º estarão isentas de eventuais multas já aplicadas decorrentes de processos de fiscalização em andamento por atraso na entrada em operação. § 4º As centrais geradoras do § 1º que apresentarem garantia de fiel cumprimento em atendimento ao requisito para obtenção de outorga devem mantê-la válida até o prazo previsto no § 2º do art. 13 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, ou no item 19 do Anexo V da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, conforme o caso. Art. 9º As centrais geradoras que tiverem seus prazos de implantação postergados nos termos do art. 8º poderão solicitar a postergação do início de execução dos CUST, nos termos das normas de regência.