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Diário Oficial da União · 13/07/2023 · pág. 54

DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300054 54 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. A CCEE deverá processar excepcionalmente, até o mês de setembro de 2023, o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD de que trata o inciso III, do art. 107, da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, para cessões que terão vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025. § 1º Fica dispensada a realização prévia dos MCSD Energia Nova de que trata o inciso II do art. 107 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022. § 2º A oferta de redução de que trata o art. 106. da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, somente poderá ser proposta por geradores que constem na relação de que trata o § 4º do art. 3º desta Resolução. § 3º Caso não haja montante excedente de sobras suficiente para comportar toda a oferta de redução do gerador, a respectiva declaração de redução será retirada do processamento. § 4º Os resultados do processamento de que trata o caput deverão ser divulgados pela CCEE até o dia 10 de setembro de 2023. Art. 11. A contratação da margem de escoamento extraordinária, disponibilizada em virtude do inciso II do § 4º do art. 5º, seguirá critério de ordem cronológica das solicitações de acesso recebidas pelo ONS que resultaram em pareceres de acesso emitidos sem viabilidade sistêmica, CUST celebrados com a conexão condicionada a obras de transmissão ou CUST celebrados com viabilidade parcial de injeção dos montantes de uso. § 1º O ONS deverá dar publicidade à fila de candidatos de que trata o caput, com ao menos as informações de Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST solicitado e de data da solicitação, até o dia 15 de agosto de 2023. § 2º O ONS deverá realizar chamada para cadastro de interesse de contratação da margem de escoamento extraordinária pelos geradores no período de 28 de agosto a 1º de setembro de 2023. § 3º A alocação da margem será feita com base nas condições solicitadas anteriormente ao ONS, mantidos o ponto de conexão e o MUST indicados pelas centrais geradoras. § 4º O ONS deverá prever, nos CUST celebrados ou aditivados em virtude deste artigo, a obrigação de aporte de garantias financeiras, destinadas ao seu fiel cumprimento, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente a 40 (quarenta) meses de 40 EUST. § 5º Caso haja margem de escoamento extraordinária remanescente após a alocação nos termos do caput, o ONS a disponibilizará de forma ordinária, nos termos das normas de regência. Art. 11. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR em até dois anos contados de sua entrada em vigor. Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 21 de julho de 2023. HÉLVIO NEVES GUERRA ANEXO I Mecanismo Excepcional de Anistia TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), autorizada como produtor independente de energia por meio das Resoluções Autorizativas XXXX, representada na forma de seu estatuto social, doravante designada simplesmente REQUERENTE, por este instrumento e na melhor forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS de acordo com as cláusulas a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Este TERMO relaciona as responsabilidades e os direitos relativos à concordância integral da REQUERENTE na adesão ao mecanismo regulatório excepcional de anistia autorizado pela Resolução Normativa XXXX, que consiste na revogação, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das Resoluções Autorizativas mencionadas, com devolução das respectivas garantias de fiel cumprimento, quando aplicáveis, bem como na autorização ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a rescindir os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados com centrais geradoras, sem aplicação dos encargos rescisórios previstos no item 4.3.11, da Seção 5.1, do Módulo 5 das Regras de Transmissão. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA dependerá de avaliação da ANEEL a respeito do cumprimento por parte da REQUERENTE dos seguintes requisitos: (i) a REQUERENTE deve apresentar comprovante de notificação de denúncia contratual às concessionária(s) de transmissão afetada(s) para rescisão dos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT celebrados pela REQUERENTE, quando aplicável; (ii) a REQUERENTE deve estar adimplente com os pagamentos dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST às concessionárias de transmissão de energia elétrica e ao ONS apurados até 31 de julho de 2023; e (iii) a REQUERENTE deve estar adimplente com todos os encargos setoriais aplicáveis e não pode deter contratos vigentes de energia comercializados no Ambiente de Contratação Regulado - AC R , relacionados às respectivas Resoluções Autorizativas. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENÚNCIA ÀS AÇÕES JUDICIAIS A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA é condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais, processos administrativos ou litígios arbitrais cujo objeto trate de questionamento relacionado ao pagamento de EUST, multas de rescisão de CUST, bem como postergação da data de entrada em operação comercial. Subcláusula Primeira - A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada por meio da apresentação pelo REQUERENTE de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c", inciso III, caput, do art. 487, do Código de Processo Civil, devidamente anexada ao presente TERMO. Subcláusula Segunda - A renúncia de que trata o caput eximem as partes da ação do pagamento dos honorários advocatícios. CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DE ENCARGOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO A REQUERENTE reconhece a obrigatoriedade de quitação dos encargos relacionados à rescisão do Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT nº YYY/XXXX celebrado com a Concessionária de Transmissão XXXXXXXX no que tange ao ressarcimento, quando houver, dos serviços e investimentos realizados pela transmissora, desde que previstos explicitamente na regulamentação vigente. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e da Resolução Normativa nº, de XX de XXXXXXX de 2023. CLÁUSULA SEXTA - DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES Subcláusula Primeira - A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins, a validade, a autenticidade e a veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados perante a ANEEL, bem como os efeitos decorrentes de sua adesão voluntária. Subcláusula Segunda - A REQUERENTE declara plena ciência de que prestar declaração falsa caracteriza crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de responsabilização nos termos da legislação, independentemente da responsabilização administrativa e civil cabível. Subcláusula Terceira - As informações prestadas e os documentos apresentados estão sujeitos à validação e fiscalização da ANEEL. Subcláusula Quarta - A REQUERENTE declara plena ciência dos documentos e critérios que deverão ser apresentados e/ou cumpridos por ocasião de sua adesão a este instrumento, não podendo alegar desconhecimento ou qualquer vício a ele relacionado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE Subcláusula Única - A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO e que todas as informações, os dados e os documentos anexados serão considerados públicos e poderão ser divulgados para terceiros. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA Subcláusula Única - Este TERMO vincula a REQUERENTE em todas as suas cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, por tempo indeterminado. CLÁUSULA NONA - DA EXCLUSÃO AO MECANISMO Subcláusula Primeira - Identificado eventual descumprimento aos dispositivos do presente TERMO e/ou da Resolução Normativa XXX, a ANEEL notificará a REQUERENTE para prestar os esclarecimentos cabíveis, fixando-lhe prazo para a manifestação ou apresentação de documento. Subcláusula Segunda - Serão admitidos os ajustes e as retificações de erros não substanciais, assim entendidos a critério da ANEEL. Subcláusula Terceira - Considerados insubsistentes os esclarecimentos prestados, a REQUERENTE será excluída do mecanismo regulatório excepcional de anistia de que trata a Resolução Normativa XXX, com o restabelecimento dos seus direitos e obrigações anteriores à adesão ao referido mecanismo excepcional. Este TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS é firmado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na CLÁUSULA OITAVA . (Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).


(Requerente) ANEXO II Mecanismo Excepcional de Regularização TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), autorizada como produtor independente de energia por meio das Resoluções Autorizativas XXXX, representada na forma de seu estatuto social, doravante designada simplesmente REQUERENTE, por este instrumento e na melhor forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS de acordo com as cláusulas a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Este TERMO relaciona as responsabilidades e os direitos relativos à concordância integral da REQUERENTE na adesão ao mecanismo regulatório excepcional de regularização autorizado pela Resolução Normativa XXXX, que consiste na postergação excepcional, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do prazo de implantação previsto nas Resoluções Autorizativas mencionadas, bem como no diferimento da totalidade dos encargos relacionados aos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados com centrais geradoras que se encontram suspensos por decisão judicial, quando aplicável, nos termos da Resolução Normativa XXXX. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA dependerá de avaliação da ANEEL a respeito do cumprimento por parte da REQUERENTE do requisito de aporte de garantias financeiras destinadas ao fiel cumprimento dos CUST celebrados com centrais geradoras, nos termos e prazos estabelecidos pela Resolução Normativa XXXX. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENÚNCIA ÀS AÇÕES JUDICIAIS A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA é condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais, processos administrativos ou litígios arbitrais cujo objeto trate de questionamento relacionado ao pagamento de encargos de uso dos sistemas de transmissão, bem como postergação da data de entrada em operação comercial não fundada em pedidos de reconhecimento de excludente de responsabilidade. Subcláusula Primeira - A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada por meio da apresentação pelo REQUERENTE de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c", inciso III, caput, do art. 487, do Código de Processo Civil, devidamente anexada ao presente TERMO. Subcláusula Segunda - A renúncia de que trata o caput eximem as partes da ação do pagamento dos honorários advocatícios. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e da Resolução Normativa nº, de XX de XXXXXXX de 2023. CLÁUSULA QUINTA - DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES Subcláusula Primeira - A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins, a validade, a autenticidade e a veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados perante a ANEEL, bem como os efeitos decorrentes de sua adesão voluntária. Subcláusula Segunda - A REQUERENTE declara plena ciência de que prestar declaração falsa caracteriza crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de responsabilização nos termos da legislação, independentemente da responsabilização administrativa e civil cabível. Subcláusula Terceira - As informações prestadas e os documentos apresentados estão sujeitos à validação e fiscalização da ANEEL. Subcláusula Quarta - A REQUERENTE declara plena ciência dos documentos e critérios que deverão ser apresentados e/ou cumpridos por ocasião de sua adesão a este instrumento, não podendo alegar desconhecimento ou qualquer vício a ele relacionado. CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE Subcláusula Única - A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO e que todas as informações, os dados e os documentos anexados serão considerados públicos e poderão ser divulgados para terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA Subcláusula Única - Este TERMO vincula a REQUERENTE em todas as suas cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, por tempo indeterminado. CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSÃO AO MECANISMO Subcláusula Primeira - Identificado eventual descumprimento aos dispositivos do presente TERMO e/ou da Resolução Normativa XXX, a ANEEL notificará a REQUERENTE para prestar os esclarecimentos cabíveis, fixando-lhe prazo para a manifestação ou apresentação de documento. Subcláusula Segunda - Serão admitidos os ajustes e as retificações de erros não substanciais, assim entendidos a critério da ANEEL. Subcláusula Terceira - Considerados insubsistentes os esclarecimentos prestados, a REQUERENTE será excluída do mecanismo regulatório excepcional de regularização de que trata a Resolução Normativa XXX, com o restabelecimento dos seus direitos e obrigações anteriores à adesão ao referido mecanismo excepcional. Este TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS é firmado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na CLÁUSULA SÉTIMA . (Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).


(Requerente) DESPACHO Nº 2.345, DE 12 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o teor da decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 0031306- 39.2012.4.01.3900, em trâmite perante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decide revogar o Despacho nº 1.813, de 6 de julho de 2022, restabelecendo os efeitos da Resolução Autorizativa nº 3.731, de 30 de dezembro de 2012. HÉLVIO NEVES GUERRA