DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023071300158 158 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 10.9.3 Caso os comprovantes de residência não estejam no nome do profissional, deverá ser anexada, junto ao documento apresentado, declaração do titular do imóvel, com firma reconhecida, que ateste o domicílio do médico. No caso de contrato de locação deverá constar, de forma legível, a vigência, datas e assinaturas com firmas reconhecidas, além de estar devidamente autenticado em cartório. 10.10 O direito à indenização por atuação em área de difícil fixação, introduzido na Lei nº 12.871/2013 pela Medida Provisória nº 1.165/2023 em seu Art.19-A obedecerá à definição prévia das áreas de dificil fixação, as quais estarão publicadas no site: http://maismedicos.gov.br, gerando a expectativa ao direito desses profissionais que, tendo atuado no PMMB de forma ininterrupta pelo prazo fixado no Termo de Adesão e Compromisso e eventual prorrogação, atendam plenamente aos requisitos previstos nos § 2º e 3º do mesmo artigo. 10.10.1 Para percepção da indenização de que trata o item 10.10, o médico participante poderá acessar o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br após completar 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data do seu início das atividades, para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto quanto a sua primeira parcela. 10.11 O direito à indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, introduzido na Lei nº 12.871/2013 pela Medida Provisória nº 1.165/2023 em seu Art.19-B obedecerá à definição prévia das áreas de dificil fixação, as quais estarão publicadas no site: http://maismedicos.gov.br, gerando a expectativa ao direito dos profissionais que realizaram a graduação em Medicina financiada com o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com observância ao disposto nos § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo. 10.11.1 Para percepção da indenização diferenciada de que trata o item 10.11, o médico participante poderá acessar o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br, após completar 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data do seu início das atividades, para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto quanto ao recebimento inicial desse benefício. 10.12 Para fins de recebimento da bolsa e da ajuda de custo a que se referem os subitens 10.1, 10.9, 10.10 e 10.11 deste Edital, o médico participante deverá estar em situação regular com a Secretaria da Receita Federal. 10.13 O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo ser observados os tempos de carência estabelecidos para a concessão dos benefícios como salário maternidade e auxílio- doença, bem como demais requisitos exigidos nas leis previdenciárias. 10.14 No caso da ocorrência de problemas de saúde do médico bolsista que gerem incapacidade física ou mental temporária, poderá ser concedida licença para afastamento de suas atividades por até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da bolsa- formação. 10.14.1 Em se tratando de afastamento superior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença ou qualquer outro agravo que incapacite o médico para o desenvolvimento de suas atividades, este deverá requerer a concessão de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, considerando a condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuintes individuais, nos termos do Art. 20, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. 10.14.2 O pedido de afastamento deve estar acompanhado do relatório médico, com especificação da quantidade de dias que for necessário o afastamento da atividade e indicação do código de doença, conforme tabela CID 10. 10.15 Fica assegurada à médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que esteja gestante, a licença maternidade a partir do oitavo mês de gestação ou 28 (vinte e oito) dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto), devendo o atestado médico correspondente ser obrigatoriamente apresentado ao gestor municipal e, da mesma forma, encaminhado para o endereço eletrônico: [email protected]. 10.15.1 Para fins de recebimento do benefício previdenciário, a médica participante, se elegível, deverá solicitá-lo junto às Agências do Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme descrito no Manual da Previdência para os participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, disponível em http://maismedicos.saude.gov.br. 10.15.2 A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido. 10.16 Na situação de que trata os subitens 10.14 e 10.15 deste Edital, quando da cessação do prazo da licença, o profissional deverá retomar de imediato as atividades no Projeto. 10.17 A data de retorno do médico às suas atividades deverá ser informada à Coordenação do Projeto (endereço eletrônico: [email protected]) através de oficio, assinado pelo gestor municipal. 10.17.1 O retorno às atividades do Projeto acontecerá no mesmo DSEI - Polo Base em que esteve alocado, caso a vaga esteja disponível ou, preferencialmente, em município ou DSEI da mesma região. 11. DAS REGRAS COMPLEMENTARES 11.1 O Termo de Adesão e Compromisso somente gerará efeitos a partir da homologação do profissional na vaga, realizada pelo gestor do local de atuação do médico. 11.2 O descumprimento das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações previstas nos Programas de Provisão sujeitará o médico às penalidades previstas nos termos das respectivas normas regulamentares. 11.3 Incluem-se entre as vedações aos médicos participantes do Projeto: a) ausentar-se das atividades a serem realizadas durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do gestor ou do supervisor; b) opor resistência injustificada à realização das ações de aperfeiçoamento que envolvam atendimento ao usuário do SUS; c) receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades no Projeto, diversas daquelas previstas para o Projeto; d) descumprir normas ético-médicas no atendimento aos usuários do SUS; e) exercer quaisquer atividades extras que sejam incompatíveis com a carga horária do Projeto; f) solicitar remanejamento após início das atividades no Projeto, exceto nos casos em que o ente federativo desista da adesão, sem justo motivo, ou venha a ser descredenciado por decisão da Coordenação do Projeto; e g) se médico brasileiro ou estrangeiro formado em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, é vedado o exercício da medicina fora das ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto ou o exercício de qualquer função de preceptoria ou gestão. 11.4 Será considerado meio oficial de comunicação entre o médico participante e a Coordenação do respectivo Programa o e-mail eletrônico informado no SGP pelo médico participante no ato de inscrição. 11.5 O Cronograma disponibilizado através do site http://maismedicos.gov.br, e respectivas alterações constitui parte integrante e indissociável deste Edital, sendo de observância obrigatória pelos candidatos. 11.6 Em qualquer etapa da chamada regida por este Edital, e ainda que já em condição de participante do Projeto, o candidato poderá ter a inscrição invalidada ou ser desligado, sem prejuízo de outras sanções, se constatada pela SAPS/MS ou pela Coordenação do Projeto inconsistências na inscrição no SGP baseadas em declarações ou documentos inverídicos apresentados, inconformidades da documentação com a legislação do Projeto ou com as regras deste Edital. 11.7 Implicará na invalidação ou exclusão do candidato da seleção regida por este Edital, ou mesmo desligamento do Projeto a apresentação de documentos por meio físico ou eletronicamente ilegíveis ou com rasuras, ou cujo conteúdo e forma não correspondam ao solicitado nas normas do Projeto, ou na legislação em geral. 11.8 Aos médicos que cumprirem integralmente as regras do Programa e obtiverem aprovação nas avaliações periódicas por parte dos supervisores e tutores acadêmicos, será concedido Certificado de Conclusão expedido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos. 11.9 Em nenhuma hipótese, serão restituídas as passagens compradas pelo participante. 11.10 Não serão realizadas alterações em passagens eventualmente expedidas pelo Ministério da Saúde. 11.11 Ao médico participante que for desligado por desempenho insatisfatório na Avaliação de Desempenho Anual, não será devido nenhum valor posterior ao fim das atividades no Projeto, sob nenhuma hipótese. 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 É dever dos médicos manter atualizados e corretos os seus dados no SGP durante todo o prazo de vigência do Programa inclusive aqueles relacionados ao seu endereço físico e de e-mail. 12.2 É dever do candidato acompanhar o Cronograma e respectivas alterações, disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br e que se considera como integrante deste Edital. 12.3 Durante a vigência deste Edital de chamamento público, a qualquer tempo, a SAPS/MS poderá publicar modificações no Cronograma previsto para execução deste certame, contemplando outras chamadas para ingresso de profissionais de acordo com a legislação e demais normas de regência pertinentes ao provimento das vagas. 12.4 A SAPS/MS divulgará, dentro do Quadro de Vagas e a lista de vagas aptas à adesão dos médicos participantes para a percepção da indenização de que trata o item 10.11, a serem publicados no endereço eletrônico https://maismedicos.saude.gov.br no prazo previsto no Cronograma deste Edital. 12.5 O presente Edital poderá ser revogado ou anulado a qualquer momento, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza. 12.6 Cabe à Coordenação do Projeto ou à SAPS/MS a resolução de casos omissos e situações não previstas neste Edital, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, e respectivas alterações, e demais normas de regência. 13. DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS Esclarecimentos e informações adicionais poderão ser obtidos no Portal do Ministério da Saúde ou através do e- mail [email protected] e ainda através da opção de ligação gratuita para o 136, opção "6". NÉSIO FERNANDES Secretário de Atenção Primária à Saúde ANEXO I TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MÉDICO PARA ADESÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado por NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, Secretário de Atenção Primária à Saúde, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", 7º andar, sala 716 - CEP 70.058-900, Brasília (DF), e ___, portador do Documento de Identidade nº expedido por , CPF nº _, Registro CRM nº ___, residente e domiciliado em ____, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória nº 1.165/2023, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão e Compromisso para adesão ao Projeto, na forma disciplinada pelo Edital SAPS/MS nº 5, de 19 de maio de 2023, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Termo tem por objeto a adesão do médico ao Projeto, bem como definir obrigações e responsabilidades mútuas para efetivar ações de aperfeiçoamento de profissionais médicos na atenção primária à saúde em regiões prioritárias para o SUS, mediante oferta de curso de especialização e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial considerando integração ensino serviço. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO NO PROJETO: Para consecução do objeto estabelecido neste Termo de Adesão e Compromisso, o médico participante assume os seguintes compromissos, dentre outras regras definidas para o Projeto, no Edital, neste Termo de Adesão e Compromisso e dispostas no arcabouço de normas pertinente: a) exercer com zelo e dedicação as ações de aperfeiçoamento previstas no PMMB; b) observar as leis vigentes, bem como normas regulamentares; c) estar matriculado e com situação regular nos cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa definidas pela Coordenação do PMMB; d) cumprir as instruções dos supervisores e orientações e regras definidas pela Coordenação do Projeto; e) observar as orientações dos tutores acadêmicos; f) atender com presteza e urbanidade o usuário do SUS; g) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; h) cumprir com a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas nos cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, e nas atividades que envolverão ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial na modalidade integração ensino-serviço, nas unidades de saúde no DSEI, sendo: I - 36 (trinta e seis) horas semanais dedicadas às atividades assistenciais, mediante integração ensino-serviço, realizadas em estabelecimento de saúde que oferte ações e serviços de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, no DSEI - Polo Base em que for alocado; e II - 8 (oito) horas semanais dedicadas às atividades de formação, englobando as realizadas nas instituições de educação superior na modalidade de ensino a distância, sendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dessa carga horária ofertada de forma síncrona. i) tratar com urbanidade os demais profissionais da área da saúde e administrativos, supervisores, tutores e colaboradores do Projeto; j) levar ao conhecimento do supervisor e/ou da Coordenação Estadual do Projeto dúvidas quanto às atividades de integração ensino-serviço, bem como as irregularidades de que tiver ciência em razão dessas atividades; k) efetuar o registro de informações em saúde e das atividades vinculadas à integração ensino/serviço desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde - UBS; l) manter atualizado os dados cadastrais constantes no Sistema de Gerenciamento de Programa - SGP; m) observar as instruções e normativas pedagógicas das Instituições de ensino Supervisoras. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS MÉDICOS P A R T I C I P A N T ES É vedado ao médico participante do Projeto: a) ausentar-se das atividades a serem realizadas durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do gestor ou do supervisor; b) exercer as atividades do PMMB de forma remota ou não presencial, deixando de comparecer ao seu posto de atividades para cumprimento da carga horária estabelecida; c) retirar, sem prévia anuência do gestor ou do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de realização das ações de aperfeiçoamento; d) opor resistência injustificada à realização das ações de aperfeiçoamento que envolvam atendimento ao usuário do SUS; e) receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades no Projeto, diversas daquelas previstas para o Projeto; f) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado pelos supervisores, tutores acadêmicos ou Coordenação do Projeto;