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Diário Oficial da União · 13/07/2023 · pág. 6

DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082023071300006 6 Nº 132-A, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra 9.2 As ações de aperfeiçoamento dos médicos participantes serão realizadas conforme disciplinado no arcabouço normativo do Projeto, levando em conta as atividades que envolvem ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial na modalidade integração ensino-serviço, considerando as atividades nas unidades de saúde, respeitando as possibilidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica. 9.3 As atividades de pesquisa, ensino e extensão dos médicos participantes serão supervisionadas por Orientador Acadêmico, conforme regras pertinentes ao Projeto. 9.4 Caberá ao médico participante matricular-se no curso oferecido pela Instituição de Ensino Superior designada pela Coordenação do PMMB, observando o prazo concedido, conforme a orientação que receberá da Coordenação do Projeto, atendendo às instruções que lhe serão encaminhadas, bem como obter conceito satisfatório para aprovação nos referidos cursos. 9.5 As ações de aperfeiçoamento de que trata o presente Edital terão prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo realizadas avaliações de desempenho anualmente, de modo a condicionar a permanência do médico participante que obtiver conceito satisfatório. 9.6 O médico participante será avaliado anualmente quanto ao seu desempenho no Projeto, através da Avaliação de Desempenho Anual, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023. 9.6.1 Os critérios e o cronograma da Avaliação de que trata o item 9.6 serão divulgados 60 dias antes de cada Avaliação, sendo esta de caráter eliminatório. 9.6.2 A avaliação será composta de: a) avaliação do Orientador Acadêmico. b) avaliação do Gestor Municipal/Distrital. 9.6.3 Para permanência no Projeto, o médico participante deverá possuir conceito "satisfatório" nas avaliações sinalizadas nas alíneas "a" e "b" do subitem 9.6.2, sendo que o conceito "insatisfatório" em qualquer uma das avaliações determinará o encerramento da participação do médico no Projeto em 30 dias, a contar da data de publicação da avaliação final, após fase de recursos. 9.6.4 O médico participante que obtiver conceito "insatisfatório" em qualquer das avaliações descritas nas alíneas "a" e "b" do subitem 9.6.2 poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação do resultado preliminar da avaliação, sendo o recurso analisado pela Comissão de Coordenação Estadual do Projeto. 9.6.5 A Coordenação Nacional do Projeto poderá avocar a competência de avaliação de que trata o subitem 9.6.2 em caso de omissão do ente designado. 9.6.6 Após desligamento do Projeto por conceito insatisfatório, fica o médico participante impedido de concorrer em outro edital de chamamento público do Projeto pelo prazo de 180 dias, a contar da data do seu desligamento. 9.6.7 A avaliação de que trata o item 9.6 não substitui outras avaliações realizadas no contexto dos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação realizados pelo médico participante durante sua permanência no Projeto. 10. DO PAGAMENTO DA BOLSA-FORMAÇÃO E DEMAIS DIREITOS E O B R I G AÇÕ ES 10.1 Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto será concedida aos médicos participantes uma bolsa-formação com valor mensal de R$ 12.386,50 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), que poderá ser paga pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual período, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória nº 1.165 de 20 de março de 2023. 10.2 O médico participante do Projeto Mais Médicos enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse sentido, será descontado da sua bolsa-formação o valor devido à contribuição previdenciária; 10.3 Para fins de sua manutenção no Projeto, com o recebimento da bolsa- formação, o médico participante deverá atender aos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, bem como: a) estar matriculado e com situação regular quanto às atividades educacionais previstas no Projeto, em conformidade com o subitem 9.5; b) cumprir semanalmente com a carga horária horária semanal conforme estabelecido na Portaria Interministerial MS/MEC Nº604/2023 nº 604, de 16 de maio de 2023 que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; c) manter atualizadas as informações das atividades desempenhadas no âmbito do Programa no SISAB, em conformidade com Portarias regulamentares deste sistema; d) ser único titular de conta corrente ativa no Banco do Brasil, não sendo aceitas contas conjuntas ou conta-poupança; e) manter a regularidade e veracidade das informações pessoais no cadastro do SGP, especialmente número de identificação civil (RG), número de cadastro de pessoa física (CPF), data de nascimento, filiação, dados bancários e endereço físico e de e-mail; e f) ter as atividades de ensino validadas pela instituição de ensino e as atividades práticas de serviço informadas e validadas pelo gestor municipal no e-gestor. 10.4 A bolsa-formação é paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de desenvolvimento das atividades de integração ensino-serviço, observando-se a proporcionalidade em relação aos dias de efetiva atividade. 10.4.1 O pagamento da primeira bolsa-formação e eventuais beneficios dependerá da inclusão do profissional no Sistema do Ministério da Saúde - SIAPE, o que poderá não ocorrer no prazo regular, haja visto a data do fechamento do SIAPE e eventuais pendências cadastrais do médico. 10.4.2 A inserção incorreta dos dados bancários no SGP implicará na inviabilidade ou atraso no pagamento da bolsa- formação e/ou da ajuda de custo do médico, após o início de suas atividades. 10.4.3 Após o fechamento do Sistema, caso haja pendências relacionadas à inclusão de participantes do Projeto, por meio deste Edital, a tentativa de inclusão seguirá nos meses subsequentes, até que seja efetivada com sucesso, o que viabilizará os pagamentos vinculados à participação no Projeto. 10.4.4 O preenchimento dos dados bancários deverá ser realizado pelo profissional imediatamente após o resultado de êxito na sua alocação e qualquer alteração decorrente de correção de dados bancários lançados incorretamente, ou outra mudança após a data de fechamento da folha de pagamento, somente será efetivada no mês subsequente. 10.5 Será utilizada como referência para o pagamento da primeira bolsa- formação, a data de início das atividades informada exclusivamente no SGP, pelo Gestor Municipal, no ato da homologação do médico, não sendo admitidas solicitações de alteração deste registro por outro meio. Assim, sugere-se que o profissional acompanhe o lançamento dessa informação no SGP, a fim de evitar qualquer prejuízo no pagamento da bolsa. 10.6 Para os médicos dos Perfis 2 e 3, o período correspondente a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv não equivale ao início das atividades no Projeto, portanto o candidado não receberá bolsa-formação nesse período. 10.7 A regularidade do pagamento da bolsa-formação dependerá do preenchimento e atualização adequados de todos os dados pessoais, de contato, profissionais e bancários, do profissional. 10.7.1 Com exceção da data de início das suas atividades no Programa, o preenchimento correto dos dados no SGP é de responsabilidade exclusiva do médico. A ausência ou o preenchimento incorreto de qualquer dos dados solicitados poderá acarretar atrasos no pagamento ou o não recebimento da bolsa. 10.8 Caso o participante não possua número do Programa de Integração Social - PIS, deverá acessar o site da Previdência Social para cadastro, repassando essa informação à Coordenação do Projeto, sob pena de inviabilizar o pagamento da bolsa- formação e/ou ajuda de custo. 10.9 Somente no caso do médico comprovar necessidade de mudança de domicílio em razão do município em que tenha sido alocado, o Ministério da Saúde poderá conceder ajuda de custo, a qual não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, para compensar as despesas de instalação do médico participante que não resida no Município para o qual foi selecionado, considerando seu domicílio declarado quando da realização de sua inscrição neste Edital. 10.9.1 Para percepção da ajuda de custo, o médico participante deverá acessar o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br, no prazo de 30 dias após sua homologação na vaga para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto. 10.9.2 Para comprovação do endereço de residência, de forma a atender ao disposto no subitem 10.9, o médico deverá anexar no SGP: comprovante de residência anterior em seu nome, como, por exemplo; contrato de locação, boleto de conta de luz, água ou telefone, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores a sua inscrição no Projeto, bem como, comprovante de residência atual, com prazo de até 30 (trinta) dias do início das atividades no Município. 10.9.3 Caso os comprovantes de residência não estejam no nome do profissional, deverá ser anexada, junto ao documento apresentado, declaração do titular do imóvel, com firma reconhecida, que ateste o domicílio do médico. No caso de contrato de locação deverá constar, de forma legível, a vigência, datas e assinaturas com firmas reconhecidas, além de estar devidamente autenticado em cartório. 10.10 O direito à indenização por atuação em área de diffcil fixação, introduzido na Lei nº 12.871/2013 pela Medida Provisória nº 1.165/2023 em seu Art.19- A obedecerá à definição prévia das áreas de dificil fixação, as quais estarão publicadas no site: http://maismedicos.gov.br, gerando a expectativa ao direito desses profissionais que, tendo atuado no PMMB de forma ininterrupta pelo prazo fixado no Termo de Adesão e Compromisso e eventual prorrogação, atendam plenamente aos requisitos previstos nos § 2º e 3º do mesmo artigo. 10.10.1 Para percepção da indenização de que trata o item 10.10, o médico participante poderá acessar o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br após completar 36 (trinta e seis) meses de exercício contfnuo no Projeto, contados da data do seu início das atividades, para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto quanto a sua primeira parcela. 10.11 O direito à indenização diferenciada por atuação em área de diffcil fixação, introduzido na Lei nº 12.871/2013 pela Medida Provisória nº 1.165/2023 em seu Art.19-B obedecerá à definição prévia das áreas de dificil fixação, as quais estarão publicadas no site: http://maismedicos.gov.br, gerando a expectativa ao direito dos profissionais que realizaram a graduação em Medicina financiada com o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com observância ao disposto nos § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo. 10.11.1 Para percepção da indenização diferenciada de que trata o item 10.11, o médico participante poderá acessar o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br, após completar 12 (doze) meses de exercício contfnuo no Projeto, contados da data do seu início das atividades, para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto quanto ao recebimento inicial desse beneficio. 10.12 Para fins de recebimento da bolsa e da ajuda de custo a que se referem os subitens 10.1, 10.9, 10.10 e 10.11 deste Edital, o médico participante deverá estar em situação regular com a Secretaria da Receita Federal. 10.13 O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo ser observados os tempos de carência estabelecidos para a concessão dos beneficios como salário maternidade e auxílio-doença, bem como demais requisitos exigidos nas leis previdenciárias. 10.14 No caso da ocorrência de problemas de saúde do médico bolsista que gerem incapacidade fisica ou mental temporária, poderá ser concedida licença para afastamento de suas atividades por até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da bolsa- formação. 10.14.1 Em se tratando de afastamento superior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença ou qualquer outro agravo que incapacite o médico para o desenvolvimento de suas atividades, este deverá requerer a concessão de beneficio previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, considerando a condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuintes individuais, nos termos do Art. 20, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. 10.14.2 O pedido de afastamento deve estar acompanhado do relatório médico, com especificação da quantidade de dias que for necessário o afastamento da atividade e indicação do código de doença, conforme tabela CID 10. 10.15 Fica assegurada à médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que esteja gestante, a licença maternidade a partir do oitavo mês de gestação ou 28 (vinte e oito) dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto), devendo o atestado médico correspondente ser obrigatoriamente apresentado ao gestor municipal e, da mesma forma, encaminhado para o endereço eletrônico: [email protected]. 10.15.1 Para fins de recebimento do beneficio previdenciário, a médica participante, se elegível, deverá solicitá-lo junto às Agências do Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme descrito no Manual da Previdência para os participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, disponível em http://maismedicos.saude.gov.br. 10.15.2 A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto, do beneficio concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o beneficio previdenciário recebido. 10.16 Na situação de que trata os subitens 10.14 e 10.15 deste Edital, quando da cessação do prazo da licença, o profissional deverá retomar de imediato as atividades no Projeto. 10.17 A data de retorno do médico às suas atividades deverá ser informada à Coordenação do Projeto (endereço eletrônico: [email protected]) através de oficio, assinado pelo gestor municipal. 10.17.1 O retorno às atividades do Projeto acontecerá no mesmo município em que esteve alocado, caso a vaga esteja disponível ou, preferencialmente, em município da mesma região. 11 DAS REGRAS COMPLEMENTARES 11.1 O Termo de Adesão e Compromisso somente gerará efeitos a partir da homologação do profissional na vaga, realizada pelo gestor do local de atuação do médico. 11.2 O descumprimento das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações previstas nos Programas de Provisão sujeitará o médico às penalidades previstas nos termos das respectivas normas regulamentares. 11.3 Incluem-se entre as vedações aos médicos participantes do Projeto: a) ausentar-se das atividades a serem realizadas durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do Município ou do supervisor; b) opor resistência injustificada à realização das ações de aperfeiçoamento que envolvam atendimento ao usuário do SUS; c) receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades no Projeto, diversas daquelas previstas para o Projeto; d) descumprir normas ético-médicas no atendimento aos usuários do SUS; e) exercer quaisquer atividades extras que sejam incompatfveis com a carga horária do Projeto; f) solicitar remanejamento após início das atividades no Projeto, exceto nos casos em que o ente federativo desista da adesão, sem justo motivo, ou venha a ser descredenciado por decisão da Coordenação do Projeto; e g) se médico brasileiro ou estrangeiro formado em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, é vedado o exercício da medicina fora das ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto ou o exercício de qualquer função de preceptoria ou gestão. 11.4 Será considerado meio oficial de comunicação entre o médico participante e a Coordenação do respectivo Programa o e-mail eletrônico informado no SGP pelo médico participante no ato de inscrição. 11.5 O Cronograma disponibilizado através do site http://maismedicos.gov.br, e respectivas alterações constitui parte integrante e indissociável deste Edital, sendo de observância obrigatória pelos candidatos.