DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400053 53 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO PORTARIA Nº 11.886, DE 12 DE JULHO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 141 - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00065.028457/2023-29, resolve: Art. 1º Suspender a pedido o Certificado de CIAC Tipo 2 emitido em favor da ELU ESCOLA LIVRE DE ULTRALEVE, CNPJ 06.265.210/0001-98, localizado no Núcleo Rural Capão Cumprido, Área Isolada - Hangar B-07 - Cava de Cima, São Sebastião, Brasília/DF - CEP 71699-900. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN PORTARIA Nº 11.889, DE 12 DE JULHO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022 e considerando o que consta do processo nº 00065.041048/2020-75, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 12 de julho de 2023, em favor da RUBIC BALÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ 55.946.099/0001-00, situada na Rua Ciridião Durval, 139, Vila Paulista, São Paulo/SP - CEP 04360-020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 132, DE 13 DE JULHO DE 2023 Processo nº 50300.003057/2022-78. Fiscalizado: PEIU SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE S/A., CNPJ nº 02.385.710/0001-02; Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e dois reais) à empresa, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVII do Art. 33 da Resolução nº 75-ANTAQ.. FÁBIO QUEIROZ FONSECA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 13 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010805/2023-50, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 871-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, de titularidade do empresário individual M. J. BEZERRA NAVEGAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 15.078.473/0001-89, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à apresentação do documento de propriedade da embarcação "COMTE SILVA IV", devidamente averbado com o contrato de afretamento, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data gravada no protocolo junto à Capitania dos Portos, nos termos da Deliberação-DG nº 20/2020/ANTAQ (1480569), alterada pelo Acórdão-ANTAQ nº 266/2021 (1338630). Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 (*) Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023), resolve: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................ .............................................................................................................. § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) "Art. 2º ................................................................................................ .............................................................................................................. II - ......................................................................................................... .............................................................................................................. 1.3 Assistente Técnico da Presidência; 2. Coordenação de Gestão Técnica; 3. Divisão de Assuntos Jurídicos; 4. Divisão de Assuntos Administrativos; 5. Câmaras de Julgamento; 5.1 Serviço de Secretaria das Câmaras de Julgamento; 6. Juntas de Recursos; § 1º As competências e atribuições vinculadas a cargos comissionados, funções de confiança e gratificações, em conformidade com o Anexo II do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, serão definidas em ato próprio da Presidência do CRPS. .............................................................................................................." (NR) "Art. 7º O Presidente do CRPS será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica." (NR) "Art. 10. ............................................................................................... .............................................................................................................. VIII - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de desenvolvimento e atualização do FAPWEB, do RPPSWEB e do CADPREV, em conjunto com as Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS, respectivamente, incluindo validações, homologações e demandas para atendimentos às necessidades relacionadas aos recursos administrativos; IX - supervisionar as atividades relacionadas ao FAP e RPPS, promovendo avaliações e orientações técnicas dos Conselheiros, com apoio das Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS. X - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para a uniformização em tese de jurisprudẽncia administrativa previdenciária e assistencial; XI - as atividades de ensino e capacitação. Parágrafo único. São atividades de ensino e capacitação de competência da CGT : I - propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e treinamento para os Conselheiros, servidores e estagiários do CRPS; II - desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos índices de desempenho e programas de gestão estabelecidos pelo MTP; III - assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no mapeamento de suas necessidades educacionais, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições; IV - realizar a gestão do conhecimento no CRPS, por meio da criação de repositórios e mídias alternativas de difusão de conteúdos, bem como realizar diagnósticos periódicos acerca da eficiência dos processos e mecanismos em uso; V - propor melhorias ao ambiente organizacional, criando estratégias de compartilhamento do conhecimento, proposição de fluxos e implementação de ferramentas de aprimoramento às rotinas de trabalho; VI- coordenar, juntamente com a CGT, processos seletivos internos e externos; VII - estimular a formação continuada dos Conselheiros, servidores estagiários do CRPS, por meio da oferta de cursos, promoção de eventos e parcerias com instituições de ensino; VIII - firmar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e escolas de governo para aprimoramento e expansão das ações educacionais; IX - elaborar, monitorar e aperfeiçoar plano de comunicação do CRPS; X - promover o relacionamento do CRPS com a sociedade civil; e XI - executar atividades determinadas pela CAA, em apoio à CGT, conforme diretrizes do Presidente do CRPS." (NR) "Art. 11. À Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ, ressalvadas as atribuições da Advocacia-Geral da União - AGU, compete: I - prestar assessoria jurídica, em matéria de menor complexidade, aos Órgãos do CRPS; II - prestar assistência aos Órgãos Colegiados do CRPS, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa do Conselho; III - acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário nas matérias de competência do CRPS; IV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária; e V - realizar o monitoramento de conformação e integridade dos recursos administrativos em trâmite no CRPS, conforme definido por ato de seu Presidente. VI - cumprir o papel de interlocutor institucional entre o CRPS e a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social." (NR) "Art. 12. À Divisão de Assuntos Administrativos - DAA compete: .............................................................................................................. VI - as atividades de protocolo, de tecnologia da informação, de administração e suprimento, de apoio ao servidor e de gestão de documentação, no âmbito do CRPS." (NR) "Art. 16. Aos servidores das Juntas de Recursos compete: .............................................................................................................." (NR) "Art. 18. ............................................................................................... .............................................................................................................. XX - fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração contra as resoluções editadas pelo Conselho Pleno; XXI - fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno; e XXII - decidir sobre conflito de competẽncia estabelecido entre as Unidades Julgadoras do CRPS." (NR) "Seção III Do Conselheiro Art. 21. Ao Conselheiro das Câmaras e Juntas incumbe: .............................................................................................................. III - solicitar o pronunciamento jurídico ou técnico, da DAJ ou do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos a ele distribuídos; .............................................................................................................. VII - propor ao INSS, em seu voto, que comunique, quando aplicável: .............................................................................................................. § 1° Em se tratando de recurso interposto pelo próprio segurado, beneficiário ou empresa, sem estarem representados por advogado, procurador com capacidade postulatória ou pela Defensoria Pública da União - DPU deverá o Conselheiro Julgador constatar a eventual afetação à norma infringida ou não observada pelo INSS ou pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social-FAP." (NR) "Art. 24. O CRPS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social. Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica, previamente designado pela Presidência do CRPS." (NR) "Art. 25. ............................................................................................. § 1º As substituições referentes ao Conselho Pleno, em caso de ausência ou impedimento do Presidente do CRPS deve ser feita pelos Presidentes das CAJ e quando se tratar dos Presidentes e Conselheiros titulares das CAJ, por Conselheiros representantes do governo e suplentes. .............................................................................................................." (NR) "Art. 27. ............................................................................................... I - os representantes do Governo serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do MPS ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, que exercerão as atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; II - os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, sendo escolhidos a partir de lista tríplice enviada pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições. III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito.