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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 57

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400057 57 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os trabalhos de conclusão de curso dos beneficiários constituirão acervo para a gestão do conhecimento no INSS, sob competência da unidade de Gestão de Pessoas, e serão disponibilizados em repositório de divulgação institucional por meio da Intranet, mediante Termo de Autorização, conforme Anexo. Art. 14. O servidor selecionado para o PIBE deverá solicitar o reembolso mensalmente, junto à unidade de Gestão de Pessoas, até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela. Art. 15. Qualquer alteração ocorrida após a habilitação no PIBE, mesmo que não requeira autorização prévia, deverá ser comunicada pelo beneficiário à sua unidade de Gestão de Pessoas, que procederá às orientações pertinentes e adotará as providências cabíveis. CAPÍTULO VI DO REEMBOLSO Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE e será efetuado respeitando o exercício financeiro do ano em curso, observado que para os: I - cursos em andamento, o reembolso será efetivado com base na grade curricular, considerando somente o período remanescente; e II - demais casos, o reembolso será feito mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade. Art. 17. O reembolso ficará condicionado à apresentação, mensalmente, de documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor da instituição de ensino, na qual o servidor estiver matriculado. § 1º Excepcionalmente, a apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mesmo mês, considerando o encerramento do exercício financeiro. § 2º A partir do 2º (segundo) período do curso, o reembolso ficará condicionado à apresentação de histórico de aprovação ou reprovação em todas as disciplinas realizadas no semestre. § 3º Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar- se no documento, informando o nome, a matrícula e a finalidade. § 4º No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar: I - nome do servidor; II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino; III - razão social; IV - discriminação do serviço; V - mês e ano da prestação de serviço; VI - valor em reais; e VII - carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado. § 5º Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago. § 6º O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste. § 7º O valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição. § 8º Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária. § 9º São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista: I - casos fortuitos ou de força maior; II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.); III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas. Art. 18. Havendo contingenciamento do orçamento anual, o limite previsto de pagamento aos beneficiários poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do PIBE. Art. 19. Descontos eventualmente concedidos pela própria instituição de ensino não inviabilizarão o pagamento do reembolso do PIBE, sendo considerado, para esta finalidade, o valor contido no comprovante mensal de pagamento apresentado pelo bolsista ao INSS. Art. 20. O valor do reembolso não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações. Art. 21. Não haverá novo reembolso do PIBE para período ou disciplina reprovados. CAPÍTULO VII DA MUDANÇA DE CURSO OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO TRANCAMENTO Art. 22. É vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino, salvo nas situações previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 17, mediante formalização de pedido, devidamente comprovado junto à unidade de Gestão de Pessoas. § 1º Quando autorizada a mudança de estabelecimento de ensino ou curso no decorrer do ano, nas excepcionalidades previstas no caput, o beneficiário deverá arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e informar à unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de até 15 (quinze) dias, para efeito de atualização de seus registros cadastrais. § 2º A escolha do novo estabelecimento de ensino ou curso deverá atender ao disposto no § 3º do art. 2º, não podendo ultrapassar 1 (um) ano do período de conclusão do curso indicado no processo de concessão de bolsa de estudo. § 3º Nos casos de mudança de instituição de ensino ou curso, o valor a ser reembolsado não pode ultrapassar o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado, deduzido o valor já reembolsado. Art. 23. Será admitido o trancamento do curso, por período não superior a 1 (um) ano, nas situações previstas no § 9º do art. 17 e desde que o novo prazo para sua conclusão não ultrapasse 2 (dois) anos da data registrada na habilitação do servidor no PIBE. Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trancamento do curso, comunicar formalmente à unidade de Gestão de Pessoas. Art. 24. No caso de trancamento do curso decorrente de fato provocado pelo interesse da Administração, haverá o reembolso pelo período de até 3 (três) anos após a data inicialmente prevista para a conclusão do curso na habilitação do PIBE, desde que esse valor não ultrapasse o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado. § 1º Ocorrendo o trancamento do curso no decorrer do semestre, os reembolsos já realizados nesse semestre serão contabilizados no custo total da bolsa. § 2º Ultrapassado o prazo referido no caput não haverá reembolso. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO Art. 25. Perderá a condição de beneficiário do PIBE e o direito à manutenção do patrocínio ou copatrocínio da bolsa de estudo pelo INSS, o servidor contemplado que: I - desistir ou abandonar o curso; II - for demitido; III - for exonerado a pedido ou de ofício do cargo efetivo; IV - tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância); V - aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso; VI - afastar-se para exercício de mandato eletivo; VII - for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade; VIII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 81, e arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A , todos da Lei nº 8.112, de 1990; IX - deixar de apresentar o comprovante de pagamento por 6 (seis) meses consecutivos; X - não formalizar o trancamento perante a instituição de ensino ou não comunicar à unidade de Gestão de Pessoas, conforme previsto no parágrafo único do art. 23; XI - trancar o curso por período superior a 1 (um) ano, ou por prazo inferior, sem prévia e expressa autorização da unidade de Gestão de Pessoas; ou XII - tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou no deferimento de sua bolsa de estudo. Art. 26. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará: I - a imediata interrupção do reembolso; II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo INSS até a data da referida constatação; e III - a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 9º. CAPÍTULO IX DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado com bolsa de estudo de patrocínio ou copatrocínio, que: I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas no § 9º do art.17; II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25; III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso; IV - não permanecer em atividade no INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas. § 1º Em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V do caput deverá ser formalizado, pela unidade de Gestão de Pessoas, o processo administrativo de reposição ao erário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 2º Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez. Art. 28. Não será devido ressarcimento ao erário nas situações que não caracterizam responsabilidade do bolsista, previstas no § 9º do art. 17. Art. 29. O servidor poderá formalizar processo administrativo de pedido de manutenção de bolsa à unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação para análise e concessão. Parágrafo único. O servidor poderá interpor recurso de decisão no processo de manutenção de bolsa de estudo, cujo pedido será avaliado e decidido, em primeira instância, pela unidade de Gestão de Pessoas, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará à DGP que emitirá parecer final. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Os editais dos processos seletivos de bolsas de estudos do PIBE observarão as regras gerais dispostas nesta Instrução Normativa. Art. 31. Ao beneficiário não será concedido afastamento ou deslocamento com ônus em razão de cursos patrocinados pelo PIBE. Art. 32. Os casos omissos, as excepcionalidades e as eventuais dúvidas relativas ao PIBE serão decididas pela DGP. Art. 33. O Anexo desta Instrução Normativa será publicado em Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal gov.br. Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 135, de 15 de julho de 2022. Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO