Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 56

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400056 56 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O prazo para interpor recurso é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência do resultado da reconsideração da avaliação ou do RFEP. § 2º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo. § 3º O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento, prorrogável por igual período, mediante justificativa formalizada no processo SEI, e não poderá implicar em redução da pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente, conforme Anexos IX e XIV. CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA R ECO N D U Ç ÃO Art. 17. O RFEP será submetido a homologação por autoridade devidamente competente 4 (quatro) meses antes do encerramento do período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 2º. § 1º A autoridade competente a que se refere o caput, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência, corresponde ao: I - Superintendente-Regional; ou II - Diretor de Gestão de Pessoas. § 2º A homologação dar-se-á por meio de portaria, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de acordo com a lotação do servidor, com indicação dos aprovados ou reprovados no estágio probatório, conforme modelo constante do Anexo XVI. § 3º Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, considerando-se as avaliações de cada ciclo. § 4º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 18. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, sendo requisito sua aprovação no estágio probatório. § 1º Não será computado o tempo de efetivo exercício em outro cargo público para fins de aquisição da estabilidade. § 2º Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, caberá às mesmas autoridades relacionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 17 publicar, no Diário Oficial da União, portaria de: I - exoneração, em caso de reprovação/inabilitação; ou II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi nomeado, em caso de aprovação/habilitação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo. Art. 19. O servidor estável será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado nas seguintes situações: I - inabilitação ou desistência do estágio probatório relativo a outro cargo efetivo; ou II - reintegração do anterior ocupante do cargo efetivo. Parágrafo único. Nos termos do caput, caberá ao servidor estável que for considerado reprovado, ou que desista do estágio probatório, protocolar requerimento no seu órgão de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação de sua exoneração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O servidor que tenha mudado de lotação em virtude de remoção em quaisquer das fases dos ciclos avaliativos, ou permanecido afastado de sua unidade de origem em razão de viagem no interesse do serviço, será avaliado pela chefia imediata da unidade em que tenha permanecido por maior tempo, contado em dias, durante o ciclo. Art. 21. O processo de avaliação do estágio probatório deverá integrar os assentamentos funcionais do servidor. Art. 22. As condições para realização da autoavaliação, bem como para ciência, solicitação de reconsideração e de recurso, deverão ser adaptadas aos servidores com deficiência, respeitados os impedimentos ou as limitações do servidor, conforme determina o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Art. 23. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos estágios probatórios em andamento, considerados os atos concluídos anteriormente à sua vigência. § 1º Serão realizadas, nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9 de fevereiro de 2007: I - as avaliações pendentes e decorrentes de etapas avaliativas vencidas anteriormente à data da vigência desta Instrução Normativa; e II - a homologação do resultado final das avaliações cujas etapas avaliativas previstas no seu art. 6º foram concluídas na sua vigência. § 2º Ao final do processo avaliativo, havendo avaliações realizadas nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 2007, assim como nos termos desta Instrução Normativa, a média aritmética será calculada observando-se a Tabela de Equivalência para Cálculo da Média Final, constante do Anexo XV. Art. 24. Até que seja implementado um sistema informatizado de avaliação de desempenho no estágio probatório, a avaliação será realizada por meio de processo SEI e deverá observar os procedimentos, prazos, fluxos e atuação dos agentes envolvidos para sua consecução conforme detalhamento constante do Anexo I. Art. 25. Casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados e decididos pelo Diretor de Gestão de Pessoas. Art. 26. Fica revogada a Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9 de fevereiro de 2007. Art. 27. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em BSE e disponibilizados no Portal gov.br. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 150, DE 12 DE JULHO DE 2023 Disciplina o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos aos servidores do quadro de pessoal do INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.030830/2023-91, resolve: Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos - PIBE, destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do INSS, lotados e em exercício em suas unidades, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto às licenças e aos afastamentos para ações de desenvolvimento. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O PIBE tem por objetivo a concessão de incentivo de bolsas de estudos em cursos acadêmicos de graduação e pós-graduação lato-sensu, patrocinados ou co-patrocinados pelo INSS, desde que atendam ao interesse da Administração. § 1º O investimento no PIBE será feito por meio do financiamento de mensalidade de cursos, mediante reembolso, com o intuito de ampliar a capacidade de atuação profissional dos servidores, estimulando a qualificação e o comprometimento do quadro de pessoal, bem como fomentando a eficiência dos serviços prestados. § 2º O financiamento a ser custeado pelo INSS, mediante processo seletivo específico, recairá sobre cursos realizados por servidores da Autarquia e de acordo com os critérios definidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP em edital de seleção, em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do INSS - PDP. § 3º É de livre escolha do servidor a instituição de ensino na qual realizará o curso, desde que: I - haja conceituação pelo MEC, com no mínimo nível 4 ou superior, nos indicadores: a) Conceito de Curso (CC), que é a nota final de qualidade dada aos cursos de graduação das instituições de ensino superior no Brasil, feita a partir de uma avaliação presencial e que pode confirmar ou modificar o CPC (Conceito Preliminar de Curso); b) Conceito Institucional (CI), sendo essa a nota que é atribuída a partir de visitas feitas na instituição de ensino; e c) Conceito Institucional EAD (CI-EAD), que se refere especificamente ao ensino a distância; II - ofereça, preferencialmente, no mínimo de 30% (trinta por cento) de aulas síncronas; e III - não implique em afastamento do servidor de suas atividades institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens. Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se curso de: I - graduação: a) bacharel ou licenciatura: aquele de ensino superior com duração de 3 (três) a 5 (cinco) anos; e b) de nível superior de grau tecnológico ou curso superior de tecnologia: aquela com duração de até 30 (trinta) meses, que confere ao formando o título de tecnólogo; II - pós-graduação lato-sensu: aquela de especialização, incluindo-se os cursos designados como Master Business Administration (MBA), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Art. 4º O PIBE será destinado: I - aos servidores da Carreira do Seguro Social em exercício no INSS, que não foram contemplados com bolsas de estudos para cursos de graduação ou pós graduação custeadas pelo INSS, conforme o caso; e II - aos cursos não impliquem em concessão de horário especial ao servidor estudante. Art. 5º O servidor só poderá ser contemplado com uma única bolsa de estudo para graduação ou pós-graduação. CAPÍTULO II DO CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDOS Art. 6º O PIBE será custeado com recursos orçamentários da ação específica para desenvolvimento de servidores públicos federais em processos de qualificação e requalificação, de acordo com os limites anuais estabelecidos pelo INSS. Art. 7º O financiamento do PIBE limitar-se-á ao reembolso de valor a ser estabelecido em edital de processo seletivo de bolsas de estudos e conforme disciplinado no Capítulo VI - Do Reembolso. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E RESTRIÇÕES PARA HABILITAÇÃO NO PIBE Art. 8º Poderá concorrer ao processo de seleção para o PIBE somente o servidor da Carreira do Seguro Social no INSS, lotado e em exercício nas suas unidades, e que atender aos demais requisitos definidos nesta Instrução Normativa, bem como no edital de processo seletivo de bolsas de estudos vigente à época. Art. 9º Não poderá participar do processo de seleção para o PIBE o servidor que: I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990: a) por motivo de doença em pessoa da família; b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) para o serviço militar; d) para atividade política; e) para capacitação; f) para tratar de interesses particulares; e g) para desempenho de mandato classista; II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercício de mandato eletivo; c) estudo ou missão no exterior; d) servir em organismo internacional; III - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria; IV - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha recebido reembolso e não tenha ressarcido a União; V - for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso; VI - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e VII - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo. Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO E DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO Art. 10. O processo do PIBE, precedido de edital, será realizado anualmente pela DGP, condicionado à disponibilidade orçamentária. § 1º O edital definirá os procedimentos e critérios específicos para participação do candidato no processo seletivo, contendo a quantidade e o valor de bolsas ofertadas, os critérios de classificação, os cursos e as áreas de interesse, dentre outras informações. § 2º A periodicidade de que trata o caput poderá ser alterada nas seguintes situações: I - caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário decorrente da continuidade das bolsas aos beneficiários selecionados em processo seletivo anterior; e II - havendo comprometimento do orçamento anual destinado ao desenvolvimento dos servidores. § 3º A quantidade e o valor de bolsas ofertadas serão definidos conforme disponibilidade orçamentária atestada pela área específica, observado o cronograma, previsto no edital, relativo às etapas do processo seletivo. Art. 11. O servidor beneficiário do PIBE terá direito ao reembolso, a partir da competência da publicação do resultado final em que foi contemplado, mediante apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e do comprovante de pagamento da matrícula/mensalidade à unidade de Gestão de Pessoas. Art. 12. O servidor será reembolsado do valor da mensalidade, no limite máximo previsto em edital, durante o período do curso regularmente previsto no processo de concessão de bolsa de estudo e desde que todos os requisitos e exigências tenham sido cumpridos. CAPÍTULO V DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO Art. 13. Para cumprimento do previsto no PIBE, deverá o beneficiário: I - apresentar à sua unidade de Gestão de Pessoas: a) o comprovante de pagamento mensal, para fins de reembolso; b) o histórico das disciplinas realizadas ao final de cada semestre concluído, com a informação de aprovado ou reprovado; e c) a cópia de documento oficial de conclusão de curso ou do diploma em até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do curso; II - atender às solicitações da unidade de Gestão de Pessoas responsável pelo gerenciamento e acompanhamento administrativo da bolsa de estudo. § 1º Caso o documento descrito na alínea "b" do inciso I não fique pronto no prazo estipulado, o servidor deverá solicitar a dilação do prazo à unidade de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação de cópia do protocolo de solicitação do documento junto à instituição de ensino.