DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400055 55 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 149, DE 12 DE JULHO DE 2023 Estabelece procedimentos de avaliação de desempenho no estágio probatório a que se submetem servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000568/2017-14, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos quanto à avaliação a que se submetem os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, aprovados em concurso público, durante o período de estágio probatório, de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício no cargo. CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 2º Durante o estágio probatório será avaliada a aptidão e a capacidade do servidor para desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, na forma do Anexo II, observando-se os seguintes fatores: I - produtividade; II - capacidade de iniciativa; III - assiduidade; IV - responsabilidade; e V - disciplina. Art. 3º Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida: I - licença: a) por motivo de: 1. doença em pessoa da família; 2. afastamento do cônjuge ou companheiro; e 3. acidente em serviço ou doença profissional; b) para: 1. o serviço militar; 2. atividade política; e 3. tratamento da própria saúde do servidor; c) gestante; d) ao adotante; e e) paternidade; II - férias; III - afastamento para: a) exercício de mandato eletivo; b) estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme regulamentado pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ou outro que venha a substituí-lo; c) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; d) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal; e) servir a outro órgão ou entidade, mediante cessão, para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 a 17, ou equivalentes; f) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor; e g) compor júri e outros serviços obrigatórios por lei; IV - ausência do serviço por motivo de: a) doação de sangue; b) alistamento ou recadastramento eleitoral; c) casamento; d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; e) deslocamento para a nova sede; e f) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior. § 1º O estágio probatório ficará suspenso durante: I - as licenças a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput; II - os afastamentos de que tratam as alíneas: a) "a" do inciso III do caput, no caso de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, e, não havendo compatibilidade de horário, no caso de mandato eletivo de vereador; e b) "c", "d", "f" e "g" do inciso III do caput, assim como nos casos de afastamento do exercício do cargo por medida cautelar ou por motivo de prisão; III - as ausências mencionadas no inciso IV do caput, bem como nos casos de faltas injustificadas e penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa. § 2º A retomada do estágio probatório ocorrerá a partir do término do impedimento. § 3º Não implicará em suspensão do estágio probatório: I - as licenças mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 3º; II - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor; III - férias, bem como os dias de: a) feriados; e b) descanso semanal remunerado. Art. 4º Aos servidores em estágio probatório é vedada a concessão de: I - licença para: a) capacitação; b) tratar de interesses particulares; e c) desempenho de mandato classista; II - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. Art. 5º A avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio probatório será realizada pela chefia imediata do servidor ou, em suas ausências e impedimentos legais, pelo respectivo substituto, mediante a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, constante do Anexo IV. § 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, serão realizados 4 (quatro) ciclos avaliativos, contados da data de entrada em exercício do servidor, observada a seguinte periodicidade e no decorrer do: I - 7º (sétimo) mês; II - 14º (décimo quarto) mês; III - 21º (vigésimo primeiro) mês; e IV - 28º (vigésimo oitavo) mês. § 2º Concluída a avaliação em cada ciclo, é necessária a ciência e manifestação de concordância ou discordância do servidor avaliado. § 3º Caso o servidor discorde do resultado da avaliação, deverá fundamentar a discordância por meio de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência, nos termos dos arts. 15 e 16, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação nesse prazo. Art. 6º A Chefia imediata, cujas competências relativas à avaliação de desempenho no estágio provatório estão descritas no art. 11, observará a escala de desempenho e a correspondente pontuação para avaliar o servidor em cada elenco de verificação disponível no Anexo III. § 1º O conceito final de cada ciclo avaliativo será o resultado do somatório das pontuações obtidas em cada fator, observada a escala de desempenho e seus intervalos de valores numéricos apresentados no Anexo III. § 2º É obrigatória a apresentação da correspondente justificativa no campo próprio do Anexo IV, para a atribuição de pontos nas escalas 1 ou 2. Art. 7º O servidor poderá realizar autoavaliação de desempenho no cargo durante o estágio probatório, com os seguintes propósitos: I - refletir sobre seu desempenho em cada fator constante da Ficha de Autoavaliação de Estágio Probatório, Anexo V, observando os pontos positivos, as oportunidades de melhoria e suas potencialidades; e II - subsidiar o diagnóstico de dificuldades, o planejamento de ações de desenvolvimento e melhoria no exercício das atribuições do cargo. Parágrafo único. O registro da autoavaliação a que se refere o caput é de caráter facultativo em cada ciclo de avaliação e não conta para efeito de cálculo da média aritmética da pontuação obtida. Art. 8º O resultado final da avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio probatório dar-se-á pela média aritmética da pontuação obtida nos ciclos avaliativos, a ser indicado no Relatório Final de Estágio Probatório - RFEP, elaborado por Comissão instituída para este fim. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 9º A Comissão de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CAAEP, cujas competências estão descritas no art. 13, será formalizada por meio de Portaria expedida pelas seguintes autoridades, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência: I - Superintendente Regional; e II - Diretor de Gestão de Pessoas. § 1º A CAAEP será composta por 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, a saber: I - 2 (dois) servidores da unidade de Gestão de Pessoas: a) dentre os quais um exercerá a função de coordenador; e b) sendo pelo menos 1 (um) da área de Saúde e Qualidade de Vida; II - 1 (um) representante da Carreira do Seguro Social. § 2º Havendo impossibilidade de participação dos membros da unidade de Gestão de Pessoas, por estarem submetidos ao estágio probatório ou por insuficiência do número de servidores, a autoridade competente designará excepcionalmente o chefe da unidade de Gestão de Pessoas, ainda que em estágio probatório, e um servidor de outra unidade, conforme o caso. § 3º Não poderão participar da CAAEP a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor em estágio probatório. § 4º A Comissão a que se refere o caput será instituída na data de início da vigência desta Instrução Normativa. Art. 10. A Comissão Nacional de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CNAAEP, cuja competência está descrita no art. 14, será designada pelo Diretor de Gestão de Pessoas. § 1º A CNAAEP será composta por 7 (sete) servidores estáveis, indicados pelos titulares das áreas, sendo um titular e seu respectivo suplente da: I - Diretoria de Gestão de Pessoas, que a presidirá; II - Corregedoria-Geral; III - Auditoria-Geral; IV - Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; V - Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; VI - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; e VII - Diretoria de Tecnologia da Informação. § 2º Não poderão participar da CNAAEP os avaliadores do servidor e membros da CAAEP. § 3º Fica impedido de atuar no julgamento do recurso o servidor integrante da CNAAEP que esteja compondo Comissão de Sindicância ou de PAD a que o servidor avaliado esteja submetido, devendo ser substituído por seu suplente e, no impedimento deste, por servidor indicado pela mesma Diretoria de vinculação. § 4º A CNAEP será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa. § 5º O Diretor de Gestão de Pessoas poderá estabelecer prazo de renovação dos membros da Comissão a que se refere o caput. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 11. Compete à Chefia imediata do servidor: I - recepcionar o servidor a partir de sua apresentação para início do exercício, orientá-lo e acompanhá-lo no desenvolvimento das atividades relativas ao desempenho das atribuições do cargo durante cada ciclo avaliativo; II - acompanhar a realização das ações do programa de ambientação do servidor em estágio probatório; III - identificar, com o servidor, as dificuldades e oportunidades de melhoria em seu desempenho no decorrer dos ciclos avaliativos; IV - disponibilizar o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para que o servidor em estágio probatório preencha a Ficha de Autoavaliação em cada ciclo avaliativo; e V - realizar as avaliações parciais do servidor, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. O acompanhamento a que se refere o inciso I do caput será constante, observando o conhecimento técnico e as habilidades comportamentais e profissionais do servidor, com o fim de subsidiar sua avaliação em cada ciclo, para promover seu desenvolvimento durante o período de estágio probatório. Art. 12. Compete à unidade de Gestão de Pessoas coordenar, orientar e acompanhar todo o processo de avaliação de desempenho no estágio probatório dos servidores lotados em unidades de sua abrangência, zelando pelo cumprimento dos prazos de realização dos ciclos avaliativos. Art. 13. Compete à CAAEP: I - julgar os pedidos de recursos interpostos em razão das avaliações parciais de estágio probatório, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa; II - solicitar: a) formalmente, pareceres, orientações e atuação técnica especializada, quando julgar necessário; e b) documentos às diversas unidades do INSS, bem como ouvir os avaliadores e/ou servidores em estágio probatório para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos; III - propor medidas a fim de sanar irregularidades ou contribuir para a melhoria do desempenho do servidor; IV - consolidar os resultados dos 4 (quatro) ciclos avaliativos; e V - elaborar, no decorrer do 29º (vigésimo nono) mês, o RFEP, de caráter conclusivo, para encaminhamento dos autos instruídos à autoridade homologatória, conforme Anexo X. Art. 14. Compete à CNAAEP decidir os recursos interpostos em razão de contestação do servidor quanto à conclusão do RFEP, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 15. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração: I - à chefia imediata, em relação às avaliações parciais, nos termos do § 3º do art. 5º, conforme Anexo IV; e II - à CAAEP, em relação ao RFEP, conforme Anexo X. § 1º O prazo para solicitar a reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da avaliação ou do RFEP. § 2º Será indeferido o pedido de reconsideração interposto fora do prazo. § 3º A reconsideração será decidida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido e não poderá implicar em redução da pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente, conforme Anexos VII e XII. Art. 16. O servidor avaliado poderá interpor recurso: I - à CAAEP, em relação às avaliações parciais, conforme Anexo VIII, se discordar da análise de reconsideração; e II - à CNAAEP, em relação ao RFEP, conforme Anexo XIII.