DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400070 70 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; e 9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta decisão pela interessada. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6373-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6374/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.815/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Senado Federal e Cristina Maria da Fonseca Sola (239.531.281-91) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31258/OAB-DF), representando Cristina Maria da Fonseca Sola. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se analisam pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e por Cristina Maria da Fonseca Sola contra o Acórdão 7.065/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria da recorrente, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de quintos, pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.3. da decisão recorrida; 9.2. determinar ao Senado Federal que: 9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2718/2022-Plenário e 661/2023-Plenário; 9.2.2. no que concerne à parcela de quintos/décimos incorporada pela interessada em decorrência do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, após promover o destaque acima, adote a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-ED-ED; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6374-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6375/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.193/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Senado Federal 3.1. Interessado: Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda (162.115.613-34) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 1.841/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda, seu ex-servidor, em decorrência de: (i) incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e (ii) reajuste do valor dessas parcelas pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 1.7.2.1 do Acórdão 1.841/2023-1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. promova o destaque dos quintos/décimos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998 até 4/9/2001, transformando-os em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; e 9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta decisão pelo interessado. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6375-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6376/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.365/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Senado Federal 3.1. Interessadas: Aldenira Maria Piedade de Faria (244.279.001-78); Deisimar Marcelino (347.643.726-49) e Lenora Lobo Valença (425.508.407-63) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.185/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro aos atos de alteração de aposentadoria de Aldenira Maria Piedade de Faria, Deisimar Marcelino e Lenora Lobo Valença, em decorrência de: (i) pagamento irregular da vantagem "opção" nos proventos de Deisimar Marcelino e (ii) reajuste do valor dos "quintos" pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no caso de todas as interessadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.2.1 do Acórdão 4.185/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas das interessadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando- as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não as exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novos atos de concessão de aposentadoria das interessadas e submeta-os ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; e 9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta decisão pelas interessadas. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6376-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6377/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.206/2015-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrente: 3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); Exclusiva Eventos e Publicidade Ltda (09.587.765/0001-44); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) 3.2. Recorrente: Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) 4. Unidade: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Lourival Mendes de Oliveira Neto, presidente da Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT), contra o Acórdão 18.907/2021-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, em virtude de irregularidades no âmbito do Convênio 116/2010/MTur (Siafi/Siconv 732166), que teve por objeto o apoio ao projeto intitulado "Festival da Carne de Sol", no município de Cedro de São João/SE, em 2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, ao Ministério do Turismo e ao Município de Cedro de São João/SE. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6377-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6378/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.150/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Farmácia Rorato Ltda. (06.276.004/0001-83); Gabriel Gaban Rorato (056.553.089-59); Rita de Cassia Gaban Rorato (490.637.589-87) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Celso Fernando Gutmann (21713/OAB-PR) e outro, representando Farmácia Rorato Ltda., Gabriel Gaban Rorato e Rita de Cassia Gaban Rorato 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Farmácia Rorato Ltda., Gabriel Gaban Rorato e Rita de Cássia Gaban Rorato contra o Acórdão 997/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-os ao pagamento de débito e multa, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e