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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 71

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400071 71 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6378-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6379/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.850/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima (244.085.141-87). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 2.289/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de quintos pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.3. da decisão recorrida; 9.2. determinar ao Senado Federal que: 9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2718/2022-Plenário e 661/2023-Plenário; 9.2.2. no que concerne à parcela de quintos/décimos incorporada pela interessada em decorrência do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, após promover o destaque acima, adote a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-ED-ED; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6379-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6380/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.234/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: José Leane de Pinho Borges (482.898.923-49) 4. Unidade: Município de Afonso Cunha/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edmundo Soares do Nascimento Neto (OAB-MA 14.136) e outros, representando José Leane de Pinho Borges; Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB-MA 4.947) e outros, representando o Município de Afonso Cunha/MA 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por José Leane de Pinho Borges contra o Acórdão 1.694/2022-1ª Câmara, que, entre outras providências, julgou irregulares suas contas relativas à execução do Projovem Campo, nos exercícios de 2014 a 2016, imputando-lhe débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento a fim de: 9.1.1. excluir o débito e a multa imputados a José Leane de Pinho Borges por meio do Acórdão 1.694/2022-1ª Câmara; e 9.1.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de José Leane de Pinho Borges regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e demais destinatários da deliberação original; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6380- 21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6381/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.099/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Senado Federal 3.1. Interessado: Adalberto Pusch (226.498.161-04), ex-servidor 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 824/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de Adalberto Pusch, seu ex- servidor, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.3 do Acórdão 824/2022 - 1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta decisão pelo interessado. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6381- 21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6382/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 046.796/2020-7 1.1. Apenso: 004.017/2016-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Prestação de Contas 3. Responsáveis: Addson Santos Coelho Serra (028.625.296-13), Carlos Eduardo dos Santos Monteiro (608.762.126-15), Carolina Fiorillo Mariani (055.032.407-07), Claudia Jeanne da Silva Barros (714.514.204-04), Eduardo Fortunato Bim (281.515.458-79), Jacimara Guerra Machado (144.358.101-15), João Pessoa Riograndense Moreira Junior (421.291.170-15), Jonatas Souza da Trindade (789.481.501-20), Karina de Oliveira Cham (215.898.568-21), Larissa Carolina Amorim dos Santos (000.787.551-74), Luciano de Meneses Evaristo (150.743.231-34), Luís Carlos Hiromi Nagão (067.121.368-73), Luís Gustavo Biagioni (141.056.418-59), Luiz Eduardo Leal de Castro Nunes (279.744.301-25), Maria Izabel Soares Gomes da Silva (007.646.901-83), Maria Tereza Barros Viana (369.272.791-72), Olivaldi Alves Borges Azevedo (062.403.528-02), Rodrigo Dutra da Silva (938.034.600-00), Simone de Castro Vianna Marques (834.811.501-30), Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo (281.097.081-53) e Wagnel Alves Rodrigues (646.077.631-87) 4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 8. Representação legal: Antônio Torreão Braz Filho (OAB/DF 9.930) e outros, representando a Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama no Distrito Fe d e r a l 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a prestação de contas do Ibama, referente ao exercício de 2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis das presentes contas Addson Santos Coelho Serra, Carlos Eduardo dos Santos Monteiro, Claudia Jeanne da Silva Barros, Karina de Oliveira Cham, Maria Izabel Soares Gomes da Silva, Maria Tereza Barros Viana, Rodrigo Dutra da Silva, Simone de Castro Vianna Marques e Wagnel Alves Rodrigues; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas de Carolina Fiorillo Mariani, Jacimara Guerra Machado, Larissa Carolina Amorim dos Santos, Luciano de Meneses Evaristo e Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo, dando-lhes quitação plena; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva, conforme detalhamento contido no item 46 da instrução transcrita no relatório precedente, as contas de Eduardo Fortunato Bim, Luís Carlos Hiromi Nagão, Luís Gustavo Biagioni, Luiz Eduardo Leal de Castro Nunes, João Pessoa Riograndense Moreira Junior, Jonatas Souza de Trindade e Olivaldi Alves Borges Azevedo, dando-lhes quitação; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ibama sobre as seguintes falhas detectadas no exercício de 2019, a fim de reorientar a atuação administrativa e evitar sua repetição: 9.4.1. deficiências nos controles referentes à concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas, gerando situações tais como ausência de comprovação de devolução de valores, pagamento a maior, inexistência de prestação de contas de colaboradores e não identificação da prova de reembolsos de viagens canceladas; 9.4.2. elevado número de imóveis inservíveis sob responsabilidade da entidade, onerando a instituição com despesas sem efetividade, e pendências cartoriais na gestão imobiliária; 9.4.3. não observância ao princípio da segregação de funções na área de compras, falta de capacitação de servidores em fiscalização de contratos e deficiência no planejamento de contratações, possibilitando fragilidades no recebimento e aceitação de bens; 9.4.4. falhas referentes à governança do processo de recuperação de danos ambientais, evidenciadas pela necessidade de reestruturação das normas/procedimentos, de definição das competências necessárias ao acompanhamento dos projetos, de estabelecimento de espaço de diálogo que congregue as unidades responsáveis e de aprimoramento da transparência, além de deficiência de informações estratégicas confiáveis para a execução das atividades; 9.4.5. existência de passivo relativo à regular alimentação do Sistema CGU- PAD e baixos indicadores das atividades correcionais em comparação aos observados no Poder Executivo Federal; 9.4.6. fragilidades no planejamento de ações referentes à governança da Tecnologia da Informação, ante ausência de indicação de recursos humanos necessários para execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e de mensuração da estimativa da capacidade operacional de execução da área; 9.4.7. incipiência da implementação da política de gestão de riscos nas unidades da entidade; 9.4.8. ausência de segregação de funções para os responsáveis pela conformidade de registro de gestão e contábil; 9.4.9. não atendimento ou implementação apenas parcial de parte das recomendações proferidas pela Controladoria-Geral da União no Relatório 201800803, a respeito do processo sancionador ambiental; 9.4.10. vácuo temporário na aplicação do Decreto 9.760/2019, contribuindo para o baixo desempenho dos julgamentos de processos sancionadores; 9.4.11. ausência de estratégia de comunicação do Ibama relacionada à fiscalização ambiental e fragilização da garantia do poder de arma de fogo pelos agentes ambientais federais, conforme apontado no Acórdão 1.758/2021-Plenário; 9.4.12. não implementação de parte das recomendações exaradas pelo TCU no Acórdão 1.789/2019-Plenário;