DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400072 72 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. enviar cópia do inteiro ter desta deliberação à Secretaria-Geral de Controle Externo para avaliar a conveniência e a oportunidade de se promover o acompanhamento das questões apontadas no item 80 do parecer do Ministério Público junto ao TCU; 9.6. enviar, ainda, cópia desta decisão ao Ibama; e 9.7. arquivar o processo. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6382-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6608/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de ato de alteração de pensão militar emitido pelo Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, tendo por instituidor Fernando de Castro Nogueira da Gama e beneficiários seus filhos Paulo Fernando de Castro Nogueira da Gama e Margarida de Castro Nogueira da Gama. Considerando que o ato de alteração decorre da inclusão de Paulo Fernando de Castro Nogueira da Gama como beneficiário da pensão militar em grau de primeira ordem de prioridade, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea "d", da Lei 3.765/1960, em função da sua alegada invalidez; considerando que, para a comprovação da invalidez do beneficiário, foi anexado ao ato parecer médico emitido pelo Serviço da Clínica Psiquiátrica da Policlínica Militar do Rio de Janeiro, assinado por Tenente Médico, datado de 13/8/1996, que conclui pela preexistência do motivo da invalidez antes do óbito do instituidor, ocorrido em 30/8/1995 (peça 3, p. 6); considerando que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor (Súmula-TCU 271); considerando que o laudo apresentado não foi emitido por junta médica oficial; considerando que a beneficiária Margarida de Castro Nogueira da Gama recebe o benefício de pensão com fundamento em ato de reversão de pensão julgado legal por esta Corte há mais de cinco anos, mediante o Acórdão 8.944/2017-Segunda Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer (ato SISAC 10003401-08-2015-003247-8), não havendo, portanto, que se fazer quaisquer reparos à sua apreciação, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento quanto à possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de cinco anos; considerando a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato relativo à reversão da pensão militar instituída por Fernando de Castro Nogueira da Gama ao beneficiário Paulo Fernando de Castro Nogueira da Gama, negando-lhe o registro, e expedir as determinações abaixo. 1. Processo TC-003.094/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Margarida de Castro Nogueira da Gama (848.949.387-15); Paulo Fernando de Castro Nogueira da Gama (001.214.697-86) 1.2. Unidade: Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse quaisquer pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; e 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado e ao seu representante legal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO Nº 6609/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.466/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Abreu da Costa Marins (308.224.831-49); Simone Abreu da Costa Araujo (224.842.991-68); Valeria Abreu da Costa Pinto da Fonseca (268.442.061-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6610/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.417/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Waldira Santos Martins (163.671.033-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6611/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.557/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Lucy Lopes Borches (609.193.881-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6612/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.581/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ceula Roberta Pacheco de Souza (684.907.042-87); Cremilda Fernandes (739.207.207-25); Eliane Natercia da Cruz Oliveira (033.144.837-83); Eugenia Maria Dabul de Amorim (553.105.677-04); Maria Celia Rodrigues (088.653.532- 87); Rosane Cleonice da Cruz (720.773.447-68); Rosangela da Cruz Silva (075.941.057- 70); Sandra Regina Mello Rodrigues (824.064.050-87); Sonia Cristina Pagano (502.173.990-53); Susi Mary Mello Rodrigues (502.615.500-63); Zuleida Souza Fernandes (897.074.007-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6613/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.608/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Antonia Maria Mata da Silva (363.145.521-68); Arlene Fatima da Silva (383.518.111-49); Cilene Mata da Silva (834.915.701-15); Deize Ramos da Silva (325.760.801-20); Eliana Sandre Rocha Fernandes (157.607.661-04); Elizabeth Bento de Souza (888.380.131-87); Elizangela das Gracas Bento de Souza (006.539.901- 38); Eva Ramos da Silva Valenzuela (543.975.611-68); Ines Frattini da Rocha (322.719.131-87); Ivonete de Oliveira Borges (357.258.691-72); Janete de Oliveira Alencar (420.701.631-72); Luce Mara Sandri da Rocha (271.922.021-34); Luciana Mata da Silva (880.000.521-72); Marcia Maria de Oliveira (831.115.491-00); Maria Alice Barros de Oliveira Fluhr (099.512.881-20); Maria Antonia Mata da Silva (460.959.851-53); Maria Santana da Silva (205.126.861-49); Marlene da Silva Gauto (354.126.401-25); Mirtes da Silva Nogueira (867.911.761-72); Nadiole Moreira Barbosa de Souza (552.761.210-87); Rosalia Ramos da Silva (241.152.071-91); Tania Costa de Oliveira (800.311.611-20); Tereza Cristina Mata da Silva (442.030.041-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6614/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.636/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aida Dorotea da Rocha Nogueira (152.138.030-91); Ana Luiza Tolentino de Souza (293.633.060-20); Ana Maria Tolentino de Souza (425.695.400- 72); Carmen Lucia Lencina Silva (925.160.250-68); Claudia Tatiana Lencina Silva (925.165.720-34); Denice Regina Lencina Silva (454.487.790-34); Dirce Maria Lencina da Silva (925.177.570-20); Eliana Margarida Fernandes da Silva (765.994.260-34); Ione Glacy Fernandes de Mello (938.380.770-91); Ivone Mariza Fernandes Rivatto (293.812.660-34); Lenice Lencina Madeira (552.425.530-49); Ligia Deise de Souza Fernandes (765.997.790- 34); Mara Arlete Fernandes da Silva (480.680.200-04); Rosa Coelho (561.306.270-68); Valdenira Martins da Rocha (237.069.100-04); Vilma da Rocha Medeiros (237.068.800- 91); Yone Therezinha Souto Franzen (010.234.540-68); Zenira Alves dos Santos Fernandes (052.007.729-66). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6615/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.672/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleyde Santana Silva (887.447.527-68); Cristina Pessoa da Silva (013.964.277-32); Eliene Almeida Silva (822.995.877-72); Euza Wanderley dos Santos (134.003.768-84); Helena Pessoa da Silva (029.175.517-80); Marly Mortera Peixoto Garcia Justo (092.049.017-48); Neyde Eliza Costa Araujo (733.664.637-91); Nivea Pessoa da Silva (075.997.217-62); Silvia Verly Silva (091.438.637-95). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).