DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400090 90 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Interessadas: Eliana Aparecida Pinto da Cunha (815.356.517-68); Isabela Sant Ana de Oliveira (206.920.527-47); Julia Sant Ana de Oliveira (206.920.327-11); Leci Montenegro de Souza Silva (080.732.627-54); Marta Martins Poeta (024.064.527-86); Rosa Roma Monaco Vale (913.260.527-72); Solange da Cunha Pacheco (861.120.237-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6766/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.999/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Catarina Damasceno Ferreira (672.237.967-15); Aurea Regina Martins de Oliveira (276.772.577-04); Cleacy Magalhaes da Cruz (135.109.912- 49); Elisabete Moura Prisco (667.217.177-00); Irene Francisco de Souza Coutinho (277.422.887-53); Luciana Prates Prisco (018.595.407-32); Regina Goncalves Coutinho (468.553.437-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6767/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.121/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliane Pimentel Soares (016.437.057-92); Lela Florinda Simoes Tenorio (025.522.137-15); Mary Luce Viana de Carvalho (629.878.017-34); Rosario Sanchez Rojas (061.904.107-23). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6768/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.215/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aline Maia Pinheiro (002.112.083-88); Denise Pontes Fernandes Silva (440.254.407-68); Eva Sonia Ferreira Cancio (257.386.400-63); Maurina de Matos Pereira (909.725.547-34); Roberta do Amaral Cavalcante (082.038.077-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6769/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.417/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Caetano Itabirano (820.198.946-53); Andrea Oliveira Silva de Lucena (034.016.167-14); Marcia Sartori (598.912.467-87); Rosane Machado Felipe Duarte (646.158.207-04); Sonia Regina Ferreira de Oliveira (036.021.977-27). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6770/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.431/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Jose de Carvalho (105.213.057-72); Francisco Pinheiro dos Santos (056.643.814-34); Francisco Pinheiro dos Santos (056.643.814-34); Joaquim Soares Cardoso (006.153.902-34); Jose Oliveira Silva (100.370.807-25); Lazaro Fernandes de Oliveira (704.134.364-20); Romulo de Lima Nunes (019.818.204-00); Romulo de Lima Nunes (019.818.204-00); Sebastiao Gomes Damasceno (192.390.927- 49); Valter Ribeiro Santana (077.522.967-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6771/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.549/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Laercio Vergilio (415.834.347-04); Luiz Claudio Salles da Silva (293.786.481-34); Santiago Serrou Camy Neto (322.001.701-06); Wanderley Pires da Cunha (166.879.062-91); Wildemar Franco (272.842.711-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6772/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.558/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Camilo da Cruz Fernandez (673.978.407-87); Elmir Marques Goncalves Filho (322.083.597-04); Joao Raimundo da Silva Jostas (197.378.072-00); Pedro Pereira Silva (099.445.752-91); Rediruzal Matos Godinho (233.606.582-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6773/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.568/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cesar Luis Anderson (430.390.810-04); Edailson Luis Martins (338.711.240-87); Enio Oliveira da Silva (331.789.090-87); Itamar Godois de Matos (375.019.330-49); Renato Luiz Miranda Prietto (301.293.540-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6774/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta), em desfavor do Instituto Festival de Música de Santa Catarina e Hilton José da Veiga Faria, na condição de dirigente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 15-4674, cujo nome é "FESTIVAL DE MÚSICA DE SANTA CATARINA - FEMUSC 2016". Considerando que a Portaria 0728/15, de 18/12/2015, autorizou a captação do valor de apoio, totalizando R$ 3.190.596,00, no período de 21/12/2015 a 30/04/2016 (peça 10), com prazo para execução de 23/12/2015 a 31/05/2016 e o prazo para prestação de contas em 30/6/2016; considerando que a empresa proponente captou recursos autorizados, no montante de R$ 1.565.390,00, conforme atestam os recibos (peça 14) e/ou extratos bancários (peças 16, 18 e 32); considerando que o fundamento para a instauração desta TCE foi a apresentação de documentação inidônea a título de comprovação de despesas relativas a gastos com os itens "Remuneração para captação de recursos", "Professor" e "Músico nacional", conforme apontamentos do Parecer Técnico de Avaliação do Resultado (peça 53), acarretando o valor total impugnado de R$ 617.000,00; considerando que não foi verificada a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; considerando que o exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 94) demonstrou que: (i) de conformidade com o princípio da verdade material que rege os processos desta Corte, a jurisprudência do Tribunal tem se manifestado no sentido de que a despesa pode ser considerada regular até mesmo na ausência de nota fiscal, se houver outros elementos disponíveis nos autos que motivem o convencimento do juiz, com base no princípio da persuasão racional, também denominado de princípio da livre convicção motivada, disposto no art. 131 do CPC à época vigente; (ii) a ausência do próprio documento fiscal, a sua substituição por um recibo (que mesmo não sendo aceito para fins tributários pode servir para demonstrar a execução de um serviço) também pode ser relevada havendo evidências que demonstrem a execução dos serviços prestados pela empresa e do pagamento realizado a ela; (iii) as evidências constantes dos autos e que demonstram a execução dos serviços prestados são os seguintes: aprovação da execução física do projeto pelo MinC; existência de contratos de prestação de serviços com o Instituto Jaraguá do Sul de Turismo e Eventos com a discriminação dos serviços que seriam prestados (peça 34, pp. 10, 14 e 18); o fato de os recibos conterem discriminação dos serviços em conformidade com os contratos firmados e informando o número do Pronac 15-4674 (peça 34, pp. 8, 12 e 16); além do fato de os extratos bancários demonstrarem que foram feitos os pagamentos no valor dos recibos (peça 34, pp. 9, 13 e 17); (iv) quanto aos eventuais tributos que sejam devidos pela empresa por ter utilizado recibo ao invés da nota fiscal e o cálculo do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas que supostamente não podiam ter sido doadoras do Pronac 15-4674 e a restituição ao erário, devem ser apurados e cobrados pelo órgão de fiscalização tributária competente para tal, e não por este Tribunal; considerando que, ao final, a proposta uniforme da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU foi no sentido do arquivamento dos autos por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; considerando que, nessa situação, inexistindo dano ao erário ou qualquer outra irregularidade que demande atuação desta Corte de Contas, cabe o arquivamento deste processo, porque verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212, do Regimento Interno do TCU; considerando, finalmente, o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa - TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa 76/2016, arts. 169, inciso VI e 212 do Regimento Interno deste Tribunal, em: a) arquivar este processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;