DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400094 94 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6790/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. Raimundo Oliveira Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, ao município de Paulino Neves/MA, tendo por objeto a execução de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE. Considerando que, em instrução de peça 50 destes autos, apurou a AudTCE que, apresentada a prestação de contas em 26/9/2016 (peça 4), houve lapso temporal superior a três anos entre as duas notas técnicas de análise, a primeira em 19/12/2017 (peça 18) e a segunda em 10/9/2021 (peça 25), de maneira que transcorreram mais de três anos de inação do poder concedente em tal análise, configurando-se a prescrição intercorrente da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o arquivamento desta TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, Considerando que o Ministério Público junto ao TCE, em parecer de peça 53 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE, Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 50/53 ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos responsáveis. 1. Processo TC-001.077/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulino Neves - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6791/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, prefeito municipal de Ceará-Mirim/RN na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2013. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 28-30) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 31); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/4/2014 (peça 8, p. 12), data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 25/5/2018 (peça 7), data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas, conforme fixado no Acórdão 534/2023- TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 13 da instrução, peça 28, p. 2-3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Relatório do Tomador de Contas, em 21/12/2018 (peça 19), e o Parecer da Auditoria Interna, datado de 5/4/2022 (peça 20), que precedeu o Relatório de Auditoria da CGU 2118/2018, de 20/4/2022 (peça 22), foi superior a três anos, restando configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Cidadania e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-007.825/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Marcos de Abreu Peixoto (393.564.184-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ceará-mirim - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6792/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Sra. Lilian da Silva Staionof e da Associação Vida e Paz, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 1918/2009 - Siconv 731335, firmado entre o Ministério do Turismo e a Associação Vida e Paz, tendo por objeto a "Qualificação Profissional de Jovens das Regiões de São Mateus, São Miguel e Vila Prudente de São Paulo". Considerando que o tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 893.950,00, sob a responsabilidade da convenente e de sua presidente, em razão de irregularidades apontadas nos pareceres de análise emitidos pelo concedente, Considerando, todavia, que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe, em instrução de peça 45, arquivar o processo, reconhecendo, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Resolução TCU nº 344/2022, a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, Considerando que, para tanto, apontou-se a inércia do concedente pelo transcurso de mais de três anos entre a emissão de pareceres e pronunciamentos na tramitação dos autos, caracterizando a incidência de prescrição intercorrente, Considerando que em face dessa constatação e proposição, o Ministério Público/TCU, em pronunciamento constante da peça 48, manifestou-se também pelo reconhecimento da prescrição e arquivamento deste feito, Considerando a existência de pronunciamentos uniformes nos autos, no sentido do arquivamento, e o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-007.976/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Vida e Paz (02.009.057/0001-87); Lilian da Silva Staionof (275.036.618-60). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6793/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio Teixeira de Oliveira, ex-prefeito de Senador Pompeu/CE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 00194/2008 (Siafi 639353), tendo por objeto a construção de uma escola no município. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é 20/08/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada (peças 8 a 12); Considerando que a interrupção da prescrição ordinária ocorreu, conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em 24/10/2016, data em foi emitido o Parecer Financeiro 439/2016/DIPRE/COAPC-CGCAP/DIFIN (peça 15, p. 5-11), sendo este o termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário; Considerando que o evento processual seguinte foi a emissão do Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (Conveniado/Pactuado) - Infraestrutura (peça 14), em 24/02/2021, demonstrando a paralisação do processo, na fase interna, por período superior a três anos, o que caracteriza a incidência da prescrição intercorrente, conforme o art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, fazendo-o acompanhar de cópia da instrução à peça 40 destes autos; c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante. 1. Processo TC-030.045/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Teixeira de Oliveira (325.390.023-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Senador Pompeu - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 6794/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Cultura em desfavor da empresa MTQ Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de seu dirigente, o Sr. Marcello Trindade Quintella, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 07-7957, denominado "Caravana de Divulgação do Cinema Nacional", que tinha por objetivo "levar a arte brasileira através de um cinema itinerante que circulará semanalmente por cidades e bairros do Estado do Rio de Janeiro de forma gratuita, principalmente em comunidades de baixa renda". Considerando que, em instrução de peça 51 destes autos, apurou a AudTCE que, vencido o prazo para apresentação da prestação de contas em 30/1/2009, houve a primeira notificação de cobrança da prestação de contas em 26/5/2009 (peça 16), a segunda notificação de cobrança de prestação de contas em 3/12/2010 (peças 18 e 19), a terceira notificação de cobrança de prestação de contas em 20/1/2011 (peça 20) e, após essas três notificações, somente houve nova movimentação processual em 9/5/2017 (peça 21), a qual consistiu em nova notificação para apresentação de prestação de contas, de maneira que transcorreram mais de cinco anos de inação do órgão concedente, configurando-se a prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, de igual maneira, transcorreram mais de três anos entre os eventos ocorridos em 20/1/2011 (terceira notificação para apresentação de contas) e 9/5/2017 (quarta notificação para apresentação de contas), a AudTCE aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022 Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o arquivamento desta TCE em face de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 54 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE, Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 51/53 ao Ministério da Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.623/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcello Trindade Quintella (016.790.297-03); Mtq Empreedimentos Imobiliarios Ltda. (05.055.552/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6795/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução à peça 161 destes autos, em corrigir, com fundamento na Súmula-TCU 145, por apostilamento, em razão de inexatidão material, o Acórdão 3690/2023-TCU-1ª Câmara, de forma que, onde se lê, em seu cabeçalho, "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário (...)", passe a constar "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara".