DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400095 95 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-032.060/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Cultural, Social Esportiva Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Piedade. (30.963.250/0001-98); Robson Lima Lessa (825.776.337-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valtazar Machado (9.442/OAB-ES), representando Robson Lima Lessa. ACÓRDÃO Nº 6796/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), em desfavor da Associação de Mulheres Dendê Sol (Dendê Sol) (CNPJ 09.164.349/0001-33) e de Maria Cilene Sousa da Silva (CPF 828.361.833- 49), que atuou na condição de presidente da referida associação por ocasião da assinatura do Convênio BNB/FDR 2011/026 (peça 4), tendo o BNB figurado como concedente e a Associação Dendê Sol, como convenente, no valor total de R$ 44.828,00, cujo objeto foi a execução do projeto "VI Feirão Cearense de Socioeconomia Solidária e Agricultura Familiar - uma experiência autogestionária", por meio do qual foram repassados pela União recursos no montante de R$ 40.828,00. Considerando a não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados (R$ 33.577,25), à luz do que dispôs o Relatório do Tomador de Contas (peça 47); Considerando que, embora o valor histórico do débito apurado fosse inferior ao limite de R$ 100.000,00 estabelecido pelos arts. 6º, §1º, e 19 da IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, para constituição da tomada de contas especial, consoante informação da instrução da unidade técnica (peça 57), havia outro débito (TC 040.780/2021-0) nos sistemas do TCU envolvendo os mesmos responsáveis, os quais, em conjunto, ultrapassavam o referido limite; Considerando que, nos termos assinalados pela unidade técnica (peça 57), em vista do disposto na Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 28/6/2013 (peça 15), data da apresentação da respectiva prestação de contas do convênio; Considerando que, tal como também consignado pela unidade técnica (peça 57), a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu em 23/7/2020, com a elaboração do Parecer sobre Relatório Técnico elaborado pelo BNB (peça 17), já decorridos, portanto, mais de cinco anos desde a data de apresentação da prestação de contas; Considerando que outras causas interruptivas da prescrição identificadas pelo Parquet de Contas (peças 18, 21-22 e 26), consoante parecer à peça 60, também ocorridas em 2020, são posteriores ao supracitado momento; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peças 57-59) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 60), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.773/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Mulheres Dendê Sol (09.164.349/0001-33); Maria Cilene Sousa da Silva (828.361.833-49). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6797/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento do disposto no Acórdão 1255/2022-TCU-1ª Câmara. Considerando que por meio da referida deliberação este Tribunal fixou prazo de 90 dias para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) informasse o resultado das apurações e da situação das contas do Programa Nacional de Transporte Escolar dos exercícios 2013 a 2016, relativas aos recursos transferidos ao Município de João Alfredo/PE, Considerando que, apesar da comunicação de irregularidades aos responsáveis pela aplicação dos recursos, realizada pelo destinatário da referida deliberação, resta pendente a instauração de tomada de contas especial em face dos prejuízos apontados, Considerando que, em face dessa situação, análise da AudEducação, realizada à peça 48 deste processo, concluiu que já tendo decorrido tempo suficiente para as providências até então apontadas pelo FNDE, torna-se necessário fixar novo de improrrogável prazo de 60 dias para que a instituição comprove a instauração das respectivas tomadas de contas especiais relativas às prestações de contas dos recursos do Pnate, repassados ao Município de João Alfredo - PE, nos anos de 2013 a 2016, caso não elididos os danos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da AudEducação, em: a) fixar novo e improrrogável prazo de 60 dias para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) comprove a instauração das respectivas tomadas de contas especiais relativas às prestações de contas dos recursos do Pnate, repassados ao Município de João Alfredo - PE, nos anos de 2013 a 2016, caso não elididos os danos, nos termos do arts. 3º e 4º, § 1º, inciso III e § 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992; e b) dar ciência deste acordão acompanhado de cópia da instrução de peça 48 ao FNDE. 1. Processo TC-005.323/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 6798/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (MPC - TCE/ES) acerca de possíveis irregularidades na gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), praticadas pela Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense (Aebes), organização social (OS) responsável pela gestão do Hospital Estadual Jayme Santos Neves (HEJSN), localizado no Município de Serra/ES. Considerando que segundo a representação a entidade gestora do Hospital Estadual Jayme Santos Neves estaria oferecendo tratamento privilegiado ao Grupo Empresarial Familiar Pegurin Libório, impossibilitando o amplo acesso ao cadastro de demais fornecedores interessados no fornecimento de produtos ao hospital, incorrendo assim em desrespeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade pública, Considerando que a mesma irregularidade foi tratada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, havendo o órgão proferido a Decisão 952/2018 no sentido de indeferir a cautelar pleiteada pelo órgão ministerial e de modo a incluir a realização de fiscalização no referido hospital no Plano de Fiscalização de 2019, Considerando que por meio de Despacho de peça 43 dos autos o Relator decidiu sobrestar o presente feito até 30/6/2019, a fim de aguardar o trabalho de fiscalização realizado pelo TCE/ES, bem assim, decidiu determinar a realização de diligências com vistas à obtenção de informações sobre os inquéritos instaurados pelos Ministérios Públicos estadual e federal, para oportuna instrução desta representação, Considerando que após a obtenção dos elementos e realização de novas diligências, carreou-se ao processo informação de que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo realizou fiscalização de escopo abrangente envolvendo não apenas os apontamentos da representação, mas também sobre a economicidade das contratações realizadas, decidindo a matéria por meio do Acórdão TCE/ES 178/2023-5-Plenário, Considerando que diante dessa constatação concluiu a AudSaúde (peça 124) que dada a competência concorrente do órgão de controle estadual para fiscalização dos recursos do SUS, a diretriz prevista na Portaria Segecex 12/2026, segundo a qual deve-se evitar a duplicidade de esforços nas hipóteses em que o objeto da denúncia ou representação já estiver sendo tratada por outra instância de controle, bem como o decidido em precedentes julgados desta Corte de Contas, como o Acórdão 1786/2022- TCU-Plenário, não caberia a este Tribunal opinar sobre o mérito da representação, eis que sua apuração se deu no âmbito do TCE/ES, Considerando que diante das informações coletadas e dos referidos entendimentos propõe a AudSaúde que este Tribunal levante o sobrestamento dos autos, conheça da representação, sem opinar sobre o mérito, remetendo cópia integral do processo ao TCE/ES para conhecimento, além de outras providências acessórias (peças 124/125), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da AudSaúde, em: a) levantar o sobrestamento destes autos, nos termos do art. 47, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014; b) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos art. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal (RI/TCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, sem opinar sobre seu mérito, ante a anterior apreciação de mérito da matéria pelo TCE/ES (Acórdão TCE/ES 178/2023-5- Plenário), após fiscalização empreendida sobre o mesmo fato, atinente à aplicação dos recursos do SUS pela Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense, responsável pela gestão do Hospital Estadual Jayme Santos Neves; c) remeter cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para conhecimento; d) encaminhar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) cópia desta deliberação para juntada ao TC 022.608/2022-2 (Relatório de Levantamento sobre riscos envolvendo a contratação de Organizações Sociais da Saúde e entidades congêneres), com vistas a subsidiar futuras ações de controle, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020; e) dar ciência deste acórdão, bem como da instrução e pronunciamento da AudSaúde às peças 124/125 ao representante; f) arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.310/2018-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (28.483.014/0001-22). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Lais Cola Fernandes (OAB-ES 23575), Maria Angela Martins Peixoto (OAB-ES 31.947) e outros, representando Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo. ACÓRDÃO Nº 6799/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de cópia de Representação Civil encaminhada ao Tribunal pelo Promotor de Justiça Herivelto de Almeida, membro da Promotoria de Justiça do município de Araraquara/SP, dando conta de possíveis irregularidades na utilização de verbas federais para a aquisição bombons e guloseimas pela Prefeitura Municipal de Araraquara/SP. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie processual; Considerando que foi trazida na representação três notas de empenho emitidas pela Prefeitura Municipal de Araraquara/SP destinadas ao pagamento de bombons e guloseimas, no valor total de R$ 11.020,00, em duas delas sob as rubricas "programa 83 - enfretamento a epidemias e pandemias", "ação - 2208 - combate a epidemias e/ou pandemias" e como fonte de "recurso - 5 - transferências e convênios federais vinculados", e em outra, a rubrica "programa 72 - proteção social básica", "ação - 2153 - programa criança feliz" e como fonte de "recurso - 5 - transferências e convênios federais vinculados"; Considerando que na análise de admissibilidade da representação, realizada pela então SecexPrevidência (peça 6), concluiu ser desnecessária a atuação deste Tribunal no presente caso, diante do baixo risco, materialidade e relevância, tendo avaliado, contudo, não dispensada a atuação corretiva da irregularidade por parte da Secretaria Nacional de Assistência Social; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), cópia da peça 1 para adoção das devidas providências internas de sua alçada para apuração dos fatos noticiados, nos termos do art. 106, §§ 3º e 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 6 destes autos, ao representante e à Secretaria Nacional de Assistência Social. 1. Processo TC-009.714/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Assistência Social; Prefeitura Municipal de Araraquara - SP. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: Marcelo Augusto Marin, representando Ministério Público do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO Nº 6800/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de irregularidades ocorridas na contratação pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) da empresa Tônica de Comunicação Propaganda Ltda., por meio de dispensa de licitação e em decorrência da rescisão unilateral do contrato firmado com a Agência Plá de Comunicação de Eventos Ltda. Considerando que o Tribunal aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos Srs. Benedito Fortes de Arruda, Márcia Cristina Leite Batista e Hellen Falcão de Carvalho, nos valores de R$ 40.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, por meio do item 9.3 do Acórdão 442/2017-1ª Câmara; Considerando que, na sequência, esta Corte conheceu dos pedidos de reexame interpostos pelos responsáveis contra referida deliberação, para, no mérito, negar-lhes provimento (Acórdão 4.984/2018-1ª Câmara); não conheceu do agravo regimental oferecido pelo Sr. Benedito Fortes Arruda (Acórdão 7.939/2018-1ª Câmara); bem como autorizou o parcelamento da multa aplicada ao Sr. Benedito Fortes de Arruda, em 36 parcelas mensais e consecutivas, conforme solicitado (Acórdão 1.623/2019-1ª Câmara); Considerando que o responsável efetuou o pagamento da obrigação pecuniária que lhe foi imposta, no entanto, restou um saldo devedor, na data de 11/3/2022, no valor de R$ 145,56, consoante pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU e demonstrativo de débito (peças 190 e 191); Considerando a modicidade desse saldo devedor e a concordância do Ministério Público junto a esta Casa com o entendimento da unidade técnica de que o Tribunal deve conceder quitação ao Sr. Benedito Fortes de Arruda, em razão dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual (peças 196-198); e