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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 114

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400114 114 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações: 1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12. ACÓRDÃO Nº 6972/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 69), e parecer do MP/TCU (peça 72), ao responsável e ao Ministério do Turismo para conhecimento. 1. Processo TC-019.625/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação dos Hotéis e Pousadas do Município de Trairi/CE (04.177.720/0001-88); Delcy Pereira Carvalho (021.200.703-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6973/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/92; art. 169, VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 6º, I e II, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, e considerando os pareceres nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento deste processo sem julgamento de mérito, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 116) e do parecer do MP/TCU (peça 119), aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil para conhecimento. 1. Processo TC-044.308/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/CPAMN (00.348.003/0133-60); Fundacão de Educacão, Cultura e Desenvolvimento Tecnológico (04.850.938/0001-51); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34); Hoston Tomas Santos do Nascimento (033.122.672-34); Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6974/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Conceição Corrêa Medeiros, ex-secretária de Educação do Estado do Amapá, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015, Considerando recebimento, pelo TCU, de ofício do FNDE informando a ocorrência de processo de conciliação entre o governo do Estado do Amapá e o FNDE em 6/12/2021, por meio do NUP 0068.000100/2020-14, do qual resultou a proposta de resolução consensual de alguns processos de prestação de contas inadimplentes; Considerando que a Secretaria de Estado da Educação do Amapá efetuou a devolução dos valores imputados e comunicou o fato ao FNDE, conforme Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovante de pagamentos acostados aos autos; Considerando que o débito foi desconstituído antes da citação da responsável pelo TCU, possibilitando o afastamento dos valores impugnados que ensejaram a instauração desta TCE, e em linha com os acórdãos 5066/2015-TCU-2ª Câmara, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, 3569/2019-TCU-2ª Câmara, de relatoria do ministro Raimundo Carreiro, e 12384/2020-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-044.748/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Conceição Corrêa Medeiros (014.008.192-53). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6975/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça189), e parecer do MP/TCU, (peça 192), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (extinto), ao município de Tomazina/PR, e aos responsáveis para conhecimento. 1. Processo TC-045.315/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Guilherme Cury Saliba Costa (859.500.419-68); Luminii Assessoria Tecnica Projetos e Construcoes Ltda (07.293.288/0001-89). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernando Freire Filho (36952/OAB-PR), representando Luminii Assessoria Tecnica Projetos e Construcoes Ltda; Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53330/OAB-DF), representando Guilherme Cury Saliba Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6976/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda (CNPJ: 07.000.251/0001-15), Sandro Alves de Moura Junior Eireli (CNPJ: 70.226.261/0001-00), Sandro Moura de Alves Serviços Eireli (CNPJ: 28.951.867/0001-41) e S.M. Estivas Ltda (CNPJ: 06.555.302/0001-02) para proceder à citação de seus sócios administradores, em razão das evidências da ocorrência de desvio de finalidade do objeto social, mediante a prática de fraude na contratação de operações de crédito voltadas à obtenção de vantagem ilícita (peça 78); Considerando que, em conformidade com o consignado no Relatório de TCE 2021/332 (peça 67), a sindicância efetivada pelo Bando do Nordeste do Brasil (BNB) concluiu pela presença de indícios de conluio entre o então empregado daquela instituição financeira, Alexandre de Moraes Hissa, e os sócios das sociedades empresárias supramencionados para a concessão fraudulenta de operações de crédito; Considerando a anuência do MP/TCU à proposta de citação dos sócios administradores das referidas empresas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 12, II da Lei 8.443/1992, c/c o art. 50 do Código Civil, e de acordo com os pareceres nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., Sandro Alves de Moura Junior Eireli, Sandro Moura de Alves Servicos Eireli e S.M. Estivas Ltda, de modo que seus sócios administradores passem a figurar como responsáveis neste processo, e em autorizar a citação dos responsáveis, conforme proposto no item 28, "b", da instrução da peça 78 dos autos, devendo-se encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 78) e do parecer do MPTCU (peça 82), aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para conhecimento. 1. Processo TC-045.607/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (07.000.251/0001-15); Jefferson William da Silva Moura (111.373.014-57); S.M. Estivas Ltda. (06.555.302/0001-02); Sandro Alves de Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura Junior (075.507.174-35); Sandro Alves de Moura Junior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro Moura de Alves Serviços Eireli (28.951.867/0001-41); Silvio Alves de Moura (020.875.854-23). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6977/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "b", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade em autorizar, excepcionalmente, conforme solicitado, o recolhimento dos débitos solidários e das multas individuais aplicadas por meio do acórdão 5385/2021-TCU-1ª Câmara, a Guilherme de Azambuja Lira e à Acessibilidade Brasil, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e atualizadas nos termos da legislação em vigor, emitindo-se os alertas abaixo, além de encaminhar cópia da instrução (peça 12) bem como desta deliberação aos solicitantes e ao Fundo Nacional de Saúde - MS, para conhecimento. 1. Processo TC-014.729/2023-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Acessibilidade Brasil (05.147.737/0001-55); Guilherme de Azambuja Lira (316.202.217-72). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio de Oliveira Sousa (34.882/OAB-DF) e Mário Amaral da Silva Neto (36.085/OAB-DF), representando Acessibilidade Brasil; Marcio de Oliveira Sousa (34.882/OAB-DF) e Mário Amaral da Silva Neto (36.085/OAB-DF), representando Guilherme de Azambuja Lira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de quinze dias para vencimento da primeira parcela, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor, cabendo aos responsáveis a comprovação, perante o Tribunal, da efetivação dos pagamentos; 1.7.2. comunicar aos responsáveis que: 1.7.2.1. a falta de pagamento de qualquer parcela dessas dívidas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; 1.7.2.2. os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas deverão ser encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); 1.7.2.3. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento. ACÓRDÃO Nº 6978/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, e considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, encerrar o processo e arquivar os autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-030.748/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solânea/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. comunicar os fatos ao Município de Solânea/PB e ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) para adoção das providências internas de suas alçadas e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia desta representação (peças 3 e 6), da instrução e desta deliberação, nos termos do art. 106, §4º, II, da Resolução - TCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 14), ao representante e ao Município de Solânea/PB ENCERRAMENTO Às 15 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 06 de julho de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Camara