DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400113 113 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-018.002/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Glauce Vilela de Lima (428.328.021-68); Glaucilene Vilela de Lima Silveira (512.856.811-34); Gleyc Vilela de Lima (393.151.421-87); Isabel Maia Valinhos Correa (594.728.636-04); Julia Paula Santos de Oliveira Machado (119.965.757- 32); Marta Maria de Almeida Santiago (833.271.777-91); Vera Lucia de Oliveira Aleluia (079.358.457-43). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6962/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de reforma relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-014.428/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Gabriel Antunes Gomes (033.886.857-70); Horacio de Oliveira Moes (115.316.998-39); Luis Cesar de Oliveira Godinho (037.608.757-93); Mario Luiz de Souza (373.526.957-53); Paulo Muriel Mescouto Brito (378.183.842-00); Roberto Siqueira Hoog (003.973.694-68); Ubirajara de Mello Meira (019.296.077-68); Vanderci Chacon de Oliveira (052.692.537-04); Vanderci Chacon de Oliveira (052.692.537-04); Vanderci Chacon de Oliveira (052.692.537-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6963/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de reforma relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-014.437/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andre Mendes Silva (022.708.601-52); Jose Carlos Vaz (069.702.038-08); Marcelo Campos de Souza (031.111.441-51); Mariano Franco (022.822.911-15); Rodrigo Police dos Santos (168.619.338-64). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6964/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de reforma relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-014.453/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cleonir Nunes (079.837.437-34); Henrique Pereira Fournier (058.201.977-04); Hylton Neves (238.933.547-00); Iveraldo Pereira da Silva (062.566.867- 72); Izaias Pereira (068.309.007-00); Luis Henrique Maia (042.213.977-72); Ned Belles (043.977.467-53); Raimundo Orlando Teixeira Milhomem (061.015.347-15); Vitorio Cardin (078.529.087-72); Walmi Bom Braga (212.041.447-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6965/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de reforma relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-014.459/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Arildo Joni de Souza (008.471.000-49); Deny Husek da Silva (014.244.830-34); Edgar da Silveira Martins (044.838.980-00); Eldelmar Jesus Ribeiro Ferreira (039.492.140-20); Jesus Vilar Melo Montarda (119.242.760-20); Jorge Itamar Possebon (014.156.540-34); Luiz Aroldo Carvalho Bernardes (090.864.551-15); Olmar Lima Messa (113.027.719-49); Osmar Teixeira Rozek (116.391.640-49); Romeu Pedroso da Trindade (011.499.704-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6966/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 87), e parecer do MP/TCU, (peça 90), aos responsáveis e à Secretaria Especial de Cultura (extinta), para conhecimento. 1. Processo TC-005.798/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Solução Cultural Consultoria Em Projetos Culturais Ltda. - Me (07.481.398/0001-74). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6967/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando a análise da prescrição da pretensão punitiva efetuada pela unidade instrutiva, fundamentada nos termos do acórdão 1441/2016-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler e nos art. 189 e 205 do Código Civil, que entendeu ter havido a prescrição para efeito de aplicação de multa, entre 16/4/2011 e 22/4/2021; Considerando a manifestação do MP/TCU, representado pelo procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, no sentido de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999 não foi ultrapassado, mas que foi identificada a prescrição intercorrente no lapso temporal entre a apresentação das contas (22/10/2013) e a ação processual seguinte (Parecer Financeiro 645/2017/DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN, de 11/7/2017), indicando deliberação pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva e pelo consequente arquivamento do processo; Considerando que foi diagnosticado intervalo superior a três anos entre o Ofício 5550/2017/Diafi/Copra/Cgcap/Difin-FNDE ao responsável, oriundo da análise conclusiva da prestação de contas (17/7/2017), e o termo de instauração de TCE 477/2020 (4/11/2020) sem que houvesse a prática de atos que identificassem atuação ativa do FNDE sobre o processo, sobrevindo a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022 indicando consequente arquivamento do processo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para conhecimento. 1. Processo TC-008.661/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Gomes Coelho (107.036.083-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Estreito/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6968/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 140), e parecer do MP/TCU, (peça 143), aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para ciência. 1. Processo TC-009.319/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto (002.577.104-34); Fundacao Apolonio Sales de Desenvolvimento Educacional (08.961.997/0001-58). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6969/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c os arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e considerando os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 45), e parecer do MP/TCU, (peça 48), à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), ao município de Santa Maria do Suaçuí/MG, e ao responsável para conhecimento. 1. Processo TC-011.550/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodolpho Lima Neto (069.119.866-72). 1.2. Entidade: Município de Santa Maria do Suaçuí/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6970/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando os ajustes efetuados pelo MP/TCU (peça 98), em complemento à instrução da unidade técnica (peça 101). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 98) e parecer do MP/TCU (peça 101), ao responsável, à Prefeitura Municipal de Caetité /BA e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para conhecimento. 1. Processo TC-011.552/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo de Tadeu Ladeia (095.896.785-72). 1.2. Entidade: Município de Caetité/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6971/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 35), e parecer do MP/TCU, (peça 38), ao responsável, à Prefeitura Municipal de Curuá/PA, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para conhecimento. 1. Processo TC-016.470/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Reis Barbosa Ribeiro (109.737.372-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuá/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.