DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6403-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6404/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.118/2022-5. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Almir dos Reis Araujo, CPF 199.031.621-20; Samuel Barbosa dos Santos, CPF 233.444.151-15. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos nºs 39054/2019 (peça 3), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Almir dos Reis Araujo, e 74926/2019 (peça 4), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Samuel Barbosa dos Santos, autorizando-lhes os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à AudPessoal que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e aos interessados; 9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6404-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6405/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.574/2022-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Genivaldo Guilherme da Silva, CPF 564.591.144-04. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato nº 42571/2019 (peça 3), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Genivaldo Guilherme da Silva, autorizando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à AudPessoal que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado; 9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6405-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6406/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.171/2020-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Rede Hiper Farma/Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda. (CNPJ 07.713.841/0001-95), Alessandro Colere Fagundes (CPF 060.118.329-03) e Juliana Colere Fagundes (CPF 066.472.259-86) 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Representação legal: Maria Adriana Pereira de Souza (OAB/PR 25.718), representando Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda., Alessandro Colere Fagundes e Juliana Colere Fagundes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor da Rede Hiper Farma/Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda., solidariamente com o Sr. Alessandro Colere Fagundes e a Sra. Juliana Colere Fagundes, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 31/8/2011 a 30/10/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Alessandro Colere Fagundes e a Sra. Juliana Colere Fagundes, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Rede Hiper Farma/Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas da Rede Hiper Farma/Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda., do Sr. Alessandro Colere Fagundes e da Sra. Juliana Colere Fagundes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 31/08/2011 3.878,68 . 31/08/2011 10,80 . 27/09/2011 17,10 . 27/09/2011 5.057,80 . 18/11/2011 5.222,88 . 09/12/2011 4.611,00 . 30/12/2011 4.322,54 . 13/02/2012 19,20 . 13/02/2012 4.067,36 . 13/02/2012 13,77 . 12/03/2012 3.956,16 . 27/03/2012 19,20 . 27/03/2012 2.590,68 . 27/03/2012 26,73 . 27/04/2012 19,20 . 27/04/2012 132,88 . 27/04/2012 2.236,30 . 12/06/2012 2.108,70 . 12/06/2012 78,90 . 14/06/2012 589,68 . 27/07/2012 3,77 . 27/07/2012 30,90 . 27/07/2012 19,20 . 27/07/2012 663,37 . 27/07/2012 2.385,30 . 23/08/2012 409,51 . 23/08/2012 5.397,30 . 23/08/2012 19,50 . 10/09/2012 40,50 . 10/09/2012 3.912,60 . 10/09/2012 248,50 . 10/09/2012 11,40 . 08/10/2012 2.263,50 . 08/10/2012 111,98 . 08/10/2012 27,54 . 08/10/2012 54,60 . 08/11/2012 10,18 . 08/11/2012 2.748,60 . 08/11/2012 16,20 . 08/11/2012 13,77 . 18/12/2012 49,80 . 18/12/2012 13,77 . 18/12/2012 541,26 . 18/12/2012 3.817,80 . 30/12/2012 27,54 . 30/12/2012 19,20 . 30/12/2012 2.839,80 . 30/12/2012 426,28 . 19/02/2013 38,33 . 19/02/2013 214,37 . 07/03/2013 2.136,30 . 07/03/2013 19,20 . 14/03/2013 35,70 . 14/03/2013 84,77 . 14/03/2013 1.996,50 . 14/03/2013 236,63 . 08/04/2013 30,60 . 08/04/2013 679,80 . 16/04/2013 41,31 . 31/05/2013 349,20 . 31/05/2013 878,04 . 31/05/2013 116,40 . 31/05/2013 52,10 . 04/06/2013 423,60 . 04/06/2013 60,00 . 04/06/2013 668,25 . 04/06/2013 45,08 . 01/07/2013 213,84 . 01/07/2013 45,08 . 02/07/2013 131,40 . 02/07/2013 62,10 . 26/07/2013 45,08 . 29/07/2013 66,90 . 29/07/2013 168,60 . 30/08/2013 431,70 . 30/08/2013 55,80 . 30/08/2013 41,31 . 01/10/2013 349,50 . 01/10/2013 76,50 . 02/10/2013 55,08 . 12/11/2013 48,00 . 12/11/2013 106,92 . 12/11/2013 45,08 . 12/11/2013 49,20 . 06/12/2013 24,00 . 06/12/2013 110,16 . 06/12/2013 70,80 . 06/12/2013 140,10