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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 118

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Colere & Cia Ltda., ao Sr. Alessandro Colere Fagundes e a Sra. Juliana Colere Fagundes, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado do Paraná, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6406-21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6407/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.208/2017-6. 1.1. Apenso: 044.570/2021-0 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Carlos Eduardo Alves Queiroz (571.568.161-87). 3.2. Responsáveis: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72); Maria do Socorro Almeida Waquim (079.110.093-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42989), Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596) e outros, representando Maria do Socorro Almeida Waquim; Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva (OAB-PI 4117) e Rogerio Saraiva Xerez (OAB-PI 4235), representando Luciano Ferreira de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Maria do Socorro Almeida Waquim e de Luciano Ferreira de Sousa, ex-prefeitos de Timon/MA, em razão da não conclusão do objeto e do não alcance da finalidade do Contrato de Repasse 218.361- 75/2007, tendo por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário, mediante assentamento de rede coletora, coletores tronco, estação elevatória, ligações domiciliares e estações de tratamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa de Luciano Ferreira de Sousa; 9.2. excluir Luciano Ferreira de Sousa da relação processual; 9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa de Maria do Socorro Almeida Waquim; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas da responsável Maria do Socorro Almeida Waquim, ex-Prefeita Municipal de Timon/MA, de 1/1/2005 a 31/12/2012, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-se lhe quitação; 9.5. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6407- 21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6408/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.420/2017-2. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: CEF - Agencia Cabo Branco-est.unif.pb (00.360.305/0036-34). 3.2. Responsáveis: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72); Maria do Socorro Almeida Waquim (079.110.093-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Goncalves Freitas (OAB/DF 42.989), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e outros, representando Maria do Socorro Almeida Waquim; Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva (OAB/PI 4.117), representando Luciano Ferreira de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor de Maria do Socorro Almeida Waquim e de Luciano Ferreira de Sousa, ex-prefeitos de Timon/MA, nos períodos, respectivamente, de 2005 a 2012 e de 2013 a 2016, em razão da não conclusão do objeto e do não alcance da finalidade do sistema de esgotamento sanitário, que integra o objeto do Contrato de Repasse 222.914-36/2007 (Siafi 597.891), tendo por objeto a urbanização de favelas, por meio de produção/aquisição de unidades habitacionais, regularização fundiária, construção de equipamentos comunitários, construção de rede de esgotos e pavimentação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa de Luciano Ferreira de Sousa; 9.2. excluir Luciano Ferreira de Sousa da relação processual; 9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa de Maria do Socorro Almeida Waquim; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas da responsável Maria do Socorro Almeida Waquim, ex-Prefeita Municipal de Timon/MA, de 1/1/2005 a 31/12/2012, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-se lhe quitação; 9.5. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que evite firmar convênios ou instrumentos congêneres com objetos cuja funcionalidade esteja condicionada à execução de objeto de outro convênio; 9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6408- 21/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6409/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.330/2020-7. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Clovis Ricardo Schrappe Borges (348.462.989-49); Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educacao Ambiental (78.696.242/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Eduardo Mendes Zwierzikowski (OAB-PR 75068), Thiago Cantarim Moretti Pacheco (OAB-PR 38948) e outros, representando Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educacao Ambiental; Paulo Roberto Narezi (OAB-PR 28206), representando Clovis Ricardo Schrappe Borges.