DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400129 129 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6526/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.308/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edna de Nazare Santos Almeida (190.278.852-49); Irma Renee Valdivieso de Isla (393.114.062-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6527/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.352/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cleonice Laredo Ferreira (255.821.276-15); Solange Alves Vidal Moreira (283.767.906-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6528/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.392/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Diogo Freire Leite (015.460.246-97). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6529/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.305/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Francisca Neomizia de Souza Seabra (302.304.117-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6530/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.417/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Edigle Alcantara Fabiano Moreira (068.680.087-75); Eneid Josefa Alcantara (599.157.067-15); Jose Lourdes da Silva (012.881.800-04); Jovita Maria Guilhermino (907.362.657-91); Marcia Oliveira Porto (314.802.507-59); Maria Egle Bordallo (487.464.877-00); Maria do Carmo de Oliveira (302.434.404-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6531/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.762/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alba Regina Melchiades Cechinel (480.489.689-91); Bruna Machado Cechinel Villarinho (021.528.529-82); Catia Rios Bisi (116.726.411-87); Claudia Regina Pinheiro Cechinel (000.038.809-23); Denize Mirian Segalla Ferreira (255.239.299- 72); Eliana Cechinel Cardoso da Costa (587.425.579-68); Gabriel Severo de Paula Silva (053.734.270-20); Liegy Pereira Silva Caminotto (032.817.300-27); Luana Cechinel dos Reis (010.367.499-32); Luciana Terezinha Cechinel da Silva (568.781.849-91); Marcela Martins Rocha (057.943.357-93); Maria Celia Pontes da Silva Martins (854.873.177-04); Maria de Fatima Cechinel da Silva (887.590.919-91); Raisa Pereira Silva (131.720.499-90); Raquel Susana Segalla (544.240.389-04); Rita de Cassia Melchiades Cechinel (442.353.809-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6532/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.838/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aseneth Moraes de Souza (988.068.667-53); Berenice Castro da Silva (337.919.297-04); Olga Regina Frugoli Sodre (290.185.527-04); Onira de Carvalho Barros (007.280.556-00); Romulo de Carvalho Barros (133.608.926-15); Terezinha da Silva Pereira (078.255.237-41); Vanilda Vergilio de Souza (956.634.367-15); Yara de Carvalho Barros (133.608.686-68); Zelia Nunes de Carvalho (026.751.737-89); Zeni Margarida de Moraes Jordan (872.945.757-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6533/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.938/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriano Victor Araujo da Rosa (067.132.982-06); Cleudinasia Andrade da Costa (337.427.232-00); Deuzimar de Andrade Amador (778.404.291-49); Edna Conceicao Assis de Andrade (206.555.177-15); Fabiana Souza de Oliveira (675.627.602-68); Fabiele Souza de Oliveira Ferro (706.092.092-72); Inglide Fabiane Souza de Oliveira (764.180.652-04); Lieticinai Pereira de Andrade (274.659.772- 15); Maria Antonia Alves Pinho (698.717.522-53); Maria Aparecida Jovina Lira (007.333.052-37); Maria das Dores Lira de Lima (139.318.652-15); Paula Dias Costa Andrade de Oliveira (926.916.841-72); Rosa Maria Batista Cavalcante Lira (220.496.222- 87); Valdemarina Andrade Lima (074.793.792-34); Waldervangelica Pereira de Andrade (161.069.112-15); Walgenonerolina Andrade da Silva (149.735.532-04); Waltermiza de Andrade Roque (492.891.282-91); Wanderblandina Andrade Toscano (238.452.362-72); Wanderolina de Andrade Lopes (274.894.182-91); Zuleide Juvina Lira (171.629.472-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6534/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.954/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia Canicali Primo (045.842.507-90); Ivone Ferreira Alves de Andrade (400.532.338-32); Jacqueline Aparecida da Silva Bastos (062.247.268- 25); Lylian Rocha Villas Boas (120.729.618-07); Michelina Giancola Martins (831.593.638- 72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6535/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor de Asclepíades de Almeida Queiroz e Macro Construtora Eireli, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos por meio do Convênio 2456/2001 (Siafi 443154), firmado entre pela Fundação Nacional de Saúde e o Município de Ubaitaba/BA , que tinha por objeto a "execução de melhorias sanitárias domiciliares (Projeto Alvorada)" (peça 5); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 15/6/2004, quando foi apresentada a prestação de contas (peça 11, p. 1); Considerando que, na fase interna da TCE, a prescrição foi interrompida em data próxima a 29/9/2002, pela emissão da Notificação 87/2005, à peça 20, destinada ao então prefeito Asclepíades de Almeida Queiroz, por meio do qual foram requeridos documentos complementares para a prestação de contas do Convênio 2456/2001; Considerando que, de acordo com os autos, o ato seguinte à interrupção suprarreferida com aptidão a interromper a prescrição foi a emissão do Relatório de visita técnica final, à peça 23, em 19/12/2012; Considerando que, no período de mais de dez anos, entre 29/9/2002 e 19/12/2012, não há notícias nos autos da prática de nenhum ato com aptidão para interromper ou suspender a prescrição principal; Considerando que não houve citação dos responsáveis no âmbito do TCU; Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração de prescrição; Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 80) e do Ministério Público/TCU (peça 81) ao proposto pelo AUFC instrutor; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e os arts. 2º, 5º e 11 da Resolução- TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição principal, das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência desta deliberação à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em linha com os pareceres precedentes: