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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 130

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 6536/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de Rui Fernandes Ribeiro Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 2.011/99 (Siafi 391269), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Arari/MA, que tinha por objeto a "Construção do Sistema de Abastecimento de Água" (peça 7); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); Considerando que, entre as causas interruptivas da prescrição principal que a Resolução elenca, incluem-se a notificação e qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que, de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2º do art. 5º, a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo e, uma vez interrompida, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo; Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 7/8/2001, quando foi recebida a prestação de contas pelo tomador de contas (peça 14); Considerando que, entre 2004 e 2005, na fase interna da TCE, a prescrição principal foi interrompida em várias ocasiões, sendo a última delas em 20/9/2005, mediante a entrega da a Notificação 1696 CORE/MA, dirigida ao ex-prefeito Rui Fernandes Ribeiro Filho (peça 39); Considerando que, de acordo com os autos, o primeiro ato com aptidão a interromper a prescrição principal praticado após 20/9/2005 corresponde à emissão do Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 52), em 14/9/2021; Considerando o transcurso superior a 16 (dezesseis) anos, entre as interrupções ocorridas em 20/9/2005 e 14/9/2001, sem notícia nos autos de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição principal; Considerando, também, o transcurso de 15 (quinze) anos entre a publicação da Portaria CORE-MA/DIREH 362 (peça 1), em 16/12/2005, que designou servidora para proceder a tomada de contas especial, e a publicação da Portaria SUEST/MA 5687, em 2/12/2020, que a destituiu, sem notícia nos autos de ato que evidenciem o andamento regular do processo; Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração de prescrição principal e intercorrente (peça 66); Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 68) e do Ministério Público/TCU (peça 69) ao proposto pelo AUFC instrutor; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Considerando que não houve citação de responsáveis no âmbito do TCU; Considerando que o Regimento Interno/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e os arts. 2º, 5º e 11 da Resolução- TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação das prescrições principal e intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-000.171/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (19.394/OAB-MA), representando Rui Fernandes Ribeiro Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6537/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), em desfavor de Arinos de Brito Chaves, em razão do descumprimento parcial do objeto pactuado e do consequente não atingimento dos objetivos do Termo de Compromisso 38/2016, firmado com o Município de Monte Alegre/PA; Considerando que, de acordo com a leitura conjugada do art. 6º, caput, inciso I, § 1º e § 4º, inciso I, e do art. 19, todos da Instrução Normativa do TCU (IN- TCU) 71/2012, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração de TCE na hipótese de valor atualizado do débito inferior a R$ 100.000,00, em processos ainda pendentes de citação válida, desde que o somatório de débitos do responsável, junto a órgãos a entidades da Administração Pública Federal, não alcance esse limite; Considerando que o art. 6º, § 4º, inciso I, da IN-TCU 71/2012 dispõe que "no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior à data de vigência desta instrução normativa, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de vigência desta instrução normativa"; Considerando que o Acórdão 957/2017-Plenário (Rel. Ministro Aroldo Cedraz) esclarece que "no que concerne às datas a que se referem os incisos I e II do § 3º do art. 6º da IN-TCU 71/2012, onde se lê: à data da vigência desta instrução normativa, leia-se: a 1º de janeiro de 2017", que é a data de vigência da IN-TCU 76/2016, que alterou a IN-TCU 71/2012; Considerando que o fato gerador do dano apurado nos autos ocorreu em junho de 2016 (peça 19); Considerando que o valor inquinado pelo tomador de contas originário e pela unidade técnica do TCU, atualizado até 1º/1/2017, atinge a quantia de R$ 64.847,37 (peça 31, p. 2), inferior portanto ao limite mínimo de R$ 100.000,00; Considerando que não foram encontrados nos sistemas do TCU outros débitos do mesmo responsável (peça 44, p. 4); Considerando que, nestes autos, ainda não houve citação do responsável; Considerando os pareceres uniformes da AudTCE (peças 44-46) e do Ministério Público (peça 47), no sentido do arquivamento da TCE, sem cancelamento do débito; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno dispõe que, a critério do relator, poderão ser submetidos às Câmaras, mediante Relação, os processos em que o relator acolha pareceres convergentes que proponham o arquivamento de processos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.712/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arinos de Brito Chaves (402.754.182-00). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6538/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 169, inciso I, do Regimento Interno e 5º, inc. II, da Portaria-Segecex 27/2009 (Padrões de Monitoramento), quanto ao processo a seguir relacionado, que, na atual etapa processual, trata especificamente do monitoramento do item 1.8.1.1 do Acórdão 14.190/2019-TCU-1ª Câmara (peça 2), em: considerar cumprida a determinação contida no item 1.8.1.1 do Acórdão 14.190/2019- TCU-1ª Câmara e determinar o apensamento destes autos ao TC 043.481/2018-3, dando ciência do teor desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.116/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal do Amapá (34.868.257/0001-81). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6539/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.031/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Várzea Paulista/SP. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), para juntada ao TC 022.608/2022-2 (Relatório de Levantamento sobre riscos envolvendo a contratação de Organizações Sociais da Saúde e entidades congêneres), com vistas a subsidiar futuras ações de controle, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020. ACÓRDÃO Nº 6540/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.855/2019-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal de Santa Catarina (83.899.526/0001- 82). 1.2. Entidade: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu); Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6541/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Works Construção & Serviços Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 176/2023-00, realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para a contratação de serviços continuados de apoio administrativo, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, compreendendo, no grupo 1, 313 auxiliares administrativos e, no grupo 2, 48 técnicos em secretariado e 16 secretariados executivos; Considerando que a representante alega que a licitante vencedora teria se utilizado indevidamente do benefício fiscal instituído pela Lei 12.546/2011, que estabeleceu o regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a fim de desonerar a folha de pagamento de empresas que realizam determinadas atividades listadas na lei, tendo apresentado em suas propostas, em substituição à alíquota de 20% de INSS sobre a folha de pagamento, a alíquota de 4,5% sobre a receita bruta, incompatível com sua atividade principal, bem como as alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins, como se submetida ao regime cumulativo de contribuição, em situações que configurariam obtenção de vantagem indevida e afrontariam a isonomia do certame; Considerando que a representante também alega a possível ocorrência de fraude fiscal, que há relacionamento da licitante vencedora com empresas investigadas por fraudes, bem como questionou a capacidade financeira do proprietário da empresa, por ter ele recebido o auxílio emergencial, ilegalidades cuja apuração foge às competências do TCU; Considerando que nos autos do TC 015.445/2023-2, apensado ao presente processo, outra licitante apresentou representação acerca do mesmo certame, acrescentando que a empresa vencedora teria apresentado valor inválido para o percentual de aviso prévio indenizado, ofertando um percentual de 0,19% ao invés de 1,94%, o que contrariaria a jurisprudência do TCU, bem como que a vencedora teria feito oferta inexequível para os custos indiretos; Considerando que não há sobrepreço, que a proposta vencedora se mostra, a princípio, exequível e que a representação busca primordialmente a defesa de interesses meramente privados; Considerando ainda que a jurisprudência do TCU trata apenas do percentual máximo relativo ao aviso prévio indenizado e que a inexequibilidade da proposta é aferida com base no preço global e não com base nos custos de itens esparsos; Considerando que a unidade técnica propõe considerar improcedente a representação e dar ciência das irregularidades que fogem à competência do TCU às autoridades competentes;