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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 145

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400145 145 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO E ORÇAMENTO Art. 22. O plano de trabalho é o instrumento de planejamento institucional que detalha as ações institucionais priorizadas para o exercício em termos de iniciativas, atividades, projetos, produtos (bens e serviços), responsáveis, prazos, etapas, insumos e custos em desdobramento das metas dos programas e subprogramas do PPA. Parágrafo único. A elaboração do plano de trabalho será coordenada pela unidade organizacional responsável pelo planejamento a partir das diretrizes orçamentárias junto às demais unidades organizacionais responsáveis pelas funções de governança, finalidade e gestão da organização. Art. 23. O orçamento é o instrumento de planejamento que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados e as despesas em que serão utilizados a cada exercício para viabilizar a execução das metas dos programas e subprogramas do PPA. § 1º A elaboração da proposta orçamentária anual será coordenada pela unidade organizacional responsável pelo orçamento, a partir das diretrizes orçamentárias e das informações do plano de trabalho, conforme modelos Anexos III, IV, V, VI e VII desta resolução, observadas as seguintes orientações: I - as receitas correntes deverão considerar os recursos decorrentes das quotas-partes do Crea e ser previstas de acordo com a efetiva arrecadação até o mês de abril do exercício em curso, projetando-se os meses de maio a dezembro, com base na média de arrecadação dos três últimos exercícios, observados os reajustes aprovados pelo Plenário do Confea: a) as receitas tributárias deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; b) as receitas de contribuições deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento de anuidade de profissionais e de empresas do exercício corrente ou de exercícios anteriores e ainda não inscritos em Dívida Ativa, e da perspectiva de novos registros e da interrupção ou cancelamento de registros; c) as receitas patrimoniais deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento de valores decorrentes de locação de imóveis; d) as receitas de serviços deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento de taxas de serviços executados pelo Crea, conforme tabela de valores aprovada, e de pagamento de custas judiciais cobradas dos executados; e) as receitas financeiras decorrentes de juros de mora, atualização monetária e multas sobre as anuidades e infrações deverão ser previstas com base em estimativas elaboradas a partir do volume de processos de cobrança; f) as receitas financeiras decorrentes de remuneração de aplicações bancárias deverão ser previstas com base no volume de recursos aplicados e no lastro da taxa de juros estimada pelo Comitê de Política Monetária - Copom do Banco Central; g) as transferências correntes deverão ser previstas com base na perspectiva de repasse do Confea, da Mútua ou de outras instituições, mediante convênio, contrato de gestão ou termo de transferência para aplicação em despesas correntes; h) as outras receitas correntes deverão ser previstas de acordo com a real perspectiva de arrecadação de multas de infração na fase administrativa e de multas de infração e anuidades inscritas em Dívida Ativa, restituições e indenizações; II - as receitas de capital deverão ser estimadas com base na perspectiva de alienação de bens patrimoniais (móveis ou imóveis) e de transferências de capital de acordo com a perspectiva de repasse do Confea, mediante convênio, contrato de gestão ou termo de transferência para aplicação exclusiva em despesas de capital; III - as despesas, após as estimativas das receitas, deverão ser fixadas de acordo com as diretrizes orçamentárias e com o plano de trabalho, observando a distribuição primeiramente das despesas obrigatórias e posteriormente das despesas discricionárias, observados os seguintes critérios: a) as despesas obrigatórias são aquelas sobre as quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação de seu montante ou ao momento de sua realização devido ao seu caráter continuado ou à obrigação legal que determina sua execução, a exemplo de despesas de remuneração de pessoal, encargos sociais e benefícios, despesas de infraestrutura, despesas decorrentes da execução das atividades regimentais e colegiadas, despesas financeiras, despesas com custas processuais e sentenças judiciais transitadas em julgado, entre outras; b) as despesas discricionárias são aquelas que podem ser objeto de avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de sua realização, bem como ao montante a ser executado a partir dos critérios e limites estabelecidos, a exemplo de contratações de serviços de terceiros, realização de ações de comunicação e eventos, entre outras; IV - os créditos orçamentários para liquidação de possíveis perdas em ações cíveis, trabalhistas ou outras deverão ser fixados com base em estimativas elaboradas pela unidade organizacional responsável pelo assessoramento jurídico. § 2º Fica vedada a inclusão de créditos orçamentários para aquisição ou alienação de imóveis e início de execução de obras de sedes e inspetorias na proposta orçamentária para o exercício em que ocorrer as eleições para presidentes do Confea e dos Creas. Art. 24. A proposta orçamentária anual será apresentada pelo presidente da organização mediante mensagem identificando as iniciativas que serão priorizadas no exercício, a origem das receitas por categoria econômica e a justificativa da despesa por grupo de natureza de despesa e deverá estar instruída com os seguintes instrumentos: I - PPA vigente; II - Diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte aprovadas; III - Plano de trabalho correspondente. Art. 25. A proposta orçamentária anual do Crea deverá ser aprovada pela Diretoria até 31 de julho, visando ao seu encaminhamento para apreciação da COCT e posterior aprovação pelo Plenário até 31 de agosto. § 1º A proposta orçamentária aprovada pelo Plenário do Crea, instruída com o PPA vigente e as diretrizes orçamentárias correspondentes, deverá ser protocolizada no Confea até 15 de setembro. § 2º A proposta orçamentária do Crea será previamente submetida à análise técnica pela unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário até 30 de novembro. Art. 26. A proposta orçamentária anual do Confea deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor até 15 de setembro, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário até 30 de novembro. Art. 27. Os orçamentos do Confea e dos Creas serão publicados pelo Conselho Federal de forma sintética no Diário Oficial da União - DOU até o último dia útil do mês de dezembro do exercício que anteceder a sua vigência. Seção I Da Gestão do Plano de Trabalho Art. 28. A gestão do plano de trabalho compreenderá a execução das ações, o acompanhamento de indicadores e a gestão de riscos relacionadas às metas físicas e financeiras anuais, a avaliação de resultados e a revisão do seu conteúdo. Art. 29. O Plano de trabalho subsidiará a elaboração ou atualização anual dos planos setoriais da organização de acordo com os programas e subprogramas e a legislação específica, tais como: I - Plano Anual de Contratações - PAC; II - Plano de capacitação; III - Plano de comunicação; IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI; V - Plano de fiscalização; VI - Plano de manutenção de edificações; VII - Plano unificado de eventos. Art. 30. A implementação do plano de trabalho e dos planos setoriais correspondentes será conduzida pelas unidades responsáveis e acompanhada de forma sistemática para viabilizar a correção de potenciais deficiências e a avaliação quanto ao alcance dos resultados a partir dos indicadores nacionais e regionais, conforme o caso, e de controles internos definidos para as atividades e os projetos a elas relacionados. Parágrafo único. O monitoramento das metas anuais do plano de trabalho será conduzido pelas unidades responsáveis pelo planejamento e pelo controle interno de forma integrada à gestão do plano plurianual da organização. Art. 31. O plano de trabalho poderá ser revisado com o objetivo de compatibilizá-lo com os seguintes aspectos: I - realidade de implementação do PPA da organização; II - execução orçamentária da organização. Seção II Da Gestão Orçamentária-Financeira Art. 32. A execução orçamentário-financeira deverá ser condizente com o plano plurianual, com as diretrizes orçamentárias e com o plano de trabalho da organização. Art. 33. O ciclo ou processo orçamentário será contínuo, dinâmico e flexível para viabilizar a execução, controle e avaliação das ações institucionais relacionadas aos programas e subprogramas em seus aspectos físico e financeiro. Art. 34. Para execução orçamentário-financeira, os créditos orçamentários poderão ser movimentados entre os grupos de natureza de despesa ou dentro do mesmo grupo de natureza da despesa, mediante remanejamento ou transposição, observadas as seguintes orientações: I - o remanejamento deverá ser entendido como a realocação de dotação orçamentária de um grupo de natureza de despesa para outro, mediante prévia autorização da COTC do Crea ou da CCSS do Confea. II - a transposição deverá ser entendida como a realocação de dotação orçamentária de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente de prévia autorização da COTC do Crea ou da CCSS do Confea. Parágrafo único. Quando houver a movimentação de dotações orçamentárias entre os programas, obrigatoriamente, deverá ser avaliado seu impacto na execução das respectivas metas cabendo, se for o caso, a adequação do plano de trabalho do exercício em curso e do PPA. Art. 35. Toda despesa deverá estar previamente definida e autorizada pelo ordenador de despesas da organização. Parágrafo único. Será vedada a execução de despesa não prevista e sem a devida disponibilidade orçamentária. Art. 36. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária ocorrerá prévia, concomitante e subsequente à sua realização. Seção III Da Reformulação Orçamentária Art. 37. Durante a execução orçamentária poderão ser abertos créditos adicionais, os quais serão incorporados aos créditos que integram o orçamento em execução, observada a seguinte classificação: I - suplementares, créditos destinados a reforçar a dotação orçamentária; II - especiais, créditos destinados a realizar despesas para as quais não foi prevista dotação orçamentária específica. Art. 38. A abertura de crédito adicional dependerá da existência de recursos disponíveis para suportar a despesa e será precedida de exposição de motivos. Parágrafo único. Desde que não comprometidos, serão considerados disponíveis os recursos provenientes de: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, correspondente à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro; II - excesso de arrecadação, correspondente ao saldo positivo das diferenças acumuladas entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício; III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; IV - operações de crédito; e V - reserva de contingência. Art. 39. A proposta de reformulação orçamentária poderá ser apresentada pelo presidente da organização no período de março a novembro de cada exercício mediante mensagem justificando a abertura de créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, de excesso de arrecadação e de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. § 1º A proposta de reformulação orçamentária será elaborada pela unidade organizacional responsável pelo orçamento, a partir das diretrizes orçamentárias e do plano de trabalho, conforme modelos Anexos VIII, IX , X e XI desta resolução. § 2º A proposta de reformulação orçamentária deverá evidenciar todas as transposições realizadas no exercício, inclusive aquelas relacionadas à transposição de dotação de um elemento de despesas para outro. Art. 40. A proposta de reformulação orçamentária do Crea deverá ser aprovada pela Diretoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da COTC e posterior aprovação pelo Plenário. § 1º A proposta de reformulação orçamentária aprovada pelo Plenário do Crea, instruída com o parecer da COTC que deferiu o pedido de abertura de créditos suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre as categorias econômicas, deverá ser encaminhada ao Confea para homologação. § 2º A proposta de reformulação orçamentária do Crea será previamente submetida à análise técnica pela unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário. § 3º A reformulação orçamentária protocolizada no Confea após o dia 5 (cinco) de cada mês, observado o atendimento às diligências processuais, somente será submetida à homologação pelo Plenário do Confea no mês seguinte. Art. 41. Será expressamente vedada ao Crea a transposição de dotação orçamentária de uma categoria econômica para outra sem a homologação da reformulação orçamentária correspondente pelo Plenário do Confea. Parágrafo único. Ficará dispensada de homologação pelo Plenário do Confea o remanejamento ou a transposição de dotações orçamentárias do Crea que ocorrer dentro da mesma categoria econômica. Art. 42. A reserva de contingência para abertura de créditos adicionais poderá ser constituída no orçamento do Crea ou por determinação do Plenário do Confea. Parágrafo único. A utilização dos créditos orçamentários contingenciados ocorrerá após homologação da reformulação orçamentária correspondente que evidenciará a existência de recursos financeiros para realização da despesa pretendida. Art. 43. A proposta de reformulação orçamentária anual do Confea deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário. Art. 44. As reformulações orçamentárias do Confea e dos Creas serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União - DOU até o último dia útil do mês subsequente ao de sua homologação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 45. A implantação do planejamento plurianual vinculado à gestão orçamentária no âmbito do Sistema Confea/Crea será realizada mediante execução piloto nos exercícios 2023 e 2024 com objetivo de: I - ajustar o período de vigência dos planos plurianuais do Confea e dos Creas ao período de gestão que tem duração de 3 (três) anos, começando no início do segundo ano do mandato do presidente do Conselho e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor; II - adequar as rotinas administrativas e sistemas informatizados relacionados à implementação dos planos, monitoramento das metas físicas e financeiras e avaliação e divulgação dos resultados dos programas e subprogramas. Art. 46. Para execução piloto nos exercícios 2023 e 2024 do planejamento plurianual vinculado à gestão orçamentária, a partir da aprovação dos correspondentes planos plurianuais e orçamentos no exercício 2022, o Confea e os Creas deverão observar os seguintes procedimentos e critérios: I - para implementação do Plano Plurianual 2023-2024: a) selecionar objetivos e metas prioritárias da estratégia organizacional para o período 2023-2024 cujos mecanismos de execução, monitoramento e avaliação serão implementados no âmbito da implantação piloto dos critérios e dos procedimentos fixados nesta resolução;