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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 144

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400144 144 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - orçamento - instrumento de planejamento anual que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados e as despesas que serão utilizados a cada exercício; IX - programa - instrumento que organiza a atuação institucional por meio da articulação de suas ações, consideradas as funções de governança, finalidade e gestão, as quais concorrem para a gestão do plano plurianual da organização e para o alcance das diretrizes da Agenda Estratégica do Sistema; X - subprograma - instrumento que coordena a atuação institucional no âmbito do programa considerados os macroprocessos que executam as funções de governança, finalidade e gestão; XI - diretriz - declaração da atuação institucional voltada à transformação da realidade na qual o Sistema Confea/Crea se insere e que orientam os programas abrangidos no plano plurianual; XII - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade; XIII - meta - declaração da medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; XIV - indicador - conjunto de parâmetros que permite o acompanhamento da evolução da meta declarada e a mensuração do alcance do objetivo relacionado; XV - iniciativa - declaração dos mecanismos para entrega de resultado intermediário - produtos (bens e serviços) ou procedimentos - que, mediante execução coordenada de uma ou mais ações institucionais, contribui para alcance de objetivo e metas do programa; XVI - ação institucional - instrumento detalhado no plano de trabalho cuja execução contribui para o alcance do objetivo e metas de um programa, podendo ser desenvolvida mediante projeto, atividade ou operação especial; XVII - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto (bem ou serviço) que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação institucional; XVIII - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto (bem ou serviço) necessário à manutenção da atuação institucional; XIX - operação especial - instrumento de programação para efetivar pagamento de juros e de pagamento de sentenças judiciais, entre outros, que não contribui para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação institucional; XX - unidade responsável - unidade organizacional responsável pela gestão do programa ou subprograma no âmbito da organização; XXI - valor global - estimativa dos recursos orçamentários do programa e subprograma, classificados por fonte de recursos; XXII - subsídios - benefícios concedidos de natureza financeira, tributária e creditícia que configuram renúncia de receita; XXIII - gastos diretos - recursos utilizados na consecução dos programas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como renúncia de receita; XXIV - investimento plurianual prioritário - investimento selecionado que impacta o programa em mais de um exercício financeiro; XXV - centro de custo - instrumento da gestão de custos que identifica e individualiza as parcelas de responsabilidade operacional e financeira para execução das funções de governança, finalidade e gestão da organização. Art. 3º A atuação do Sistema Confea/Crea será organizada de acordo com os seguintes programas: I - Governança, programa que consolida a atuação institucional relacionada aos mecanismos de direção, monitoramento e avaliação da gestão pública, com vistas à consecução de políticas públicas e de diretrizes estratégicas voltadas à excelência da prestação de serviços públicos prestados aos usuários e aos beneficiários do Sistema Confea/Crea, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos subprogramas: a) Direção e Liderança; b) Relacionamento Institucional; c) Estratégia; d) Controle; II - Finalidade, programa que consolida a atuação institucional relacionada ao desenvolvimento e entrega de produtos (bens e serviços), com vistas à efetiva prestação de serviços públicos aos usuários e beneficiários do Sistema Confea/Crea, conforme disposto na legislação profissional vigente, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos subprogramas: a) Registro; b) Fiscalização; c) Julgamento e Normatização; III - Gestão, programa que consolida a atuação institucional relacionada aos mecanismos de implementação, execução e controle da gestão pública, com vistas ao desempenho organizacional eficiente e eficaz, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos subprogramas: a) Comunicação e Eventos; b) Suporte Técnico-Administrativo; c) Tecnologia da Informação; e d) Infraestrutura. Art. 4º O planejamento plurianual e a gestão orçamentária das organizações do Sistema Confea/Crea compreendem os seguintes instrumentos: I - Plano Plurianual - PPA; II - Diretrizes Orçamentárias; III - Plano de Trabalho; e IV - Orçamento. Art. 5º O Confea coordenará a integração das ações institucionais das organizações do Sistema Confea/Crea, mediante mecanismos para a implementação, o monitoramento e a avaliação dos resultados plurianuais com objetivo de atender às seguintes diretrizes: I - aprimoramento da governança e da gestão públicas, por meio da eficiência administrativa, transparência, digitalização de serviços e promoção da produtividade da estrutura administrativa do Sistema Confea/Crea; II - aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das diretrizes estratégicas do Sistema Confea/Crea; III - articulação e coordenação com os Creas e a Mútua para a redução das desigualdades regionais que impactam na unidade de ação, na uniformidade de procedimentos e na qualidade da prestação de serviços do Sistema Confea/Crea; e IV - articulação e coordenação com os Creas e a Mútua para a ampliação da eficiência da atuação do Sistema nas políticas públicas que impactam na valorização das profissões da engenharia, agronomia e geociências. Parágrafo único. Orientarão o planejamento plurianual e a gestão orçamentária das organizações do Sistema Confea/Crea os seguintes instrumentos, entre outros, elaborados de acordo com normativo específico: I - Agenda Estratégica do Sistema - AES - instrumento de comunicação dos direcionadores (missão, visão, valores) e das diretrizes de longo prazo do Sistema Confea/Crea e Mútua, destinado a harmonizar a atuação de suas organizações e a priorizar as ações institucionais voltadas ao atendimento de seus usuários e beneficiários e de políticas públicas, cuja operacionalização é detalhada em planos nacionais, regionais e setoriais, com escopo e prazo definidos; II - Plano de metas das atividades finalísticas do Sistema - instrumento de planejamento institucional de médio prazo (3 anos) do Sistema Confea/Crea e Mútua, que orienta a aplicação de recursos, a priorização de ações institucionais e a definição de objetivos, indicadores e metas plurianuais para os subprogramas fiscalização, registro e julgamento desdobradas da AES; e III - Diretrizes para transferência de recursos intrassistema - instrumento de planejamento institucional de médio prazo (3 anos) do Sistema Confea/Crea e Mútua, que orienta a aplicação de recursos correntes ou de capital a serem transferidos entre suas organizações para financiamento regional de ações de expansão, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação das funções de governança, finalidade e gestão para alcance das diretrizes estabelecidas pela AES. CAPÍTULO I DO PLANO PLURIANUAL Art. 6º O PPA relaciona as diretrizes, os objetivos, os indicadores, as metas, as iniciativas e o valor global estimados para a entrega de produtos (bens e serviços) ou de resultados decorrentes das funções de governança, finalidade e gestão da organização de acordo com os programas e subprogramas do Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. O PPA terá duração de três anos, vigorando a partir de 1º de janeiro do segundo ano do mandato do presidente da organização e terminando em 31 de dezembro do primeiro ano do mandato subsequente. Art. 7º O planejamento plurianual será conduzido pelo presidente no primeiro ano de cada mandato, a partir dos seguintes princípios básicos: I - alinhamento às diretrizes federais para o desenvolvimento econômico e social do país; II - desdobramento da Agenda Estratégica do Sistema; III - desdobramento do plano estratégico da organização, quando houver; IV - estruturação das funções da organização em programas e subprogramas; V - identificação clara dos objetivos e prioridades da gestão; VI - identificação dos responsáveis pela gestão dos programas e ações relacionadas; VII - integração com o orçamento; e VIII - transparência. Parágrafo único. O PPA será elaborado pelas unidades organizacionais responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento, conforme estrutura apresentada no Anexo I desta resolução. Art. 8º O PPA do Crea será apresentado pelo presidente à Diretoria para aprovação, visando ao seu encaminhamento para apreciação da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC e posterior aprovação pelo Plenário até 31 de maio do primeiro ano do mandato. Art. 9º O PPA do Confea será apresentado pelo presidente ao Conselho Diretor para aprovação, visando ao seu encaminhamento para apreciação da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS e posterior aprovação pelo Plenário até 31 de maio do primeiro ano do mandato. Art. 10. O PPA poderá ser revisado até 31 de maio de cada exercício subsequente ao de sua aprovação com o objetivo de compatibilizá-lo com os seguintes aspectos: I - realidade de implementação da Agenda Estratégica do Sistema; II - realidade de implementação do plano estratégico da organização, se houver; III - orçamento para transferência de recursos intrassistema; e IV - orçamento anual da organização. Art. 11. A proposta de revisão do PPA deverá ser instruída com avaliação de seu impacto na implementação das diretrizes da Agenda Estratégica do Sistema e no alcance dos objetivos originalmente aprovados. Parágrafo único. Será vedado revisar o PPA para incluir ou excluir programas e subprogramas. Art. 12. A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do seu conteúdo. Art. 13. A implementação do PPA deverá ser monitorada de forma sistemática para viabilizar o acompanhamento das metas, a correção de potenciais deficiências e a avaliação quanto ao alcance dos resultados. Art. 14. O monitoramento do PPA incidirá sobre os programas e subprogramas e seus respectivos objetivos, indicadores, metas e orçamento. Parágrafo único. O monitoramento do PPA será conduzido pela unidade organizacional responsável pelo planejamento de forma integrada à gestão do plano de trabalho da organização. Art. 15. O resultado do monitoramento do PPA será avaliado de forma sistemática e integrada pela organização para melhorar a eficiência na alocação dos recursos, a eficácia na prestação dos serviços públicos e a aderência ao plano estratégico da organização, quando houver, e à Agenda Estratégica do Sistema. Parágrafo único. O resultado do monitoramento do PPA deverá ser avaliado periodicamente pela Diretoria do Crea ou Conselho Diretor do Confea, conforme o caso. Art. 16. A avaliação anual do PPA norteará o relato integrado e a apresentação de resultados da organização, formalizados por meio do correspondente Relatório de Gestão, conforme normativo específico, e explicitará a situação das metas e indicadores por programa e subprograma. Art. 17. O PPA vigente deverá instruir a proposta orçamentária, a proposta de reformulação orçamentária e a prestação anual de contas quando de seu encaminhamento para apreciação do Confea. § 1º O PPA, quando necessário, será analisado tecnicamente pelas unidades organizacionais competentes do Confea com objetivo de subsidiar a verificação dos seguintes aspectos: I - aderência à Agenda Estratégica do Sistema; II - alinhamento ao plano integrado de fiscalização; III - alinhamento ao plano de transferência de recursos intrassistema; IV - desdobramento das metas físicas e financeiras propostas no plano de trabalho e na proposta orçamentária da organização; e V - resultados apresentados na prestação anual de contas da organização. § 2º Caso seja identificado desvio de finalidade ou divergência em relação às diretrizes estratégicas do Sistema Confea/Crea, o Confea poderá oficiar o Crea para promover a adequação do PPA. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 18. As diretrizes orçamentárias são o instrumento que define as ações institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que integrarão o orçamento anual da organização. Art. 19. A elaboração das diretrizes orçamentárias será conduzida anualmente pelo presidente a partir dos seguintes princípios básicos com objetivo de orientar a elaboração do plano de trabalho e da proposta orçamentária correspondentes: I - priorização das ações institucionais definidas no PPA que serão desenvolvidas pela gestão no período; II - definição de metas de arrecadação e identificação dos riscos relacionados; e III - equilíbrio entre receitas e despesas. Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias serão elaboradas pelas unidades organizacionais responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento, conforme modelo apresentada no Anexo II desta resolução. Art. 20. As diretrizes orçamentárias do Crea para o exercício subsequente serão apresentadas pelo presidente à Diretoria para aprovação até 30 de junho do ano anterior ao de sua referência. Parágrafo único. Constará das diretrizes orçamentárias do Crea a definição de descontos em anuidades e multas, cujo estudo de impacto orçamentário e financeiro, elaborado de acordo com o normativo específico, as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação específica, deverá ser apresentada em anexo. Art. 21. As diretrizes orçamentárias do Confea para o exercício subsequente serão apresentadas pelo presidente ao Conselho Diretor para aprovação até 30 de junho do ano anterior ao de sua referência. Parágrafo único. Constará das diretrizes orçamentárias do Confea a definição da meta de superávit orçamentário e/ou o limite financeiro para repasse de recursos correntes ou de capital a serem transferidos para os Creas, voltados ao financiamento regional de ações de expansão, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação das funções de governança, finalidade e gestão.