DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700052 52 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.086, DE 14 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Rainha do Medo (Argentina - 2018) Título Original: La Reina Del Miedo Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Valeria Bertuccelli, Fabiana Tiscornia Criador(es): Valeria Bertuccelli, Fabiana Tiscornia Distribuidor(es): Disney - Buena Vista International Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Temas Sensíveis Processo: 08017.001594/2023-01 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.087, DE 14 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Bolsonaro reeleito, Brasil campeão e todo mundo feliz (Brasil - 2023) Título Original: Bolsonaro reeleito, Brasil campeão e todo mundo feliz Categoria: Curta-metragem Diretor(es): Fábio Rogério Criador(es): Fábio Rogério Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Linguagem imprópria Processo: 08017.001595/2023-48 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.088, DE 14 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Um Passado Sombrio (Estados Unidos - 2014) Título Original: Every Secret Thing Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Amy Berg Distribuidor(es): Amazon Prime Video Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.001596/2023-92 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.089, DE 14 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Padre Johnny (Polônia - 2023) Título Original: Johnny Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Daniel Jaroszek Distribuidor(es): Nefflix Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas e Linguagem imprópria Processo: 08017.001597/2023-37 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.090, DE 14 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Sentença - 1ª Temporada (Brasil - 2022) Título Original: Sentença Categoria: Obra seriada Distribuidor(es): Amazon Prime Video Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Processo: 08017.001599/2023-26 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.091, DE 14 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Tic-Tac: A Maternidade do mal (Estados Unidos - 2023) Título Original: Clock Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Alexis Jacknow Distribuidor(es): Star+ Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Medo e Violência Processo: 08017.001600/2023-12 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.092, DE 14 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Frio nos ossos (Reino Unido - 2023) Título Original: Little bone lodge Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Mathias Hoene Distribuidor(es): HBO Max Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Extrema Processo: 08017.001601/2023-67 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 14 DE JULHO DE 2023 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 20/2023. Inquérito Administrativo nº 08700.000022/2019-11. Representante: Cade ex officio. Acolho a Nota Técnica nº 12/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1259494) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. Ao setor processual. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 14 DE JULHO DE 2023 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 14/2023. Processo nº 08700.000413/2021-41 (Apartado Restrito nº 08700.001954/2019-72). Representante: Cade ex officio. Representados: AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços - ES Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Adilson Bastos, Alan Maycon dos Santos Oliveira, Antônio Aristides Gomes Tavares, Douglas do Nascimento, Guilherme João Monken Júnior, Jean Carlos Gosperazzo Leite, Juliana Vilanova Monken, Marcela de Barros Augusto, Marcelo Batista da Silva, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Marcos Silva, Nacib Haddad Neto, Priscila Belo Tavares, Rafael Alves Haddad, Vanda Arantes Sad. Advogados: Bruno Dall'orto Marques, Bruno Raphael Duque Mota, Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva, Felipe Abdel Malek Vilete Freire, Gabriel Merigueti de Souza, Gustavo Varella Cabral, Marcus Freitas Alvarenga, Rafael Burini Zanol, Rodrigo Carlos de Souza, Sara Vieira de Oliveira, Vinicius Faria de Alcantara, Vivien Belo Tavares, e outros. Acolho a Nota Técnica nº 39/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1258930 e 1258970) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados: (i) Braslimp Serviços Ltda., (ii) Conservo Serviços Gerais Ltda., (iii) Serdel Serviços e Conservação Ltda., (iv) Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., (iv) Marcio Vilanova Monken, (vi) Marcos Silva, (vii) Nacib Haddad Neto e (viii) Vanda Arantes Sad, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados: (i) AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, (ii) Vix Serviços - ES Ltda., (iii) Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., (iv) Adilson Bastos, (v) Alan Maycon dos Santos Oliveira, (vi) Antônio Aristides Gomes Tavares, (vii) Douglas do Nascimento, (viii) Guilherme João Monken Júnior, (ix) Jean Carlos Gosperazzo Leite, (x) Juliana Vilanova Monken, (xi) Marcela de Barros Augusto, (xii) Marcelo Batista da Silva, (xiii) Marcelo Vilanova Monken, (xiv) Priscila Belo Tavares e (xv) Rafael Alves Haddad, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 899, DE 14 DE JULHO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71. (Apartado Restrito nº 08700.001286/2023-60) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Daniel Tobias Athias; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Melissa Schat e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 01/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1234760) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) a intimação das Representadas Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE; Movon Tecnologia Digital e Task Sistemas de Computação para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da Nota Técnica nº 01/2023; (ii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior para cada Representado, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (v) o deferimento da prova pericial genérica solicitada pelos Representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE, Movon Tecnologia Digital, Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva e Samuel Schatz, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral substituta