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Diário Oficial da União · 17/07/2023 · pág. 124

DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700124 124 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA PORTARIA Nº 11.901, DE 13 DE JULHO DE 2023 O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria Nº 15.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.041291/2023-25, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 197303-01/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção GLOBO AVIAÇÃO LTDA., a partir de 13 de julho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação LEANDRO ALVES RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS PORTARIA Nº 11.904, DE 13 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, XXIX, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.033565/2023-11, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa estrangeira ARAJET S.A., companhia de transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as leis da República Dominicana, inscrita no CNPJ sob o nº 51.080.286/0001-01, a operar serviço de transporte aéreo internacional regular de passageiro e carga com origem e/ou destino no Brasil, com fundamento no art. 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PINTO DE MIRANDA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS PORTARIA Nº 11.905, DE 13 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF; e Considerando o que consta do processo nº 00058.043365/2023-68, resolve: Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR. Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 9766, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$) . 29,51 52,22 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 13,59 13,59 Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 9,2378 24,6287 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II . Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . ATÉ 1 151,16 217,57 . DE 1 ATÉ 2 151,16 217,57 . DE 2 ATÉ 4 183,52 382,95 . DE 4 ATÉ 6 371,27 770,18 . DE 6 ATÉ 12 483,56 1013,85 . DE 12 ATÉ 24 1098,37 2288,84 . DE 24 ATÉ 48 2818,51 5138,99 . DE 48 ATÉ 100 3336,38 6979,64 . DE 100 ATÉ 200 5445,45 11600,83 . DE 200 ATÉ 300 8596,39 18462,96 . MAIS DE 300 14367,78 30564,21 Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I . Tarifa de Permanência Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobras (PPM) 1,8252 4,9170 . Pátio de Estadia (PPE) 0,3875 1,0011 Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . ATÉ 1 25,00 23,49 . DE 1 ATÉ 2 25,00 23,49 . DE 2 ATÉ 4 25,00 23,49 . DE 4 ATÉ 6 25,00 28,29 . DE 6 ATÉ 12 25,00 47,00 . DE 12 ATÉ 24 36,29 94,43 . DE 24 ATÉ 48 72,75 184,13 . DE 48 ATÉ 100 120,43 306,35 . DE 100 ATÉ 200 272,81 693,18 . DE 200 ATÉ 300 475,68 1212,31 . MAIS DE 300 691,68 1764,07 Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . ATÉ 1 1,65 1,51 . DE 1 ATÉ 2 1,65 1,51 . DE 2 ATÉ 4 1,65 3,06 . DE 4 ATÉ 6 2,17 5,42 . DE 6 ATÉ 12 3,71 9,35 . DE 12 ATÉ 24 7,25 18,49 . DE 24 ATÉ 48 14,48 36,77 . DE 48 ATÉ 100 24,07 61,35 . DE 100 ATÉ 200 54,49 139,21 . DE 200 ATÉ 300 95,16 242,80 . MAIS DE 300 138,31 353,77 Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF . 1º - Até 02 dias úteis 0,55% . 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,10% . 3º - De 6 a 10 dias úteis 1,65% . 4º - De 11 a 20 dias úteis 3,30% . Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. + 1,65% . Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.